FURTO, ROUBO E DANOS A VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS DEVEM SER RESSARCIDOS
Todo
e qualquer estabelecimento, como supermercado, shopping e etc., que forneça aos seus clientes o serviço de
estacionamento, deverá responder por eventuais furtos, roubos, latrocínios e/ou
danos causados em seu interior, independentemente de ser pago ou não.
A
responsabilidade decorre da segurança que assumiu, não estando desonerado por
avisos como “não nos responsabilizados pelo veículo ou objetos deixados em seu
interior”.
Essa
responsabilização decorre do que dispõe o art. 25 do Código de Defesa do
Consumidor.
Fortalecendo
esse artigo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 130, que dispõe: “a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estabelecimento.”
Trata-se
da chamada responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que não depende da
comprovação de culpa por parte do estabelecimento.
Havendo
qualquer dessas ocorrências, o prejudicado terá direito ao ressarcimento,
conforme também se encontra estabelecido no art. 14 do mesmo Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Vale
lembrar que, para defender ou resguardar seu direito, deve o consumidor guardar
o bilhete ou ticket de estacionamento, que serão a prova necessária de que o
veículo lá estava guardado no dia e hora do evento danoso.
Também
poderá ser recomendável fazer um Boletim de Ocorrência, tirar fotos do local,
localizar eventuais testemunhas do ocorrido e/ou solicitar imagens do circuito
interno de TV, caso exista.
Não
sendo ressarcido espontaneamente pelo estabelecimento, o consumidor, munido
desses documentos, deverá buscar profissional adequado para ingressar com a
ação competente.
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