PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS –
GARANTIDA POR LEI MAS SUSPENSA PARA NOVA REGULAMENTAÇÃO.
Lamentavelmente,
durou pouco a alegria dos trabalhadores motociclistas pois a portaria 1.565, de 13/10/2014, que deu início aos
efeitos pecuniários da lei 12.997/14, acabou de ser suspensa, no dia 12/11/2014.
Nos autos do Processo N°
0078075-82.2014.4.01.3400 – movido perante a 20ªVara Federal, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR, contra a União Federal, a Juíza
Adverci Rates Mendes de Abreu, deferiu o pedido de tutela antecipada, e
determinou à Ré (União Federal) que suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 do
Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento final desta demanda.
A empresa
que ingressou com a ação, alegou que os
empregadores não participaram efetivamente do processo de regulamentação da
Portaria que veio a aprovar a Norma Regulamentadora (NR) nº 16 e que,
finalmente, garantiu o adicional de periculosidade aos motoboys e motogirls,
sustentando, ainda, que houve irregularidades nas reuniões do Grupo Técnico
Tripartite(GTT) que deve ser composto pelo Governo, trabalhadores e patrões,
para discutirem as normas regulamentadoras em questão, no que diz respeito
à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.
Os
argumentos da empresa fizeram com que a juíza da 20ª vara do Tribunal Regional
Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendesse que há fundamento no pedido
de tutela antecipada feito pela ABIR, uma vez que a classe de empregadores pode
ter danos irreparáveis ou de difícil reparação, e decidiu por suspender o benefício
até que o caso seja julgado.
Na decisão,
o julgador concedeu ao grupo técnico da União o prazo de 120 dias, prorrogáveis
por mais 60, para concluir negociações e apresentar nova proposta de
regulamentação. Leia a íntegra da decisão
judicial ao final do texto.
Vale
destacar que a tutela concedida antecipadamente não afeta a lei que estendeu o direito
ao adicional de periculosidade aos motoboys. Mas ela impede que os pagamentos sejam
iniciados, porque suspendeu a Portaria que regulamentou a lei, tornando-se, de
qualquer forma, um verdadeiro balde de água fria nas expectativas dos
trabalhadores e um grande alívio para os empregadores que já estavam obrigados
ao pagamento que repercutiria, inclusive, no 13º salário.
É certo,
também, que a União Federal (TEM) ainda poderá recorrer daquela decisão, mas
seu recurso somente poderia produzir efeito imediato caso fosse pleiteada e
deferida uma liminar de revogação da
decisão que antecipou a tutela.
Ficaremos
atentos para informar qualquer novidade a respeito.
..................................................................................................................................................
Íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N°
0078075-82.2014.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e- CVD
00237.2014.00203400.1.00224/00033
DECISÃO 2014
PROCESSO Nº
78075-82.2014.4.01.3400
AUTORA : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE
BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR
RÉ : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS
DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR ajuizou a presente ação
ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada,
a suspensão da eficácia da Portaria 1.561 MTE, de 13/10/2014, até decisão
ulterior na presente demanda.
Alega, em síntese, que a
aprovação do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta, da Norma
Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da
Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define
expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da
norma regulamentar.
É o relato necessário. DECIDO.
A concessão da antecipação dos
efeitos da tutela exige a presença de prova inequívoca do fato que confira
verossimilhança à alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
No caso em apreço, verifico
estarem presentes ambos os requisitos.
O Ministério do Trabalho e do
Emprego, por meio da Portaria nº 1.127/03, definiu expressamente as etapas e os
respectivos prazos para o estudo e a conclusão das normas regulamentares
relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho. Adotou como
princípio básico o sistema Tripartite Paritário, pressuposto de sua legitimação
democrática, com a atuação equilibrada entre o governo, a classe trabalhadora e
a classe empregadora na construção conjunta da regulamentação da matéria.
Nesse contexto, embora o MTE
tenha definido as etapas do processo de regulamentação, através de um sistema
tripartite, a autora insurge contra o trâmite do processo, alegando supressão
de etapas, ausência de participação efetiva da classe empregadora e precipitação
da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP em colocar pauta a aprovação
do Anexo V, sem antes escoar os prazos para conclusão das negociações e
apresentação de propostas de regulamentação.
Transcrevo abaixo as
irregularidades apontadas pela autora no processo de regulamentação do referido
anexo:
“Convocada informalmente (por
telefone) a participar em 25/9/2014 da 1ª reunião do Grupo Técnico Tripartite –
GTT – que analisa todas as sugestões recebidas na consulta pública, além de
outras que lhe são diretamente encaminhadas por trabalhadores e empregadores
(art. 5º da Portaria 1.127/03), o segmento empresarial requereu o seu
adiamento, por ofício e pessoalmente, em audiência com o Ministro, pois não
havia tido tempo hábil para finalizar os estudos técnicos e jurídicos que
subsidiariam as discussões.
Nem a reunião presencial, nem
o ofício formalmente enviado solicitando o adiamento do encontro e a convocação
de audiência pública, surtiram qualquer efeito e, ao contrário da praxe do
Grupo (adiar o encontro para assegurar a presença de todos os interessados), a
1ª reunião do GTT ocorreu à revelia do segmento empresarial – cujos
representantes só foram indicados no dia 2 de outubro, desnaturando e
comprometendo a própria finalidade do sistema tripartite.(...)
Todavia, atropelando o procedimento,
no mesmo dia 25 de setembro, a Coordenação-Geral de Normatização e Programas,
por meio do Ofício-Circular n° 101/14, convocou para os dias 9 e 10 de outubro
todas as representantes das bancadas para a reunião da Comissão Tripartite
Paritária Permanente – CTPP – instância superior e responsável por analisar a
minuta final da regulamentação proposta pelo GTT, já tendo incluído em pauta ao
tema da regulamentação em comento – Anexo V da NR 16, mesmo não tendo havido,
até aquele momento, nenhuma reunião do GTT!!!(...)
