sexta-feira, 9 de novembro de 2018



UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA COM RESULTADOS NEGATIVOS

De regra, quando reformamos algo, nós o fazemos para transformá-lo em algo melhor.
Não foi isso, no entanto, o que aconteceu com a (des)reforma trabalhista.
No próximo dia 11, a Lei 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista no cenário Nacional, sob o pálido argumento de que geraria muitos empregos, completará 1 ano de sua vigência e, como previmos, não trouxe benefício algum. Pelo contrário! Além de não ter havido a propalada geração de empregos, foram estimulados e gerados inúmeros postos de trabalho precários e informais, o que vem na exata contramão da segurança jurídica, também anunciada como argumento para a promulgação daquela lei.
Os empregos com carteira assinada diminuíram, nesse período, pelo menos em 1%, o que representa um número muito grande de pessoas que ficaram desempregadas ou passaram para a informalidade.
Segundo dados do IBGE, temos, hoje, cerca de quase 40 milhões de trabalhadores na informalidade, contra trinta e dois milhões e novecentos que têm carteira assinada, situação que se agravou justamente como decorrência da implementação daquela lei.
E, para agravar a situação, os empregados, após a promulgação da lei, passaram a ter medo de buscarem seus direitos na Justiça, porque se não tiverem meios eficazes para a produção das provas de convencimento do Juiz, acabam sucumbindo na ação e tendo que pagar pela busca de seus direitos.
Por essa razão, o número de ações trabalhistas, de janeiro a agosto de 2018, caiu em cerca de 36,5% em relação ao mesmo período de 2017, para alegria dos empregadores. Mas essa queda não representa ganho de qualquer espécie. Representa, antes de tudo, uma grande poda na prática da Justiça, reflexo direto do temor dos empregados de lutarem pelos seus direitos, o que é injusto.
E também não há nem como concluir que a nova lei tenha trazido mais segurança jurídica para as partes envolvidas nos litígios trabalhistas, haja vista a enorme quantidade de ações que estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discutindo justamente a inconstitucionalidade de sua aplicação, em vários aspectos.
É verdade que em alguns pouquíssimos aspectos a lei trouxe alguns benefícios, como também é verdade que, em alguns outros pontos, tão somente confirmou entendimentos jurisprudenciais reiterados. Mas, no seu cômputo total, a reforma trabalhista veio prejudicar sobretudo os empregados, hipossuficientes na relação laboral.
          Veja-se, como exemplo negativo, a banalização da sobrejornada, que, consoante a nova lei, deixa os empregados submetidos a jornadas imprevisíveis, muitas vezes extenuantes, e sem a necessária contrapartida remuneratória, o que, a meu ver, não se coaduna com a ordem constitucional.
          Essa “flexibilização” de jornada permitida pela reforma trabalhista, longe de modernizar as relações de trabalho, representa sério risco para a saúde do trabalhador, violando princípios da segurança e medicina do trabalho, além de, notoriamente, implicar na redução de postos de trabalho. Trabalham três onde seriam necessários quatro, sobrecarregando naturalmente, os empregados.
          Há muitos pontos discutíveis nessa reforma que completará, depois de amanhã, seu primeiro ano e o que se pode desejar é que as ações de arguição de inconstitucionalidade logrem o necessário êxito, de forma a serem equacionadas estas questões tão importantes que, na contramão da propalada modernidade, promoveram o retrocesso de direitos duramente conquistados.


          #reforma trabalhista; #ação de inconstitucionalidade; #sobrejornada; segurança jurídica; #lei 13.467/2017; #ações trabalhistas; #geração de empregos;




quinta-feira, 8 de novembro de 2018

MOTOBOYS - PERICULOSIDADE - TEM OU NÃO TEM DIREITO?




      


Periculosidade para motoboys: afinal, vale ou não vale?

Em atenção aos inúmeros questionamentos, vimos acompanhando, desde seu início, a legislação relativa ao adicional de periculosidade e sua sequência longa de incidentes jurídicos, conforme minuciosamente publicado neste blog.

Após promulgada a lei 12.997/14, e publicada a Portaria MTE 1.565/2014 que a regulamentou, várias empresas, associações e sindicatos patronais começaram a questionar, judicialmente, a aplicação da nova regra.

