quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017



GESTANTES E PENSÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
            A maioria das mulheres tem conhecimento de seu direito de receber pensão alimentícia para a manutenção de seu filho. Poucas, no entanto, sabem que existe garantia para alimentos durante a gravidez.
A lei 11.804 de 2008 disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
       Em seu artigo 2o, diz a lei que “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
            Isso quer dizer que a mulher grávida tem direito à pensão alimentícia desde o momento da concepção da criança, ou, ao menos, desde o momento em que se tornar consciente de que está grávida, até o nascimento da criança.
            A maioria das mulheres, contudo, normalmente só busca os alimentos depois do nascimento da criança.
            A lei, no entanto, prevê a obrigatoriedade dos alimentos desde a concepção, pois tem o intuito de preservar a saúde física e mental da gestante e do nascituro, provendo com a pensão, os necessários recursos para a assistência médica e psicológica e respectivos exames, medicamento, eventuais internações e demais prescrições médicas desde o início da gestação. Trata-se da proteção da vida!
            E, para buscar tal direito, se a paternidade for questionada, não terá a gestante que, de imediato, fazer comprovação concreta. Bastará fornecer ao Juiz da causa, pelo menos, indícios que apontem para o pai da criança. Ou seja, algumas provas de que manteve um relacionamento amoroso com ele.
            Não se exigem provas concretas para esse momento, como o exame de DNA, por exemplo, porque alguns exames poderiam vir a representar um risco para a gravidez. Mais comum é a apresentação de prova testemunhal, por pessoas que conhecessem a relação do casal.
            Quanto ao valor a ser arbitrado, o mesmo artigo da lei, estabelece em seu parágrafo único que: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”
Isso quer dizer que o Juiz da causa examinará as condições financeiras da mãe e do pai da criança, para distribuir entre ambos suas responsabilidades, arbitrando, de acordo com seu convencimento, os alimentos gravídicos a serem suportados pelo pai da criança. 
Por fim, é importante saber que a lei ainda estabelece no parágrafo único do art. 6º, que “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. 
Ou seja, essa pensão arbitrada para garantir uma saudável gestação, permanecerá devida após o nascimento da criança, convertendo-se, automaticamente, em pensão alimentícia, mesmo que o pai ainda não reconheça a paternidade.
            Para discuti-la, se for o caso, o pai deverá apresentar defesa na forma da lei.

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