quinta-feira, 8 de novembro de 2018

MOTOBOYS - PERICULOSIDADE - TEM OU NÃO TEM DIREITO?




      


Periculosidade para motoboys: afinal, vale ou não vale?

Em atenção aos inúmeros questionamentos, vimos acompanhando, desde seu início, a legislação relativa ao adicional de periculosidade e sua sequência longa de incidentes jurídicos, conforme minuciosamente publicado neste blog.

Após promulgada a lei 12.997/14, e publicada a Portaria MTE 1.565/2014 que a regulamentou, várias empresas, associações e sindicatos patronais começaram a questionar, judicialmente, a aplicação da nova regra.

E questionaram, basicamente, alegando que o Ministério do Trabalho não teria observado e cumprido os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT. 

Segundo essa norma, tal regulamentação deveria ter sido precedida de uma operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003). 

Pela regra, esse grupo de trabalho teria o prazo de até 120 dias para concluir as negociações, e só depois disso, se houvesse consenso, é que poderia ter sido editada uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT.

Alegam essas empresas, em suas ações judiciais, que não houve este consenso entre o GTT e que, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria publicado a Portaria 1.565/2014, que, portanto, não poderia vigorar.

Alguns julgamentos favoráveis foram proferidos e concedidas algumas liminares, suspendendo, até decisão final, os efeitos da Portaria em questão.

Em nossa última postagem, identificamos e relacionamos todas as portarias editadas, desde quando sancionada a lei que incorporou ao rol dos trabalhos perigosos o trabalho com uso de motocicleta.  

Até aquela data, da Portaria MTE 1.565/2014 (a primeira) até a Portaria 137/2017, relacionamos todas esclarecendo seus efeitos e vigência.

Depois de então, ainda foram editadas mais duas Portarias: a Portaria MTE 440/2018, que suspendeu os efeitos da Portaria principal (a 1.565/2014) para os trabalhadores da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e Outros, também em razão de liminar concedida nos autos do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, e a Portaria MTE 458/2018, que anulou a Portaria MTE-506/2015, que, por sua vez, suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST. Com isso, em relação às empresas associadas à ABEPREST, a norma volta a produzir seus efeitos regularmente, não havendo mais nenhuma suspensão na aplicação.

Deve-se destacar que os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos pela Portaria MTE 1.930/2014,  mas esta Portaria, foi revogada, em menos de um mês, pela Portaria MTE 5/2015 (a revogação só durou de  17.12.2014 a 07.01.2015).

Como se vê, uma verdadeira lambança legislativa vem sendo promovida, prejudicando inúmeros empregados e favorecendo o descumprimento da lei por parte de empregadores não abrangidos pelas exceções mencionadas.

Todos estão confusos, e muitos se aproveitam desse pandemônio para não cumprirem a lei.

No entanto, apesar desse verdadeiro caos de Portarias e liminares, suspendendo ou suspendendo a suspensão, o que se há de considerar é que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno vigor, e estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

          Isto significa afirmar que o que vem disposto no artigo em questão, e que consta do anexo V da Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014, publicada no DO de 14/10/2014, tornou obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores com motos, cabendo a todas as empresas efetuarem os respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram, ainda, beneficiadas pelas liminares obtidas em processos, conforme foram destacadas,  e que aguardam decisões finais.

          A lei deve ser respeitada e cumprida por toda e qualquer empresa que não tenha ingressado com ação judicial, e que não tenha sido beneficiada diretamente por qualquer daquelas Portarias enumeradas.

          Essas empresas alcançadas pela suspensão são as seguintes: ABIR-Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas, Confederação Nacional das Revendas AMBEV e Empresas de Logística de Distribuição – CONFENAR, AFREBRAS-Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, a ABERT – Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, a ANJ – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e a ADISCOT – Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins.

          Excetuando-se estas, todas as demais devem cumprir a lei, pagando aos seus empregados que trabalham com moto o adicional de periculosidade de 30%.

         
É importante enfatizar que o parágrafo §4º do art. 193 da CLT.  foi incluído por uma lei, de forma que somente outra lei poderá revogá-lo.

Desta forma, qualquer decisão judicial que tenha suspenso os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 terá natureza temporária, vigorando somente até que a alegada violação do procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja suprida pelo GTT.

Inúmeros processos têm sido julgados em favor dos trabalhadores com moto, e em sua grande maioria, os empregados têm obtido ganho de causa, porque seu direito está garantido por lei.

Por isso, trabalhador, se a empresa para a qual trabalha não pertence ao grupo acima mencionado, você tem direito e deve exigi-lo!

 #motoboys; #adicional de periculosidade; #direito; #suspensão; #moto



18 comentários:

  1. Olá Dr. Em relação aos trabalhadores de empresas que fazem parte da ABIR oque ficou decidido? Eu já não faço mais parte do quadro de funcionários me disvinculei da empresa pedindo demissão em Julho de 2016 eu tenho o direito do retroativo referente aos anos que trabalhei nesta empresa?