E questionaram, basicamente, alegando que o Ministério do Trabalho não teria observado e cumprido os procedimentos administrativos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, antes de regulamentar o §4º do art. 193 da CLT. 

Segundo essa norma, tal regulamentação deveria ter sido precedida de uma operação conjunta realizada por Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, composto por 5 (cinco) membros titulares por bancada, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho (art. 6º da Portaria MTE 1.127/2003). 

Pela regra, esse grupo de trabalho teria o prazo de até 120 dias para concluir as negociações, e só depois disso, se houvesse consenso, é que poderia ter sido editada uma portaria que regulamentasse o § 4º do art. 193 da CLT.

Alegam essas empresas, em suas ações judiciais, que não houve este consenso entre o GTT e que, mesmo assim, o Ministério do Trabalho teria publicado a Portaria 1.565/2014, que, portanto, não poderia vigorar.

Alguns julgamentos favoráveis foram proferidos e concedidas algumas liminares, suspendendo, até decisão final, os efeitos da Portaria em questão.

Em nossa última postagem, identificamos e relacionamos todas as portarias editadas, desde quando sancionada a lei que incorporou ao rol dos trabalhos perigosos o trabalho com uso de motocicleta.  

Até aquela data, da Portaria MTE 1.565/2014 (a primeira) até a Portaria 137/2017, relacionamos todas esclarecendo seus efeitos e vigência.

Depois de então, ainda foram editadas mais duas Portarias: a Portaria MTE 440/2018, que suspendeu os efeitos da Portaria principal (a 1.565/2014) para os trabalhadores da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR e Outros, também em razão de liminar concedida nos autos do processo 0067966-87.2015.4.01.0000, e a Portaria MTE 458/2018, que anulou a Portaria MTE-506/2015, que, por sua vez, suspendeu os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ABEPREST. Com isso, em relação às empresas associadas à ABEPREST, a norma volta a produzir seus efeitos regularmente, não havendo mais nenhuma suspensão na aplicação.

Deve-se destacar que os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 haviam sido suspensos pela Portaria MTE 1.930/2014,  mas esta Portaria, foi revogada, em menos de um mês, pela Portaria MTE 5/2015 (a revogação só durou de  17.12.2014 a 07.01.2015).

Como se vê, uma verdadeira lambança legislativa vem sendo promovida, prejudicando inúmeros empregados e favorecendo o descumprimento da lei por parte de empregadores não abrangidos pelas exceções mencionadas.

Todos estão confusos, e muitos se aproveitam desse pandemônio para não cumprirem a lei.

No entanto, apesar desse verdadeiro caos de Portarias e liminares, suspendendo ou suspendendo a suspensão, o que se há de considerar é que o § 4º do art. 193 da CLT está em pleno vigor, e estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

          Isto significa afirmar que o que vem disposto no artigo em questão, e que consta do anexo V da Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014, publicada no DO de 14/10/2014, tornou obrigatório o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para todos os trabalhadores com motos, cabendo a todas as empresas efetuarem os respectivos pagamentos, com exceção unicamente daquelas que se encontram, ainda, beneficiadas pelas liminares obtidas em processos, conforme foram destacadas,  e que aguardam decisões finais.

          A lei deve ser respeitada e cumprida por toda e qualquer empresa que não tenha ingressado com ação judicial, e que não tenha sido beneficiada diretamente por qualquer daquelas Portarias enumeradas.

          Essas empresas alcançadas pela suspensão são as seguintes: ABIR-Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas, Confederação Nacional das Revendas AMBEV e Empresas de Logística de Distribuição – CONFENAR, AFREBRAS-Associação de Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, a ABERT – Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, a ANJ – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e a ADISCOT – Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins.

          Excetuando-se estas, todas as demais devem cumprir a lei, pagando aos seus empregados que trabalham com moto o adicional de periculosidade de 30%.

         
É importante enfatizar que o parágrafo §4º do art. 193 da CLT.  foi incluído por uma lei, de forma que somente outra lei poderá revogá-lo.

Desta forma, qualquer decisão judicial que tenha suspenso os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 terá natureza temporária, vigorando somente até que a alegada violação do procedimento administrativo previsto na Portaria MTE 1.127/2003 seja suprida pelo GTT.

