terça-feira, 14 de outubro de 2014

ATENÇÃO TRABALHADORES COM MOTOCICLETA OU MOTONETA

REGULAMENTADA A LEI 12.997




Finalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego, publica no Diário Oficial da União a Portaria que aprova o Anexo V da NR-16 que regulamenta o trabalho com utilização de motocicleta que gera o direito ao adicional de periculosidade de 30% .
Criado pela lei 12.997, de 18 de junho de 2014, o direito ao adicional está previsto no § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mas dependia da publicação da Portaria para que os trabalhadores nela enquadrados passassem a receber o adicional.
A Portaria publicada hoje regulamenta as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.
Para analisar o adicional de periculosidade o Ministério do Trabalho e Emprego constituiu um Grupo Técnico que elaborou a proposta de texto do anexo da NR-16 que foi submetido a consulta pública pelo período de 60 dias.
            O adicional de periculosidade a que passam a ter direito os trabalhadores enquadrados corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e o direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir da publicação da Norma pelo MTE.
            Veja como ficou o texto do anexo 5 da NR 16:
"ANEXO 5
(Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014)
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
                        (Fonte:  Assessoria de Imprensa/TEM - 2031.6537 acs@mte.gov.br)
Pelo que dispõe o texto, não têm direito ao adicional os trabalhadores que usam motos nas seguintes hipóteses:
1) que somente se utilizam da moto como meio de transporte para ir e vir do trabalho, e que, portanto, não trabalham utilizando-as;
2) eventuais motonetas que não exijam habilitação para serem conduzidas nem precisam de emplacamento,
3) aqueles que se deslocam de moto somente em locais privados como, por exemplo, dentro do pátio de uma empresa e que, portanto, não estão sujeitos ao trânsito e
4) aqueles que não trabalham habitualmente com moto, e só o fazem muito eventualmente, ou que, usando-a com certa regularidade, o fazem por um período muito curto.
Certamente a letra “d” da Portaria vai servir de alegação para muitas empresas que não queiram pagar o adicional, pois não ficou esclarecido que tempo extremamente reduzido é esse: se são cinco minutos, se são dez, se são trinta.
A redação da Portaria deixa a desejar pois cria uma zona cinzenta que vai desafiar a apreciação dos juízes, para fixar seus parâmetros. Até porque tem sido entendimento da maioria dos juízes que o infortúnio não escolhe hora para acontecer. Uma pessoa pode sofrer um acidente com cinco minutos de trabalho ou com 8 horas.
De toda forma, o pontapé inicial já está dado e a partir de hoje todos os trabalhadores que se utilizam de motos e que não estejam no rol dessas exceções acima, já têm direito ao recebimento do pagamento do adicional de 30% sobre seus salários acrescidos das demais verbas de natureza salarial, como, por exemplo, horas extras.



25 comentários:

  1. Finalmente regulamentada .. acho bom.. agora vou comprar alguns equipamentos pra minha seguranca.. mas eu pergunto o que fazer com a empresa que driblar e nao quiser pagar ?

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    1. Bom dia, Luis
      A empresa que tentar driblar a lei estará sujeita a uma condenação na Justiçado Trabalho. O empregado deverá conversar na empresa, primeiramente, para saber se já vai ser implantado o pagamento a partir da regulamentação.
      A empresa certamente irá informar se pagará ou não, e no caso de não, argumentará de alguma forma. No caso da periculosidade, as empresas tentam se esquivar do pagamento normalmente argumentando que o serviço não é habitual, o que é fácil de comprovar de forma contrária.
      De toda sorte, o melhor caminho é primeiramente informar-se quanto ao procedimento que será adotado pela empresa. Caso ela tente driblar a lei, restam, dois passos: uma denúncia ao Ministério do Trabalho para fiscalizar o local e uma ação perante a Justiçado Trabalho para corrigir o drible.
      Normalmente os empregados optam pela denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser feita de forma anônima, ao invés de ingressarem com a ação trabalhista, pois têm medo de serem dispensados.
      Atenciosamente,

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  2. Finalmente regulamentada .. acho bom.. agora vou comprar alguns equipamentos pra minha seguranca.. mas eu pergunto o que fazer com a empresa que driblar e nao quiser pagar ?

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  3. Essa lei se enquadra na aposentadoria especial ?