No dia 06/10/14 então, a
representação empresarial foi convocada a participar da 2ª reunião do GTT, a
ser realizada no dia 08/10/14. Referida reunião, no entanto, por motivo alheio à
vontade dos presentes, foi interrompida subitamente pela autoridade Ministerial
que a conduzia, sem que se extraísse qualquer conclusão e, pior ainda, sem
qualquer registro oficial. (...)
Nada obstante essa absoluta
ausência de discussão entre trabalhadores e empregadores, pressuposto básico de
legitimação da proposta de regulamentação e ser encaminhada pelo GTT, a reunião
da CTPP convocada para o dia seguinte, e em cuja pauta há havia previsão de
deliberação sobre o tema, foi mantida, mesmo com os apelos do setor empresarial
para seu adiamento. (...)
Finalmente, embora tivesse o
prazo de 60 (sessenta) dias para arbitrar sobre o texto da norma cujo consenso
não tenha sido obtido, já no primeiro dia útil subseqüente à reunião da CTPP,
ou seja, no dia 13 de outubro, foi editada a Portaria n° 1.561, de 13/10/14,
que aprovou o anexo V da NR 16 – atividades perigosas em motocicleta, sem,
repita-se, observar o devido processo legal e o princípio básico do sistema
Tripartite.
As alegadas irregularidades,
nesse momento processual, se mostram suficientes para que sejam afastados os
efeitos da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, até que sejam esclarecidas pela Ré
as razões da açodada deliberação.
Da análise da trajetória dos
atos praticados pela CTPP que resultaram na edição da dita Portaria - nº 1.565 MTE/2014-
verifica-se seu absoluto descompasso com o disposto nos artigos 6º e 7º da
Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e Emprego e assim, o total
desrespeito ao devido processo legal, posto que não foi nem minimamente
observado o direito ao contraditório, já que não se assegurou a participação da
classe empregadora e tampouco se observou os prazos ali previstos, tudo se
fazendo de maneira açodada sem que se saiba ao certo os motivos e a finalidade
a que se prestava. Confira-se:
Art. 6º O GTT será composto
por 5 (cinco) membros titulares, indicados pelas representações do governo,
trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho.
§ 1º O coordenador do GTT será
indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os seus membros.
§ 2º Os membros do GTT poderão
ser assessorados por técnicos indicados pelos membros do GTT e em número a ser
definido pelo GTT.
§ 3º O GTT poderá recomendar à
SIT a realização de audiências publicas, seminários, debates, conferências, ou
outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação
da sociedade no processo de elaboração ou revisão da norma.
Art. 7º O GTT terá o prazo de
120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, ouvida a CTPP,
para concluir as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP.
Parágrafo único. As deliberações
da CTPP serão tomadas perseguindo sempre a construção do consenso entre seus
membros, cabendo à SIT decidir sobre a questão que permanecer controversa.
Por último, atinente ao perigo
da demora, verifica-se que emerge do iminente prejuízo que está a sofrer a
classe empresarial, por estar sujeita a cumprir norma viciada em sua formação.
Assim, presentes os requisitos
a autorizá-la, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à Ré que
suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, até o julgamento
final desta demanda.
Verifico que equivocadamente
esta ação foi autuada como cautelar quando, na verdade, se trata de ação de
procedimento ordinário. Retifique-se.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília, data abaixo.
ADVERCI
RATES MENDES DE ABREU
Documento assinado
digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 12/11/2014,
com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá
ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código
46931593400206.
Quanto ainda vai durar esse vai e vem,os motoboys vai ter direito ou não a esse benefício ?
ResponderExcluirPrezado Tonivan, infelizmente não é possível prever a demora dessa tramitação processual. Se a União conseguir revogar a liminar através de um recurso, poderá ser rápido. Caso contrário, será necessário aguardar a tramitação processual. Neste caso se a Juíza mantiver o entendimento numa decisão final, será necessário aguardar o recurso. Mas se ela, quando analisar o mérito, entender que o Ministério do Trabalho agiu corretamente,respeitando os trâmites legais, ela mesma poderá revogar a liminar que concedeu e, neste caso, poderá ser mais rápido. De toda forma, o remédio é aguardar e adiar o sonho de ser melhor remunerado pelo serviço perigoso. Fiz uma publicação hoje sobre a matéria. Dê uma lida nela e sinta-se à vontade para perguntar o que não entender.
ResponderExcluirATenciosamente.
e os que não são do regime CLT ,e sim regime estatutario,tem tambem este beneficio?
ExcluirPrezado leitor,
ResponderExcluirO Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício.
Atenciosamente
e como ficara,vamos receber os atrasos desde que a lei foi aprovada ou não?
ResponderExcluirPREZADO lUIZ
ResponderExcluirPara todos os empregados que ainda não estão recebendo o adicional de periculosidade desde que foi suspenso por uma liminar, o direito permanece. Assim, quando for julgado o processo, se nenhuma irregularidade for encontrada, as empresas terão que pagar todos os valores devidos, desde que a lei foi regulamentada, com juros de mora e correção monetária.
Atenciosamente
muito obrigado . outra duvida esse processo nao tem uma data limite para se encerrar até quando esse processo pode durar?
ResponderExcluirBoa tarde, Luiz! Os processos não têm data limite para encerramento, até porque estão sujeitos a recursos e instâncias diferentes. Mas, ultimamente, tudo vem caminhando no sentido de se acelerarem os andamentos processuais. Esperemos que tenhamos tudo apreciado neste ano de 2017.
ExcluirAtenciosamente
muito obrigado
Excluir