Inúmeros processos têm sido julgados em favor dos trabalhadores com moto, e em sua grande maioria, os empregados têm obtido ganho de causa, porque seu direito está garantido por lei.

Por isso, trabalhador, se a empresa para a qual trabalha não pertence ao grupo acima mencionado, você tem direito e deve exigi-lo!

 #motoboys; #adicional de periculosidade; #direito; #suspensão; #moto



sábado, 15 de julho de 2017






PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS E MOTOGIRLS

                        
Refletindo o quadro de desassossego e desigualdades que vigora em nosso país, sobretudo em razão do caos político-institucional - que já ameaça até mesmo os direitos adquiridos ao longo de décadas - o adicional de periculosidade, que surgiu como uma esperança de justiça para todos os que trabalham expostos aos inúmeros riscos inerentes ao uso de motos, se debate na corda da insegurança e da desigualdade.

Como todos sabem, a Lei 12 Lei-12997-2014, publicada em 20/06/2014, alterou o artigo 193 da C.L.T., incluindo o parágrafo 4º, concedendo o adicional de periculosidade de 30% aos trabalhadores com uso de motos.

A portaria MTE N° 1.565 de 13/10/2014, publicada no DO de 14/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, que,  alterando os itens 16.1 e 16.3  tornou obrigatório aquele adicional, e dando início aos efeitos pecuniários daquela Lei.

A ABRT (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas) ingressou com o Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 – movido perante a 20ª VARA FEDERAL, pediu e obteve a  antecipação dos efeitos da tutela pela qual foram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento final da ação.

Como consequência da ordem judicial, foi publicada a Portaria 1.930 de 17/12/2014 do Ministério do Trabalho, que, equivocadamente, suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, para todos os trabalhadores.

Logo após, contudo, nova Portaria foi editada, a MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria 1.930/2014, e determinando que a suspensão do pagamento do adicional seria unicamente para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição –CONFENAR, permanecendo os demais trabalhadores com seu direito íntegro.

Na sequência, porém, em 04/03/2015, nova Portaria foi editada. A MTE n° 220/2015,  estendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, ou seja, suspendendo os efeitos do pagamento da periculosidade também em relação às empresas associadas à AFREBRAS-ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e a uma série de empresas atacadistas e distribuidoras de produtos enumeradas e destacadas na Portaria.

Mas não parou por aí! Como decorrência do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da Primeira Região, em 17/04/2015, nova portaria foi publicada. A MTE nº 506/2015,  que incluiu na suspensão também as empresas associadas à ABEPREST – Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática.

Foram sendo protocolizadas novas ações, e, como decorrência, novas liminares foram dadas e também outras Portarias foram sendo publicadas.

A Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas e Logística da Distribuição -  CONFENAR  ingressaram contra a União, através do Processo  0089404-91.2014.4.01.3400,  pedindo a declaração da nulidade da Portaria que regulamentou a lei em questão, e o pedido de antecipação de tutela foi concedido.

Em 09/07/2015, como consequência do Processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Portaria MTE 943/2015 estendeu aquela suspensão às empresas associadas à ABERT-Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, à ANJ – Associação Nacional de Jornais e à ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas.

Também a ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança ingressou com o processo 31822-02.2015.4.01.3400, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nos mesmos termos foi publicada a Portaria MTE nª 946/2015, em 10/07/2015.

E, ainda em 06/02/2017, foi publicada a Portaria MTE nº 137/2017, nos mesmos termos, em relação à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins –ADISCOT, em razão do processo nº 31822-02.2015.4.01.3400, que tramita perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

E nesse verdadeiro festival de liminares, antecipações de tutela e Portarias, meio perdidos ficaram os trabalhadores que, repletos de dúvidas, permanecem aguardando uma solução para a situação.

A situação é de dúvida e de uma gritante desigualdade, uma vez que todos os trabalhadores alcançados pelas portarias de suspensão até hoje nada receberam a título de sua periculosidade. Ou seja, algumas empresas estão obrigadas a efetuarem o pagamento do adicional a seus empregados e outras não, o que causa, além da confusão que se instala, uma notória sensação de discriminação e de insegurança jurídica.

