quarta-feira, 14 de maio de 2014


FURTO, ROUBO E DANOS A VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS DEVEM SER RESSARCIDOS
 

            Todo e qualquer estabelecimento, como supermercado, shopping e etc.,  que forneça aos seus clientes o serviço de estacionamento, deverá responder por eventuais furtos, roubos, latrocínios e/ou danos causados em seu interior, independentemente de ser pago ou não.

            A responsabilidade decorre da segurança que assumiu, não estando desonerado por avisos como “não nos responsabilizados pelo veículo ou objetos deixados em seu interior”.

            Essa responsabilização decorre do que dispõe o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.

            Fortalecendo esse artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que dispõe: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento.”

            Trata-se da chamada responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que não depende da comprovação de culpa por parte do estabelecimento.

            Havendo qualquer dessas ocorrências, o prejudicado terá direito ao ressarcimento, conforme também se encontra estabelecido no art. 14 do mesmo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

            Vale lembrar que, para defender ou resguardar seu direito, deve o consumidor guardar o bilhete ou ticket de estacionamento, que serão a prova necessária de que o veículo lá estava guardado no dia e hora do evento danoso.

            Também poderá ser recomendável fazer um Boletim de Ocorrência, tirar fotos do local, localizar eventuais testemunhas do ocorrido e/ou solicitar imagens do circuito interno de TV, caso exista.

            Não sendo ressarcido espontaneamente pelo estabelecimento, o consumidor, munido desses documentos, deverá buscar profissional adequado para ingressar com a ação competente.

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