    ResponderExcluir
  2. Boa noite, Alex! É desanimadora essa demora, mas, até agora, nenhuma solução definitiva foi dada, com trânsito em julgado. No entanto, caso a ação seja julgada, ao final dos recursos, procedente, e os julgadores entendam que a empresa tem razão, caberá a eles (julgadores) declararem se, afinal, os trabalhadores têm ou não direito ao adicional nesse período em que ficou o processo sendo analisado. Ou seja, Se entenderem que houve irregularidade, é possível que não defiram os direitos retroativos aos trabalhadores, o que será uma enorme injustiça!
    No entanto, caso entendam, ao final, pela improcedência da ação, e pela regularidade da Portaria, todos, inclusive os que já se desligaram da empresa, como é o seu caso, terão direito ao adicional, desde a vigência da lei até o último mês de trabalho, com juros de mora e correção monetária.
    Atenciosamente

    ResponderExcluir
  3. Dr. Agora já foi restabelecido o pagamento do auxílio periculosidade para motoboys, quero saber se no meu caso que já saí da empresa a mais de 2 anos recebo esse retroativo ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bom dia, Alex! De regra, o prazo de 2 anos após a saída da empresa é fatal para o ingresso com qualquer ação. No entanto, nesse caso em especial, quando você saiu ainda não havia decisão sobre esse direito. Havia somente uma expectativa de direito. Cheguei a sugerir em posts antigos que quem se desligasse de empresa, deveria ingressar com a ação e pedir que ela ficasse sobrestada até julgamento final, para não ser arguida a prescrição. No entanto, você, pelo que me relata, não fez isso. Em sendo assim, vale a pena entrar com a ação o quanto antes, alertando o advogado que o processo não foi ajuizado no prazo de dois anos após a saída da empresa, em razão de ainda não ter sido, até então, definida a questão do direito ao adicional. Assim, ele terá que sustentar que o prazo de dois anos deverá ser contado a partir da decisão que restabeleceu o adicional.
      Atenciosamente

      Excluir
  4. Dr. Devido a já se passar mais de 2 anos da minha saída da empresa Femar, quero saber se ocorrerá prescrição nesse caso? Ou se não há prescrição

    ResponderExcluir
  5. Como expliquei, a prescrição para o ingresso de ação por direitos trabalhistas prescreve em dois anos contados da data da saída da empresa. Neste caso, porém, entendo que o prazo de dois anos para ingresso com a ação somente poderá ser contado da data em que saiu a decisão concedendo, finalmente, o benefício. É este o meu entendimento, já que, antes, qualquer processo não poderia ter sido julgado em virtude de a aplicação da lei estar suspensa por decisão judicial.
    Atenciosamente
    Atenciosamente

    ResponderExcluir
  6. Doutora, um excelente texto que traz um facho de luz na escuridão desta tempestade. Passarei a acompanhar o seu blog! obrigado por compartilhar sua sabedoria. Do Mato Grosso, um forte abraço.

    ResponderExcluir
  7. Boa noite! Primeiramente parabéns pelo blog, explicações claras e pontuais.

    Dra. o que se enquadra em :
    "para todos os trabalhadores com motos"?
    Apenas "motoboys" de fato? Ou o uso da moto, seja particular ou da empresa, para atendimentos de prestação de serviço, também
    se enquadra na lei?

    Desde já, obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezado leitor
      O que se enquadra na hipótese é qualquer trabalhador que tenha que se utilizar da moto para realizar seus serviços. Por exemplo, se uma Padaria mantiver um empregado para fazer entregas de pães usando moto, ele se enquadra. Não é somente o típico motoboy! Se um trabalhador de uma empresa realizar tarefas de cobrança, como outro exemplo, usando moto, também tem direito. Mesmo que essa moto seja do próprio empregado, se ele a usa para realizar seu trabalho, ele está enquadrado na hipótese legal.
      Atenciosamente

      Excluir
  8. Mesmo trabalhando a 4 anos diariamente com a motocicleta nunca recebi o adicional, posso solicitar retroativo?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezado leitor
      O direito vigora desde que a NR que regulamentou a lei foi publicada. Desta forma, você tem direito, sim a todos os retroativos. Mas, é claro, se a empresa não está pagando, terá que fazê-lo pela via judicial. E, ingressando com uma ação, você poderá reclamar os cinco últimos anos, que serão contatos, retroativamente, da data em que ingressar com a ação. Mas só tem dois anos para entrar com a ação, após desligar-se do emprego.
      Por exemplo, se você sair do emprego em 15/08/2019, poderá ingressar com a ação somente até 14/08/2021. Se entrar com a ação em 14/08/2021, somente poderá reclamar parcelas de 14/08/2016 a 14/08/2021. Se ingressar hoje, por exemplo, 15/08/19, poderá reclamar parcelas desde 15/08/14. Compreendeu?
      São dois contados do desligamento para entrar com a ação, e as parcelas poderão ser relativas aos últimos cinco anos.
      Atenciosamente

      Excluir
    2. Perfeito
      Muito obrigado Dra.

