sexta-feira, 9 de novembro de 2018



UM ANO DE REFORMA TRABALHISTA COM RESULTADOS NEGATIVOS

De regra, quando reformamos algo, nós o fazemos para transformá-lo em algo melhor.
Não foi isso, no entanto, o que aconteceu com a (des)reforma trabalhista.
No próximo dia 11, a Lei 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista no cenário Nacional, sob o pálido argumento de que geraria muitos empregos, completará 1 ano de sua vigência e, como previmos, não trouxe benefício algum. Pelo contrário! Além de não ter havido a propalada geração de empregos, foram estimulados e gerados inúmeros postos de trabalho precários e informais, o que vem na exata contramão da segurança jurídica, também anunciada como argumento para a promulgação daquela lei.
Os empregos com carteira assinada diminuíram, nesse período, pelo menos em 1%, o que representa um número muito grande de pessoas que ficaram desempregadas ou passaram para a informalidade.
Segundo dados do IBGE, temos, hoje, cerca de quase 40 milhões de trabalhadores na informalidade, contra trinta e dois milhões e novecentos que têm carteira assinada, situação que se agravou justamente como decorrência da implementação daquela lei.
E, para agravar a situação, os empregados, após a promulgação da lei, passaram a ter medo de buscarem seus direitos na Justiça, porque se não tiverem meios eficazes para a produção das provas de convencimento do Juiz, acabam sucumbindo na ação e tendo que pagar pela busca de seus direitos.
Por essa razão, o número de ações trabalhistas, de janeiro a agosto de 2018, caiu em cerca de 36,5% em relação ao mesmo período de 2017, para alegria dos empregadores. Mas essa queda não representa ganho de qualquer espécie. Representa, antes de tudo, uma grande poda na prática da Justiça, reflexo direto do temor dos empregados de lutarem pelos seus direitos, o que é injusto.
E também não há nem como concluir que a nova lei tenha trazido mais segurança jurídica para as partes envolvidas nos litígios trabalhistas, haja vista a enorme quantidade de ações que estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discutindo justamente a inconstitucionalidade de sua aplicação, em vários aspectos.
É verdade que em alguns pouquíssimos aspectos a lei trouxe alguns benefícios, como também é verdade que, em alguns outros pontos, tão somente confirmou entendimentos jurisprudenciais reiterados. Mas, no seu cômputo total, a reforma trabalhista veio prejudicar sobretudo os empregados, hipossuficientes na relação laboral.
          Veja-se, como exemplo negativo, a banalização da sobrejornada, que, consoante a nova lei, deixa os empregados submetidos a jornadas imprevisíveis, muitas vezes extenuantes, e sem a necessária contrapartida remuneratória, o que, a meu ver, não se coaduna com a ordem constitucional.
          Essa “flexibilização” de jornada permitida pela reforma trabalhista, longe de modernizar as relações de trabalho, representa sério risco para a saúde do trabalhador, violando princípios da segurança e medicina do trabalho, além de, notoriamente, implicar na redução de postos de trabalho. Trabalham três onde seriam necessários quatro, sobrecarregando naturalmente, os empregados.
          Há muitos pontos discutíveis nessa reforma que completará, depois de amanhã, seu primeiro ano e o que se pode desejar é que as ações de arguição de inconstitucionalidade logrem o necessário êxito, de forma a serem equacionadas estas questões tão importantes que, na contramão da propalada modernidade, promoveram o retrocesso de direitos duramente conquistados.


          #reforma trabalhista; #ação de inconstitucionalidade; #sobrejornada; segurança jurídica; #lei 13.467/2017; #ações trabalhistas; #geração de empregos;




4 comentários:

  1. Boa tarde, Meritíssima! Sou servidor público municipal, regido por um estatuto. Nele trata de forma superficial alguns direito ao servidor e já que nosso estatuto é muito limitado, gostaria de saber se a clt poderia também ser aplicada em alguns casos? Deixa eu dar alguns exemplos do que está acontecendo:

    1 - Eu trabalho em regime de plantão, 24x72, recebemos o adicional noturno de forma habitual, mas para o calculo da hora trabalhada e consequentemente da hora extra não estão adicionando à remuneração o adicional noturno. Pesquisei a respeito e vi que a súmula 60 do TST fala a respeito e diz que se trabalhado de forma habitual o adicional noturno integra o salario. Nesse caso tenho direito baseado na súmula 60 do TST de ter o adicional integrado ao salario para calculo das horas mesmo o nosso estatuto não tratando desse assunto?