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    1. Bom dia, Luis
      Qualquer tipo de periculosidade se enquadra na modalidade da aposentadoria especial, desde que cumpridos os requisitos legais, principalmente os 25 anos na função, o que inclui essa nova atividade incluída.
      Atenciosamente,

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  4. O motoboy que esta de licenca medica por acidente recebera o adicional do inss?

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    1. Bom dia, Luis
      O empregado que se encontra em licença médica por acidente recebe da Previdência o mesmo salário que percebia quando se encontrava em atividade, sem as reduções que ocorrem no auxílio doença normal.
      Assim, quem já se encontra nessa situação vai continuar recebendo o que recebia antes, pois a Previdência Social não irá acrescentar o adicional.
      Situação diferente será a dos que se acidentarem depois de estarem recebendo o adicional de periculosidade, pois a Previdência deverá manter o que percebiam quando estavam em atividade, antes do acidente.
      Obrigada pelo seu interesse. Suas dúvidas serão, certamente, as dúvidas de muitos e as respostas servirão para esclarecer a todos.
      Atenciosamente,

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  5. Resolveu minha dúvida também, aqui e nos tópicos anteriores, obrigada mesmo.

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  6. Domingos e feriados as diarias tem que ser pagas com o adicional ?

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    1. Prezado Luis
      Todos os valores que o empregado receba que tenham natureza salarial sofrem a incidência do acréscimo do percentual de 30%. Isso quer dizer que o valor pago em dobro pelo trabalho em domingos e feriados terá o acréscimo do adicional. Já as diárias não. Elas têm natureza indenizatória e não servem de base para o cálculo do adicional.
      Atenciosamente,

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  7. O que fazer quando o sindicato exige o pagamento da periculosidade de forma retroativa?
    Eles não homologam rescisões se a empresa não pagar a periculosidade retroativa desde a criação da Lei.
    Quando se questiona o motivo eles falam que não era necessário aguardar regulamentação de nada. Mudou alguma coisa? Tenho que denunciá-los no Ministério Público do Trabalho né?

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  8. Prezado leitor
    Age irresponsavelmente o Sindicato que exige o cumprimento de uma obrigação não amparada pela lei. Ou o comportamento é meramente demagógico.
    Suponho que eles tenham advogados que, no mínimo, deveriam se informar corretamente sobre uma lei que, por ser recente, ainda suscita muitas dúvidas.
    A contrapartida pecuniária é bem clara na legislação celetizada e só nasce com a regulamentação da lei, e, portanto, somente a partir da publicação da Norma Regulamentadora é que pode ser exigido o pagamento do adicional.
    De toda sorte, o papel do Sindicato é de defender a categoria, mas sua atuação deve ser digna e seguir parâmetros legais. Assim, ainda que a empresa não esteja pagando o adicional, não lhes é dado o direito de não homologarem as rescisões contratuais, pois assim agindo estão prejudicando também o empregado que tem atrasados o pagamento de suas verbas, a entrega das guias de seguro desemprego e FGTS e, por não ter a empresa dado causa ao atraso, ainda não tem jus à multa prevista no art.477 da C.L.T.
    Quando o Sindicato não está de acordo com os valores da rescisão, seu papel é de homologá-la com ressalvas para não atrasar a vida do empregado e, ao mesmo tempo, viabilizar seu ingresso na Justiça, caso não consiga resolver a situação com a empresa.
    A Empresa, diante da negativa do Sindicato, poderá homologar as rescisões no próprio Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Trabalho) e deve, sim, denunciar a prática abusiva ao Ministério Público do Trabalho.
    Atenciosamente,

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  9. Dra. muito obrigada!
    Fizemos a denúncia ao MPT mas eles não se importaram e disseram que continuarão como estão. Inclusive o jurídico do sindicato está ciente e utiliza dessa premissa para coagir os empregados a pleitearem reclamatórias trabalhistas, que bem sabemos, na petição, abrange muito mais do que um simples adicional de periculosidade. Vamos ver quais serão as providências do MPT. Pedimos que seja firmado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta).
    Isso tudo é ruim para as empresas e até mesmo para os trabalhadores da classe pois cria um clima de desconfiança sobre seus direitos, como se estivessem sendo prejudicados, e esse clima, por incrível que pareça, causa diversos desdobramentos na relação de trabalho.
    Se o sindicato fizesse sua parte em orientar corretamente os empregados que o procuram não haveria estes problemas, esta insegurança de achar que estão sendo lesados e de insatisfação para com a empresa que tem cumprido com todas as obrigações legais.
    Temos orientado que os empregados procurem orientação junto ao plantão fiscal do M.T.E (DRT) pois lá o entendimento está bem definido e eles não tem que ficar ouvindo mentiras que o sindicato fala.
    De todo modo, vamos ver como isso tudo irá terminar!