Inúmeros trabalhadores que se ativam, diariamente, com o uso de motos, estão recebendo seu adicional enquanto outros não estão, embora expostos aos mesmos riscos.  Outros ainda permanecem sem receber pois algumas empresas se valem dessa confusão para esquivarem-se do pagamento.

Muitas pessoas me perguntam se essa situação não vai acabar, o que é sempre muito difícil de ser respondido. Pelo menos com objetividade, haja vista a quantidade de ações que foram ajuizadas e seus respectivos resultados.

No processo 0078075-82.2014.4.01.3400, da ABIR,  (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas) já mencionado, o pedido foi  julgado procedente para anular a Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, e determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003. Como o processo é contra a União, o reexame da matéria, por recurso, é obrigatório. A sentença, então, ainda não transitou em julgado.

Também o processo n° 89404-91.2014.4.01.3400 da ANBEV E CONFENAR foi julgado procedente nos mesmos termos.

Para os trabalhadores dessas empresas que entraram com ações e obtiveram liminares, a situação vai continuar suspensa até que ocorra o trânsito em julgado da decisão, o que significa que terão que aguardar o recurso da União.

Até que sejam julgados esses recursos, o direito desses empregados permanece íntegro, embora suspenso.

Na hipótese, contudo, de os processos serem julgados procedentes em grau de recurso, aí, sim, tendo o Ministério do Trabalho que rever toda a tramitação da Portaria, os empregados deixarão de ter jus ao adicional e só o terão após a Portaria ser republicada seguindo os trâmites legais.

Para os demais empregados, permanece o direito intacto ao recebimento imediato do adicional de periculosidade.

Estamos diante, pois, de uma situação estranha, que beneficia a uns empregados somente e não a outros, por força dessas discussões judiciais que geraram liminares e antecipações de tutela, e, infelizmente, todos os trabalhadores vinculados a essas empresas e grupos mencionados terão que aguardar a solução final dos processos, para saberem se seus direitos vigorarão desde a publicação da Portaria (se o recurso for julgado procedente e a União vencer) ou se só começarão a valer depois que uma nova Portaria vier a ser publicada (hipótese de serem mantidas as sentenças de primeiro grau)

                        Seguiremos publicando o acompanhamento dessas ações!

#periculosidade; #adicional; #motoboy; #motogirl; #trabalhadores; #moto; #portarias

quarta-feira, 5 de abril de 2017







O TERREMOTO DO PACOTE DE DESUMANIDADES

Não poderia deixar de registrar aqui, em meu blog, o verdadeiro terremoto silencioso que está em curso em nosso País, para o total desmanche de todas as instituições que de alguma forma a ele possam se opor bem como de muitos direitos conquistados ao longo de séculos de trabalhos, buscas e conquistas.
E as pessoas ainda não se deram conta dessa triste realidade.
Essas manobras já vêm sendo articuladas há alguns anos, mas agora, com veemência, são trazidas à tona, algumas de forma explícita, outras articuladas sorrateiramente, tudo de forma a atender aos interesses das Cúpulas de Poderes Tradicionais que pretendem, unicamente, preservar direitos do capital internacional.
Já há tempos, vêm sendo feitas manobras para extinguir a Justiça do Trabalho, justamente porque ela assegura o equilíbrio entre a força do capital e o direito do trabalhador. O primeiro passo foi cortar, no projeto de Lei Orçamentária de 2016, 90% da verba destinada a investimento na Justiça do Trabalho e 50% dos recursos destinados ao seu custeio. Com esse corte, inesperado e desavisado a intenção era, exatamente, de literalmente “quebrar” a Justiça do Trabalho.
Aliás, a intenção foi claramente exposta pelo relator do projeto do orçamento, Ricardo Barros, que hoje é Ministro da Saúde. Ele declarou que isso seria para que a Justiça do Trabalho repensasse sua posição por ser “extremamente condescendente com o trabalhador”.
Pior que isso, foi o Supremo Tribunal Federal rejeitar a Ação de Inconstitucionalidade que foi oposta contra essa lei, dizendo que esta ação era uma “aberração constitucional”
É evidente que a Justiça do Trabalho incomoda aos detentores do Poder, pois eles sempre querem mais, e o papel de equilibrar os pratos da balança na relação capital/trabalho parece incomodar bastante.
Em seguida levantam a bandeira do “negociado sobre o legislado”. Ou talvez fosse melhor dizer: Se o patrão impuser e o empregado aceitar, seja por necessidade, seja por medo ou pressão de qualquer outra espécie, não haverá nada mais que possa corrigir essa injustiça.
Aliás, se a “negociação” feita pelo empregado com o empregador tornar-se mais forte que o “legislado”, como querem, é evidente que não haverá mais leis sendo cumpridas. E vão-se, assim, todos os direitos conquistados ao longo de décadas...
Mas não fica nisso. Veio a “terceirização” indiscriminada, já parcialmente aprovada, que é uma aberração laboral. Vai provocar desemprego e perdas incalculáveis aos empregados e, notoriamente, muitos ganhos aos detentores do capital.
Com essa medida as empresas não precisam mais contratar empregados para os seus quadros. Apenas contratarão “terceirizados”, que nada mais são do que trabalhadores explorados por uma empresa intermediária que ganha na “venda” de sua mão de obra.
Não haverá mais cargos de carreira, progressão funcional, vantagens conquistadas ao longo de anos junto às Empresas mais sólidas, como adicional por tempo de serviço, plano de saúde e outros benefícios a que estarão totalmente desobrigadas as empresas de terceirização. Salários mais baixos e contratações provisórias serão a tônica. 
E, é claro, as Empresas tratarão de esvaziar seus quadros, dispensando, gradualmente, todos os seus empregados, pois é muito mais barato e vantajoso para elas, contratarem uma empresa  intermediadora. E quando essa empresa terceirizadora de mão de obra deixar de recolher o INSS ou o FGTS do empregado, como acontece regularmente, ou quando deixar de pagar horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e etc., como é comum ocorrer, o empregado não poderá recorrer à empresa tomadora da mão-de-obra, pois a previsão legal só dá amparo quando a empresa que terceiriza for à falência. E isso raramente ocorre. Elas simplesmente somem do mapa deixando em seus contratos sociais os chamados “laranjas”, que nada podem fazer.
É a rede de proteção erguida pela Constituição de 1988 que está sendo totalmente fulminada, para que o trabalhador seja reduzido a pó.
E há muitos mais projetos dessa ordem tramitando silenciosamente na Câmara. Seja para criarem outras modalidades perversas de contratos de trabalho, sem a proteção do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS ou seguro-desemprego, que, aliás, agora somente com um ano de trabalho se pode obter, seja para precarizar totalmente o trabalho de outras formas.
Há um pacote de maldades, pior que isso, de desumanidades, que começa a destruir todos os direitos do trabalhador e a CLT que garante o cumprimento das leis. E, na direção que está sendo tomada, até mesmo a jornada de trabalho será maior, as horas extras deixarão de existir graças a articulações da jornada, para beneficiar os empregadores, algo que, se consumado, consignará um retrocesso sem limites na história desse país que ainda sequer se livrou totalmente do trabalho escravo.
Variadas formas de contratos chamados “flexíveis” surgirão e cuidarão para que o trabalhador fique sem proteção alguma.
O que está sendo elaborado é uma grande desregulamentação para atender aos interesses do capital. O Estado está atuando para verdadeiramente destruir direitos, sobretudo do bem estar social, para atender a interesses financeiros.
E o que é mais desesperador é que Supremo Tribunal Federal (que deveria ser o guardião da Constituição) parece curvar-se a essas mesmas Forças ocultas e Poderes Capitalistas, todas as vezes em que, desviando-se do ordenamento jurídico, julga em favor de pressões capitalistas, como vimos acontecer com a alteração que fizeram no prazo de prescrição para que o Empregado reclame os recolhimentos do FGTS não efetuados.
A reforma da educação não foi diferente. Seu único objetivo é criar uma nova geração de operários, de trabalhadores preparados e condicionados para executar tarefas e aceitar baixos salários para sobreviver, sujeitos passivos dessa cruel relação entre capital e trabalho. Pessoas treinadas, não para saber, para questionar, para ir além, mas educadas para fazerem parte de um reino precarizado, dominado pela força do capital.
Agora vem a reforma da previdência, e, da forma como proposta, raríssimas pessoas conseguirão se beneficiar de uma aposentadoria digna. Isso porque, para obter uma aposentadoria aos 65 anos a pessoa precisará ter começado a trabalhar tão logo completou 16 anos, e terá que trabalhar ininterruptamente por 49 anos, sem ficar desempregado, sem licenças não remuneradas, ou seja, terá que contribuir efetivamente por 49 anos, sem falhar um mês sequer, para conseguir se aposentar aos 65, o que, convenhamos, será raríssimo. E, mesmo assim, sem receber um salário compatível com aquele com o qual contribuiu durante toda a sua vida.Além disso, sem observar as gritantes diferenças de realidades seja do trabalhador rural, seja dos trabalhos em condições de periculosidade e insalubridade, seja dos trabalhos mais penosos. Isso é inadmissível!!!!
Há um verdadeiro trator do mal movimentado pelo Estado, tentando atropelar toda a legislação, a Justiça do Trabalho e os direitos dos trabalhadores, trator esse que fala para tentar enganar o povo, pela voz dos maus políticos e politiqueiros, daqueles indivíduos que alcançaram o Poder e dele não querer se afastar, porque mamam nas gordas tetas do Governo, que, para eles, é generoso, condescendente e protetor.
O desalento do povo é geral, mas as pessoas ainda nem se deram conta da gravidade do que está acontecendo e do que está por vir. Só a ponta do iceberg está aparecendo, porque águas mornas e sorrateiras escondem sua base.
Há, é certo, alguns movimentos sendo articulados e isso é importante, independente de bandeiras partidárias, porque o único meio de parar essas “reformas” prejudiciais e de total destruição do Estado Social será através da união do Povo, será através do povo nas ruas e em massa. Só assim se poderá deter a marcha desse pacote de desumanidades que está em andamento e em ritmo acelerado para não dar tempo ao povo de se articular!

Só o povo unido poderá paralisar esse trator! E isso será necessário se não quisermos sucumbir, para sempre, ao poder destruidor que esse terremoto nas instituições sociais poderá causar.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017



GESTANTES E PENSÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
            A maioria das mulheres tem conhecimento de seu direito de receber pensão alimentícia para a manutenção de seu filho. Poucas, no entanto, sabem que existe garantia para alimentos durante a gravidez.
A lei 11.804 de 2008 disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
       Em seu artigo 2o, diz a lei que “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
            Isso quer dizer que a mulher grávida tem direito à pensão alimentícia desde o momento da concepção da criança, ou, ao menos, desde o momento em que se tornar consciente de que está grávida, até o nascimento da criança.
            A maioria das mulheres, contudo, normalmente só busca os alimentos depois do nascimento da criança.
            A lei, no entanto, prevê a obrigatoriedade dos alimentos desde a concepção, pois tem o intuito de preservar a saúde física e mental da gestante e do nascituro, provendo com a pensão, os necessários recursos para a assistência médica e psicológica e respectivos exames, medicamento, eventuais internações e demais prescrições médicas desde o início da gestação. Trata-se da proteção da vida!
            E, para buscar tal direito, se a paternidade for questionada, não terá a gestante que, de imediato, fazer comprovação concreta. Bastará fornecer ao Juiz da causa, pelo menos, indícios que apontem para o pai da criança. Ou seja, algumas provas de que manteve um relacionamento amoroso com ele.
            Não se exigem provas concretas para esse momento, como o exame de DNA, por exemplo, porque alguns exames poderiam vir a representar um risco para a gravidez. Mais comum é a apresentação de prova testemunhal, por pessoas que conhecessem a relação do casal.
            Quanto ao valor a ser arbitrado, o mesmo artigo da lei, estabelece em seu parágrafo único que: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”
Isso quer dizer que o Juiz da causa examinará as condições financeiras da mãe e do pai da criança, para distribuir entre ambos suas responsabilidades, arbitrando, de acordo com seu convencimento, os alimentos gravídicos a serem suportados pelo pai da criança. 
Por fim, é importante saber que a lei ainda estabelece no parágrafo único do art. 6º, que “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. 
Ou seja, essa pensão arbitrada para garantir uma saudável gestação, permanecerá devida após o nascimento da criança, convertendo-se, automaticamente, em pensão alimentícia, mesmo que o pai ainda não reconheça a paternidade.
            Para discuti-la, se for o caso, o pai deverá apresentar defesa na forma da lei.

