tag:blogger.com,1999:blog-7069564116391020908.post6390524984578360372..comments2022-12-13T07:10:18.311-08:00Comments on Diário de uma Magistrada: Linda Brandão Diashttp://www.blogger.com/profile/12045630354009534730noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-7069564116391020908.post-65727260972966190172014-08-04T20:06:54.750-07:002014-08-04T20:06:54.750-07:00Boa noite, Efrain
Foi um prazer ler seu comentário...Boa noite, Efrain<br />Foi um prazer ler seu comentário tão bem elaborado. Efetivamente, como disse, a questão é polêmica, haja vista a existência de hiatos em nossa legislação, de forma a ensejar dúvidas e embates entre entendimentos diversos.<br />Sua abordagem, no entanto, é perfeita. Continuo entendendo, como você salientou, que não há incidência da quota previdenciária se o aviso prévio é indenizado, até pela própria natureza do mesmo. Esse enfoque, contudo, tem direção trabalhista, e já está consolidado pelo STJ e pelo TST.<br />Mas a Fazenda, em nosso país representada pelo “leão”, sempre se posiciona da forma mais onerosa ao contribuinte. Por isso esse entendimento que destoa da essência mesma do aviso prévio quando indenizado e viola, sobretudo, a própria determinação constitucional relativa à tributação, pelas razões que já salientei.<br />Com isso, alguns empregadores preferem não se arriscar a terem que ingressar em discussão e acabam por recolher a parcela, da qual, muitas vezes, não se beneficia o empregado pois, se obtiver emprego e auferir ganhos no mês que corresponderia ao aviso prévio, não terá as duas contribuições somadas para obtenção de um mês a mais de serviço, ou para cômputo da média de salários de contribuição.<br />Enfim, dessas pequenas mazelas jurídico-políticas vai-se tecendo um imenso tapete de jurisprudência e doutrina em nosso país, dificultando a vida dos julgadores e intérpretes da lei, além, é claro, de provocar uma grande insegurança jurídica nos contribuintes, o que é lamentável.<br />Obrigada pelo comentário. Atenciosamente.<br />Linda Brandão Diashttps://www.blogger.com/profile/12045630354009534730noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-7069564116391020908.post-84631917402281448982014-08-04T05:34:05.560-07:002014-08-04T05:34:05.560-07:00Linda Brandão, bom dia!
Admiro as notas publicadas...Linda Brandão, bom dia!<br />Admiro as notas publicadas em seu blog. Se possível, gostaria de trocar e-mail: efrain@musician.org<br />Quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, o assunto de fato é polêmico. <br />A Receita Federal, responsável por fiscalizar as contribuições previdenciárias, entende e se posiciona que o recolhimento do INSS sobre o aviso indenizado é devido e a falta de recolhimento é passível de multa em caso de fiscalização.<br />É comum as empresas, por não terem segurança jurídica consolidada sobre o tema, descontarem a contribuição previdenciária sobre os avisos indenizados. Isto porque estão a mercê da fiscalização da Receita Federal e não pretendem recorrer a multas e sanções no judiciário.<br />Na minha opinião, levando em conta a previsão constitucional e a conceituação legal de salário de contribuição anteriormente tratada em vosso blog, entendo que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho. O aviso, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral. <br />Entretanto, infelizmente, o entendimento acerca da matéria, conforme já dito, não é pacifico.<br />A RFB, não obstante o entendimento exposto, por meio da Solução de Consulta nº 15/2013, a Coordenação Geral de Tributação entende que "O aviso prévio indenizado integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias".<br />Por meio da IN 925/2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, a RFB determinou que a partir de 12/01/2009 as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso indenizado deverão preencher o Sefip de modo que o aviso indenizado haja incidência da contribuição previdenciária.<br />Diante de tais considerações, tendo em vista a controvérsia existente, não havendo interesse da empresa de oposição e defesa perante o judiciário, na minha opinião, no ponto de vista empresarial, é recomendável adotar o procedimento instruído pelo órgão fiscalizador (RFB). Por outro lado, recorrendo ao judiciário, é possível conseguir liminar na justiça autorizando a não incidência previdenciária sobre aviso indenizado.<br />Obrigado.<br />Abraços.<br />Anonymousnoreply@blogger.com