A maioria
das mulheres tem conhecimento de seu direito de receber pensão alimentícia para
a manutenção de seu filho. Poucas, no entanto, sabem que existe garantia
para alimentos durante a gravidez.
A lei 11.804 de 2008 disciplina o direito de alimentos da mulher
gestante e a forma como será exercido.
Em
seu artigo 2o, diz a lei que “Os alimentos de que trata esta
Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do
período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica,
exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.”
Isso quer dizer
que a mulher grávida tem direito à pensão alimentícia desde o momento da concepção
da criança, ou, ao menos, desde o momento em que se tornar consciente de que
está grávida, até o nascimento da criança.
A maioria das
mulheres, contudo, normalmente só busca os alimentos depois do nascimento da
criança.
A lei, no
entanto, prevê a obrigatoriedade dos alimentos desde a concepção, pois tem o
intuito de preservar a saúde física e mental da gestante e do nascituro, provendo
com a pensão, os necessários recursos para a assistência médica e psicológica e
respectivos exames, medicamento, eventuais internações e demais prescrições
médicas desde o início da gestação. Trata-se da proteção da vida!
E, para buscar
tal direito, se a paternidade for questionada, não terá a gestante que, de
imediato, fazer comprovação concreta. Bastará fornecer ao Juiz da causa, pelo
menos, indícios que apontem para o pai da criança. Ou seja, algumas provas de
que manteve um relacionamento amoroso com ele.
Não se exigem
provas concretas para esse momento, como o exame de DNA, por exemplo, porque
alguns exames poderiam vir a representar um risco para a gravidez. Mais comum é
a apresentação de prova testemunhal, por pessoas que conhecessem a relação do
casal.
Quanto ao valor a
ser arbitrado, o mesmo artigo da lei, estabelece em seu parágrafo único que: “Os
alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá
ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá
ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”
Isso quer dizer que o Juiz da causa examinará as condições
financeiras da mãe e do pai da criança, para distribuir entre ambos suas
responsabilidades, arbitrando, de acordo com seu convencimento, os alimentos
gravídicos a serem suportados pelo pai da criança.
Por fim, é importante saber que a lei ainda estabelece no
parágrafo único do art. 6º, que “Após o nascimento com vida, os alimentos
gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão”.
Ou seja, essa pensão arbitrada para garantir uma saudável
gestação, permanecerá devida após o nascimento da criança, convertendo-se,
automaticamente, em pensão alimentícia, mesmo que o pai ainda não reconheça a
paternidade.
Para discuti-la, se for o caso, o pai deverá apresentar
defesa na forma da lei.
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