      Por acaso, vi ainda ontem que esse direito esteve na lista dos cortes promovidos pela MP da liberdade econômica, mas foi retirado como barganha para a aprovação.
      Para nossa alegria!

      Se me permite, uma última dúvida - pois sou completamente alheio as questões jurídicas.
      Caso faça o requerimento via judicial, quanto tempo aproximadamente leva para conclusão de um processo desses? Ou varia muito de um lugar para outro?

      P.S.
      Escrevo do RS

      Novamente, muito obrigado.

      Excluir
    3. Prezado leitor, caso opte por fazer uma reclamação pela via judicial, não tenho como precisar quanto tempo demorará pois isso varia de Tribunal para Tribunal, de Vara para Vara. No entanto, rápido não será, devido à existência, em nossa legislação, de inúmeros recursos que acabam por retardar o andamento processual. Do momento em que você ingresse com uma ação, talvez sua audiência seja marcada para um a seis meses depois, variando conforme a Vara e o local para a qual distribuída. Depois dessa audiência, se o juiz encerrar o processo, ele vai proferir sentença e aí, se você sair vencedor, a empresa poderá recorrer para a instância Regional Superior e, se perder, poderá recorrer para a última instância. (Vara - TRT - TST) No entanto, entre um recurso e outro, ainda existem recursos protelatórios, que não raro são manejados pelas Empresas. E, ao final, se ganha a ação, inicia-se a execução, que importa em cálculos e novas discussões.Por isso é que é impossível precisar a data de conclusão.
      De toda forma o direito é seu e você quando ingressa com uma ação, só pode reclamar os últimos cinco anos, contados para trás, da data em que você ajuizou a ação. Por exemplo, se você entrar com uma ação hoje, dia 30/10/2019, só poderá reclamar verbas devidas desde 30/10/2014. Antes disso já estará prescrito o seu direito. Como você diz que tem quatro anos de empresa, ainda não perdeu nada. Mas quando completar cinco já deverá ingressar com a ação para não perder seus direitos desde a admissão.
      Devo acrescentar, ainda, que, mesmo que o processo demore, os valores devidos são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da ação. Por isso, vale a pena ingressar em juízo, mesmo que o processo demore.
      Atenciosamente

      Excluir
  9. Bom dia Dra.
    Fui contratado para a função de motoboy, mas vale ressaltar alguns adendos: 1- fui registrado em outra função
    2- fui registrado com o valor de 1(um) salário mínimo, mas meu salário real é de 1600 (um mil e seiscentos) reais
    3- jamais recebi o adicional de periculosidade relativo a tal função

    Já solicitei a mudança do valor do pagamento em holerite, para o valor atual. Sem sucesso.
    Não prossegui com o diálogo em relação a mudança de função, e nem de recebimento do adicional, por receio de ser dispensado. Como eu poderia prosseguir com tal situação?

    ResponderExcluir
  10. Prezado leitor
    Sua situação retrata a de muitos outros empregados. A empresa não registra a função correta para não ter que pagar os adicionais de direito e não registra o salário correto para não pagar os encargos correspondentes. Com isso você perde adicional de periculosidade pelo trabalho com moto e a incidência sobre a diferença salarial mais adicional nas parcelas previdenciárias recolhidas, décimos-terceiros salários, FGTS e demais verbas que sejam calculadas sobre o salário, como horas extras, por exemplo.
    Você diz que tem receio de prosseguir com sua solicitação de correção de sua função e salário por medo de ser despedido. Pois bem, se você ingressar com uma ação na Justiça, correrá o mesmo risco. Então a única solução é fazer uma denúncia no Ministério do Trabalho, pedindo para ficar anônimo, de forma que eles promovam uma fiscalização para comprovar a função que você e/ou outros exerçam, bem como perguntem sobre os salários pagos verdadeiramente.
    Esta é a única forma anônima de você tentar mudar alguma coisa. Em caso contrário somente pela via judicial ingressando com uma reclamação trabalhista. Mas,para isso, você terá que ter testemunhas que possam comprovar que você trabalhava com o uso de moto e que ganhava mais do que está registrado em carteira. Se houver outros empregados na mesma situação, melhor ainda, pois serão excelentes testemunhas.
    Espero ter ajudado.
    Atenciosamente

    ResponderExcluir
  11. Olá Dra. Grande explicação.
    Caso eu entre com jus postulandi e perca, devo pagar honorários sucumbênciais?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Boa tarde, leitor!
      Se você obtiver a gratuidade de justiça nada terá a pagar. Se não a obtiver e perder a ação terá, sim, que arcar com a sucumbência. A reforma trabalhista trouxe esse ônus.
      Atenciosamente

      Excluir
  12. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir