sábado, 15 de julho de 2017






PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS E MOTOGIRLS

                        
Refletindo o quadro de desassossego e desigualdades que vigora em nosso país, sobretudo em razão do caos político-institucional - que já ameaça até mesmo os direitos adquiridos ao longo de décadas - o adicional de periculosidade, que surgiu como uma esperança de justiça para todos os que trabalham expostos aos inúmeros riscos inerentes ao uso de motos, se debate na corda da insegurança e da desigualdade.

Como todos sabem, a Lei 12 Lei-12997-2014, publicada em 20/06/2014, alterou o artigo 193 da C.L.T., incluindo o parágrafo 4º, concedendo o adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores com uso de motos.

A portaria MTE N° 1.565 de 13/10/2014, publicada no DO de 14/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, que,  alterando os itens 16.1 e 16.3  tornou obrigatório aquele adicional, e dando início aos efeitos pecuniários daquela Lei.

A ABRT (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas) ingressou com o Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 – movido perante a 20ª VARA FEDERAL, pediu e obteve a  antecipação dos efeitos da tutela pela qual foram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento final da ação.

Como consequência da ordem judicial, foi publicada a Portaria 1.930 de 17/12/2014 do Ministério do Trabalho, que, equivocadamente, suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, para todos os trabalhadores.

Logo após, contudo, nova Portaria foi editada, a MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria 1.930/2014, e determinando que a suspensão do pagamento do adicional seria unicamente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição –CONFENAR, permanecendo os demais trabalhadores com seu direito íntegro.

Na sequência, porém, em 04/03/2015, nova Portaria foi editada. A MTE n° 220/2015,  estendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, ou seja, suspendendo os efeitos do pagamento da periculosidade também em relação às empresas associadas à AFREBRAS-ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e a uma série de empresas atacadistas e distribuidoras de produtos enumeradas e destacadas na Portaria.

Mas não parou por aí! Como decorrência do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da Primeira Região, em 17/04/2015, nova portaria foi publicada. A MTE nº 506/2015,  que incluiu na suspensão também as empresas associadas à ABEPREST – Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática.

Foram sendo protocolizadas novas ações, e, como decorrência, novas liminares foram dadas e também outras Portarias foram sendo publicadas.

A Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas e Logística da Distribuição -  CONFENAR  ingressaram contra a União, através do Processo  0089404-91.2014.4.01.3400,  pedindo a declaração da nulidade da Portaria que regulamentou a lei em questão, e o pedido de antecipação de tutela foi concedido.

Em 09/07/2015, como consequência do Processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Portaria MTE 943/2015 estendeu aquela suspensão às empresas associadas à ABERT-Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, à ANJ – Associação Nacional de Jornais e à ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas.

Também a ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança ingressou com o processo 31822-02.2015.4.01.3400, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos mesmos termos foi publicada a Portaria MTE nª 946/2015, em 10/07/2015.

E, ainda em 06/02/2017, foi publicada a Portaria MTE nº 137/2017, nos mesmos termos, em relação à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins –ADISCOT, em razão do processo nº 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

E nesse verdadeiro festival de liminares, antecipações de tutela e Portarias, meio perdidos ficaram os trabalhadores que, repletos de dúvidas, permanecem aguardando uma solução para a situação.

A situação é de dúvida e de uma gritante desigualdade, uma vez que todos os trabalhadores alcançados pelas portarias de suspensão até hoje nada receberam a título de sua periculosidade. Ou seja, algumas empresas estão obrigadas a efetuarem o pagamento do adicional a seus empregados e outras não, o que causa, além da confusão que se instala, uma notória sensação de discriminação e de insegurança jurídica.

Inúmeros trabalhadores que se ativam, diariamente, com o uso de motos, estão recebendo seu adicional enquanto outros não estão, embora expostos aos mesmos riscos.  Outros ainda permanecem sem receber pois algumas empresas se valem dessa confusão para esquivarem-se do pagamento.

Muitas pessoas me perguntam se essa situação não vai acabar, o que é sempre muito difícil de ser respondido. Pelo menos com objetividade, haja vista a quantidade de ações que foram ajuizadas e seus respectivos resultados.

No processo 0078075-82.2014.4.01.3400, da ABIR,  (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas) já mencionado, o pedido foi  julgado procedente para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. Como o processo é contra a União, o reexame da matéria, por recurso, é obrigatório. A sentença, então, ainda não transitou em julgado.

Também o processo n° 89404-91.2014.4.01.3400 da ANBEV E CONFENAR foi julgado procedente nos mesmos termos.

Para os trabalhadores dessas empresas que entraram com ações e obtiveram liminares, a situação vai continuar suspensa até que ocorra o trânsito em julgado da decisão, o que significa que terão que aguardar o recurso da União.

Até que sejam julgados esses recursos, o direito desses empregados permanece íntegro, embora suspenso.

Na hipótese, contudo, de os processos serem julgados procedentes em grau de recurso, aí, sim, tendo o Ministério do Trabalho que rever toda a tramitação da Portaria, os empregados deixarão de ter jus ao adicional e só o terão após a Portaria ser republicada seguindo os trâmites legais.

Para os demais empregados, permanece o direito intacto ao recebimento imediato do adicional de periculosidade.

Estamos diante, pois, de uma situação estranha, que beneficia a uns empregados somente e não a outros, por força dessas discussões judiciais que geraram liminares e antecipações de tutela, e, infelizmente, todos os trabalhadores vinculados a essas empresas e grupos mencionados terão que aguardar a solução final dos processos, para saberem se seus direitos vigorarão desde a publicação da Portaria (se o recurso for julgado procedente e a União vencer) ou se só começarão a valer depois que uma nova Portaria vier a ser publicada (hipótese de serem mantidas as sentenças de primeiro grau)

                        Seguiremos publicando o acompanhamento dessas ações!

#periculosidade; #adicional; #motoboy; #motogirl; #trabalhadores; #moto; #portarias

9 comentários:

  1. Com a reforma trabalhista, a diária de viagem, a gratificação e a ajuda de custo que integrava ao salário, poderá ser tratada como verba indenizatória não salarial ou eu já tenho direito adquirido sobre elas? Obrigado.

    ResponderExcluir
  2. Também tenho dúvidas sobre a reforma trabalhista.

    ResponderExcluir
  3. Se já recebe o adicional sendo ele tratado como verba trabalhista antes de 12/11/2017 não perderá o direito pois é direito adquirido previsto no inciso xxxvi do art. 5 da cf88. Além do mais o art. 468 da CLT veda alterações que direta ou indiretamente sejam prejudiciais ao empregado, isso não mudou. Agora se nunca recebeu e após o início da vigência da reforma trabalhista passar a receber, valerá a nova regra pois não houve a criação do direito. Este é meu entendimento. Vamos ver o entendimento da ilustrissima dra. Obrigado. ECS

    ResponderExcluir
  4. Prezado leitor
    Sua avaliação é correta. Se você já recebe esses adicionais que têm natureza salarial, desde antes da reforma, eles integram seu salário e, portanto, você não perderá seus direitos. Conforme salientou, a Constituição Federal proíbe que se viole o direito adquirido e a CLT também.
    Vale apenas lembrar que, nestes tempos da maldades políticas praticadas contra os empregados, sob o mentiroso argumento de que aumentarão os postos de trabalho, eventualmente poderá haver, por parte de alguns magistrados e juristas, entendimentos contrários.
    Estou preparando um post com as mudanças trabalhistas mais significativas, que poderão esclarecer algumas outras dúvidas.
    Nessa reforma trabalhista, há vários pontos que só fizeram consolidar o que já vinha sendo entendimento dos Magistrados. Há, porém, muitas mudanças altamente prejudiciais aos empregados.
    De uma forma geral, porém, tudo o que o empregado teve como regra de trabalho antes da reforma trabalhista, continuará vigorando como era, pois o direito não pode retroagir para prejudicar.
    As alterações, portanto, só valerão a partir da promulgação da nova lei, sem ferir o direito já adquirido.
    Atenciosamente

    ResponderExcluir
  5. Processo: 0078075-82.2014.4.01.3400
    Classe: 7 - Procedimento Comum
    Vara: 20ª VARA BRASÍLIA
    Juiz: RENATO COELHO BORELLI
    Data de Autuação: 04/11/2014
    Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 04/11/2014
    Nº de volumes:
    Assunto da Petição: 10009 - Inquérito Processo Recurso Administrativo
    Observação: SUSPENDER A EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 15652014 DO MTE
    Localização: * -
    Bom dia Dr(ª).com imenso prazer estou conversando com sobre esse assunto, Pois empresa que trabalho nunca se manifestou sobre esse assunto faço uso de minha moto todos os dias para trabalhar. Eles não falam nada sobre esse assunto ela não pertence grupo de distribuidores de bebidas se tratar de uma das maiores lojas do nordeste moveis eletros domésticos do brasil..sempre venho olhando no seu blog essa questão periculosidade para motos.

    ResponderExcluir
  6. Enquanto pululam ações restritas a alguns aqui e ali, criando tamanho desigualdade e insegurança jurídica, o MPT, que poderia e deveria agir nacionalmente, judicialmente para garantir a correta aplicação da lei ou ainda que para se manifestar se, a seu juízo, a Portaria contém ou não os alegados vícios, dorme um sono profundo ou se preocupa com coisas mais importantes.

    ResponderExcluir
  7. Prezado leitor, você está corretíssimo! Toda a demora causadora dessa grande insegurança jurídica já deveria - e há muito tempo - ter sido objeto da intervenção do Ministério Público do Trabalho, para tentar equilibrar o fiel da balança e distribuir igualmente a justiça a todos os trabalhadores que se utilizam de moto em seu mister, e que sofrem com todos os riscos, percalços e dificuldades dessa forma de trabalho.
    Infelizmente, porém, o que mais se vê é uma atuação tímida e direcionada do MPT que não se ocupa, necessariamente, de coisas mais importantes. Afinal, no universo do trabalho tudo é importante. Tratam-se de vidas humanas constantemente expostas aos desmandos, descumprimentos da lei e não raro, em risco.
    Atenciosamente

    ResponderExcluir
  8. Olá...
    Pensando aqui, a decisão judicial é sobre a Portaria Regulamentadora, de natureza meramente administrativa.
    A Lei 12.997/2014 fixou taxativamente a periculosidade do labor com motocicletas, não se fazendo necessária regulamentação pelo MT, como se exige para os incisos I e II do artigo 193 da CLT.
    Parece-me que há uma confusão aqui...

    ResponderExcluir
  9. considerou periculoso o labor com motocicleta, o inseriu no contexto do Art. 193 da CLT. E esse artigo, em seu caput, registra o seguinte teor: “ São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:” (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    Veja, portanto, que o artigo da lei em que inserida a atividade no rol das perigosas , se subsume à regulamentação aprovada pelo TEM, razão pela qual criada toda essa celeuma desnecessária e absurda, que só serve para prejudicar os trabalhadores.
    Atenciosamente

    ResponderExcluir