domingo, 26 de junho de 2016




ATENÇÃO TRABALHADORES COM MOTO

#PERICULOSIDADE #MOTO #ADICIONAL #PROCESSO #ABIR #LIMINAR #PORTARIA #MINISTÉRIO DO TRABALHO 


            Como todos sabem, uma antecipação de tutela foi concedida nos autos da Ação número 0078075-82.2014.4.01.3400, suspendendo o pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que trabalhem com o uso de moto em empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição –CONFENAR, suspensão essa que restou consolidada pela Portaria 1.930/2014 do Ministério do Trabalho, posteriormente revogada pela Portaria número 5 de 7 de janeiro de 2015, do mesmo órgão.

             Desde então, esses trabalhadores vêm aguardando uma solução para a situação.

           Pois bem, no dia 07 de abril do corrente ano, o MM. Juiz Federal Substituto da 20ª Vara /DF proferiu despacho no processo, concedendo vista dos autos à parte autora e determinando que, em seguida, os autos fossem conclusos para prolação de sentença. Veja o despacho aqui.

            Isto significa que em breve haverá uma decisão no processo.

           Caso a decisão seja pela Improcedência do pedido da Empresa, a liminar concedida será imediatamente revogada e o adicional terá que ser restabelecido, inclusive com o pagamento retroativo, mesmo que a parte autora venha a recorrer da decisão.

            Se, ao contrário, o MM Juiz entender que à parte autora assiste razão, neste caso, a liminar será mantida até que seja solucionada a questão levantada pela Empresa e os trabalhadores terão que permanecer aguardando o julgamento final pós-recurso.


            De toda forma, alguma solução está agora mais próxima e estaremos aguardando e consultando para que possamos noticiar aqui no blog a todos os interessados.



quinta-feira, 23 de junho de 2016


ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA ELETRÔNICA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
#assinatura digital; #assinatura eletrônica; #recursos; #validade; #petições




Embora pareçam iguais ou, pelo menos, semelhantes, as assinaturas digital e eletrônica diferem, e muito, não só quanto à forma, mas, sobretudo, quanto à validade para efeito de interposição de recursos, confusão que leva alguns advogados a cometerem equívocos cruciais.

Digitalizada é a assinatura feita normalmente por escaneamento da original, e não é aceita pelos Tribunais que a reputam não regulamentada e facilmente utilizável por qualquer pessoa que tenha acesso a qualquer documento assinado, o que lhe retira a garantia de autenticidade e não dá segurança aos atos processuais.

De acordo com o S.T.F. trata-se de “mera chancela eletrônica – ou digitalizada -sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006)

E, nada obstante seja já consagrado o princípio da instrumentalidade das formas na moderna ciência processual, a sua utilização tem limites na aplicação do princípio da segurança jurídica. Desta forma, não se admite a assinatura digitalizada ou eletrônica em peças processuais, para que se garanta aos jurisdicionados um mínimo de segurança no que diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na petição ou recurso interpostos.
E nunca será demais lembrar que um recurso sem assinatura (assim considerado o recurso com assinatura eletrônica) será considerado como inexistente.

Diferentemente ocorre com a assinatura digital, esta, sim, devidamente regulamentada pelo art. 1º § 2º III “a” e “b” da Lei 11.419/2006. .

Esta modalidade de assinatura deverá estar lastreada em certificado digital emitido por qualquer Autoridade Certificadora Credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal ou outras entidades credenciadas, ou, ainda, por cadastro do usuário no Poder Judiciário.

E é exatamente esse cadastramento prévio que garante a autenticidade da assinatura digital, pela segurança da identificação do usuário, o que a torna equivalente à assinatura original, feita de próprio punho, e, portanto, válida, inclusive para a interposição de recursos e demais peças processuais.


Em termos técnicos, a assinatura digital consiste na aplicação da mesma metodologia de autenticação dos algoritmos de criptografia de chave pública, operando em conjunto com uma função resumo, também conhecida como função hash. Ela apresenta um par de chaves criptográficas: a chave pública é distribuída dentro do certificado para permitir a validação da assinatura e a chave privada é guardada pelo titular do certificado, que a utiliza para assinar documentos.