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  10. Prezado leitor
    Você agiu bem denunciando os abusos do Sindicato ao MPT. Não sabemos se eles farão alguma coisa, mas um termo de ajustamento de conduta será, creio, o bastante para que o Sindicato não prossiga nesse absurdo de se negar a homologar TRCT em nome de uma exigência absurda. É papel do Sindicato, como já falei antes, homologar o Termo de Rescisão, colocando uma ressalva no verso quanto ao que considerarem errado ou omisso, e que, com certeza, será objeto de ação movida pelo mesmo.
    É irresponsável o comportamento do Sindicato de exigir comportamento não amparado pela lei, e ainda mais grave sua negativa de homologar os TRCT o que, como disse, prejudica os empregados dispensados que ficam dependendo da homologação para receberem seus direitos e darem entrada no seguro desemprego e FGTS.
    É claro que esse terrorismo jurídico por parte do Sindicato pode gerar um clima de desconfiança nos empregados que acabam por pensar que estão sendo enganados em seus direitos.
    Será bom que incentivem mesmo os empregados a buscarem orientação junto ao M.T.E.
    De toda sorte, após a publicação da NR o adicional passou a ser devido, de forma que o período que estão discutindo passa a ser pequeno e, com o tempo, deixará de ser importante para os empregados e acabará por terminar essa manobra demagógica do Sindicato.
    Infelizmente o que se verifica hoje, na sua grande e esmagadora maioria, são Sindicatos que estão longe de desempenhar corretamente seu papel, passando bem distantes daquela ideologia que norteou sua criação. Hoje, os membros dos Sindicatos buscam eleger-se buscando notoriedade e, no mais das vezes, uma carreira política que nasce ali e se desdobra. Não são nada raros os ex-dirigentes sindicais tornarem-se candidatos a vereador, deputado, prefeito e etc. ou buscarem papéis mais bem remunerados junto às Centrais, federações e confederações.
    Com esse comportamento e essas metas sub-reptícias acabam perdendo todos, as empresas e os empregados, que não contam com uma representação legítima.
    Gostaria de saber, futuramente, qual foi a medida tomada pelo M.P.T. ou se eles nada farão. Fico aguardando notícias.

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    1. Pode deixar! Manterei informada dos andamentos.
      Obrigada!

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    2. Prezados, boa tarde!

      Não tenho dúvida que, apesar da Lei ser clara e exigir a regulamentação para que só então se produzam os efeitos pecuniários, haverá, ainda que minoritariamente, uma corrente de juízes e desembargadores com entendimento de que o adicional de periculosidade tratado pela Lei 12.997 possui eficácia imediata a partir da publicação da Lei.
      Me recordo da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II no Art. 193 da CLT. Neste período vivenciamos algo parecido com diversos entendimentos. Vejam:

      Lei que garante adicional de periculosidade aos trabalhadores de empresas de segurança tem aplicação imediata
      Os magistrados da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo sindicato das empresas de segurança privada do estado de São Paulo (Sesvesp) contra 23 sindicatos dos trabalhadores do setor que visava declarar abusivo o movimento grevista da categoria.
      Em seu pedido, a entidade patronal alegara que a lei 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT para redefinir os critérios de caracterização das atividades perigosas, estendendo o adicional de periculosidade aos profissionais que atuam na área de segurança, necessita de regulamentação e, por esse motivo, os empregadores não estariam obrigados ao pagamento imediato do direito garantido pela norma.
      A relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, divergindo da argumentação da suscitante, considerou que a presunção da eficácia imediata do referido ordenamento encontra respaldo no entendimento de que o direito do trabalhador à proteção da saúde está calcado nos princípios fundamentais do Título I da Constituição Federal de 1988, em seus incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho) e nos direitos e garantias fundamentais do Título II, em seu Capítulo II (caput e incisos XXII, XXIII e XXVIII) e ainda, por se constituir em desdobramento do direito fundamental à saúde (artigos 196 a 200 da Carta Magna).
      Em seu voto, a magistrada enfatizou a responsabilidade constitucional do juiz perante o caso: “Impõe-se ao julgador dar efetividade aos comandos constitucionais que asseguram a consecução dos direitos fundamentais, bem como aos seus desdobramentos, contidos nos diplomas infraconstitucionais. Não há que se exigir regulamentação se a previsão legal já dispõe com a clareza necessária para os cumprimentos de seus ditames, sob pena de se negar efetividade ao direito assegurado, com esteio no Diploma Maior. Se no caso vertente a própria lei é específica e já é direcionada a determinadas atividades, despicienda a regulamentação. Não há sentido exigir que norma hierarquicamente inferior venha a dispor sobre questão já prevista em lei. Ante o exposto, em face da reconhecida aplicabilidade imediata da Lei n. 12.740/2012 aos trabalhadores que exercem as atividades regulamentadas pela Lei 7.102/83, julga-se improcedente o presente Dissídio Coletivo de Greve”, concluiu.
      Por fim, os desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos decidiram, como principais pontos, rejeitar as preliminares de incompetência, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, similares e Afins do Estado de São Paulo (Fetravesp), julgar improcedente o exame da abusividade da greve, eis que não caracterizada a suspensão coletiva de trabalho, declarando, ainda, a improcedência da ação.
      Para acessar o texto integral da decisão, clique no endereço abaixo.
      http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/SDC/20131127_20130000285_r.htm
      Processo SDC Nº 0001711-10.2013.5.020000
      Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

      Abraços e uma ótima tarde!

      Efrain.

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  11. Vou fazer uma cirurgia .. a previdencia social deve manter o adicional ?

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  12. Prezado leitor
    A Previdência, para o cálculo do auxílio-doença, faz a média dos 80% maiores salários do empregado, descartando os 20% menores. Obtida a média, o valor a ser pago corresponderá a 91% dela.
    Vamos imaginar que a média salarial do empregado seja de 1.000,00. O INSS vai pagar, como salário de contribuição, R$910,00.
    Desta forma, o valor que será utilizado para a obtenção da média incluirá o adicional que você receber. Mas o valor final será menor, pois, como disse, representará 91% da média dos maiores salários (80%).

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  13. É... como diz por ae.. alegria de pobre dura pouco

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  14. Realmente, é lamentável esse episódio. Só resta aos empregados esperarem que o desfecho judicial seja breve e que nada se altere na regulamentação que foi publicada. Estarei atenta e publicando notícias.

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  15. Eu trabalho em uma empresa de informática como técnico de informática. A empresa me obriga a usar minha moto para visitar clientes, levar documentos e até levar equipamentos de informática para os clientes, me enquadro nessa nova lei?

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  16. Prezado leitor
    Se a empresa determina que parte de seu trabalho seja feita com o uso de moto, e se isso ocorre habitualmente, é certo que você se enquadra na hipótese e tem direito ao adicional de periculosidade, razão pela qual deve reivindicar seu direito.
    Atenciosamente,

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  18. Boa noite, DF Lessa!
    Pelo que entendi, você trabalha com o uso de moto no mínimo de 2 a 3 vezes por semana, as vezes a semana toda, com moto própria, e combustível pago pela empresa. Você tem direito, sim, ao adicional de periculosidade. A lei que regulamentou a matéria, não faz qualquer distinção entre motos fornecidas pela empresa ou que sejam de propriedade do empregado. O risco está em trabalhar usando-a. Por isso, pela habitualidade você tem direito, sim, e, por isso, pode e deve exigir seus direitos.
    Primeiramente peça à empresa. Se ela se recusar, você tem alguns caminhos: O primeiro e mais usual é ingressar com uma ação contra a Empresa. Normalmente os empregados procuram seus Sindicatos para fazer isso, ou um advogado particular. Caso não queira entrar com a ação direto, também pode denunciar a Empresa e o descumprimento no Ministério do Trabalho. Eles mandarão um fiscal lá para verificar, e, se comprovarem, darão ordem para que a empresa regularize a questão e aplicarão multa. Você pode, inclusive, fazer a denúncia de forma anônima, pedindo que não informem que foi você, para não ser prejudicado na empresa.
    Boa sote!!!
    ATenciosamente!

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