    2 - ao entrar de férias temos direito ao 1/3 constitucional e ao abono pecuniário, esse ultimo caso o servidor o queira, para calcular o 1/3 de ferias e o abono não estão incluindo o adicional noturno e nem as horas extras feitas no mês que antecedo as férias, não é sempre que fazemos horas extras no mês que antecede as férias, mas quando fazemos não estão incluindo para o calculo do 1/3 constitucional e o abono pecuniário. Pesquisei também e vi que o art. 142 parágrafo 5 diz que todos os adicionais e as horas extras serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Temos direito baseado na clt de ter o adicional e as horas extras incluídas para o calculo das férias? lembrando que nosso estatuto também não trata sobre isso.

    3 - Temos direito de recorrer ao retroativo dos valores que deixaram de ser computados a nossa remuneração? isso acontece desde o ano de 2013, que foi o ano que assumi o cargo, até o presente mês, fevereiro de 2020.

    Agradeço demais a ajuda da senhora, pois será muito importante para fazermos um requerimento e cobrar do setor de RH. Se puder, também me dê dicas de como poderemos elaborar esse requerimento.

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  2. Boa tarde, leitor!
    Pelo que me disse, é servidor público estatutário e não celetista! Desta forma, já posso adiantar que não se aplicam aos servidores regidos por estatuto as regras da C.L.T.
    No entanto, os servidores públicos são regidos pela lei 8.112/90 e essa lei não só prevê o pagamento do adicional noturno, em seus artigos 61 e 75, como estabelece no artigo 49, que fala das vantagens, em seu parágrafo 1º, que as gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
    Desta forma, se elas se incorporam, devem, sim, fazer parte da média obtida para pagamento de férias e natalinas.
    Quanto às horas extras, o raciocínio é o mesmo, haja vista que devem ser pagas com base na maior remuneração e isso quer dizer que a remuneração para efeito de férias deve computar tudo o que se incorpora ao vencimento de base, conforme previsto no artigo 77 da mesma lei. No caso das horas extras, deve-se obter a média anual. Assim, digamos que, como exemplo, você tenha feito 12 horas em um mês, 7 horas em outro, e 17 em outro. O total dessas horas será 36, sendo a média anual 36 divididos por 12 meses, o que dará 3 horas. O seu salário deverá, portanto, ser calculado para pagamento das férias e natalinas, com o acréscimo dessa média.
    Se ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, poderá reivindicar os últimos 5 anos, contados retroativamente da data em que ajuizar a ação. Por exemplo, se ingressar em juízo no dia 30/03/2020, poderá reclamar todos os atrasados desde 30/03/2015.
    Se quiserem reivindicar, primeiramente, pela via administrativa, basta que os interessados façam um requerimento encaminhado ao empregador, requerendo que o pagamento de suas férias (INCLUSIVE 1/3) e décimos-terceiros, sejam calculados com a integração da média das horas extras e do adicional noturno que percebem habitualmente, com base na lei 8.112/1990 , artigos 49, 61, 75 e 77.
    Atenciosamente!

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  3. Boa noite sou servidor público municipal desde 10/03/2008 estatutário função encanador de redes em 2015 quando um funcionário se aposentou que executava vistoria de ligação de água com motocicleta ganhando uma gratificação por dirigir motocicletas eu fui para o lugar dele para executar vistoria de ligações de água em 2018 quando 2 funcionários pediram para sair da sessão executei as vistoria sozinho até o outro funcionário entrar na sessão até mude minhas férias de fevereiro para abril para ajudar a sessão já havia até recebido os 10 dias de férias em dinheiro em 2019 o funcionário(D) saio de férias executei novamente as vistorias sozinho me sobrecarregando das tarefas mais executei todas as vistorias durante o período de 30 dias das férias do funcionário (D) em 2020 de Novo nas férias do funcionário( D) executei novamente as vistorias durante o sozinho em 2019 foi o do funcionário (R) para a sessão sem nenhum conhecimento de serviço de ligação já foi para fazer vistoria por ser amigo do assessor técnico que é chefe geral da parte técnica mais durante o período do ano passado até o dia 30/06/2020 não fazia vistoria andava nos endereços para confirmar se tinha vazamento de água dia 29/06/2020 teve uma reunião na sessão com o assessor técnico ele falou que ia ficar só 2 motos na sessão que ia tirar uma aí ele me falou o escolhido é vc falou que teve uma reunião na diretoria e me escolheram fui falar com o diretor ele prometeu de dar a resposta do motivo é até hj porém passaram a moto do funcionário (R) para o funcionário (P) começou a receber p prêmio e eu a partir do dia 01/07/2020 fiquei sem o premio e tive que voltar a trabalhar executando ligação de água porém o fincionario (R) foi com motocicleta em estágio probatório sem nem conhecer nem o serviço de ligação de água ,cabe ação na justiça por perseguição exigindo a motocicleta de volta e o prêmio grato me tira essa dúvida Dra

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