quinta-feira, 15 de maio de 2014


S.T.F. DECIDE:   SINDICATOS PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA AJUIZAREM AÇÕES

  

            Ontem, dia 14/05/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os sindicatos precisam da autorização dos trabalhadores – individual ou definida em assembleia – para receberem os benefícios definidos em decisão judicial.

 
            Por maioria de votos, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Corte, pela qual é preciso aval dos sindicalizados.

 
            Trata-se de um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  que estendeu a todos os servidores sindicalizados da Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP)  um aumento de 11,98% sobre uma gratificação paga aos promotores.

 
            O julgamento iniciou-se em novembro de 2009 e agora,  ao retomá-lo, o ministro Teori Zavascki, votou a favor do recurso da União. No entender do Ministro, a decisão  da Justiça Federal alcança somente os trabalhadores que autorizaram ser representados pelo sindicato da categoria.  Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber Celso de Mello e Marco Aurélio Mello.  Os Ministros Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carmem Lúcia votaram contra o recurso e foram vencidos.
 

            Ao que parece, ao sabor dos interesses votados, ocorre, aqui, uma relativização do Instituto da Substituição Processual.

 
            Até então, o entendimento fixado pelo S.T.F., caminhava no sentido de que tudo o que dissesse respeito ao contrato de trabalho poderia ser objeto de ação dos Sindicatos representativos da categoria, embora isso não afastasse a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.

 É que, até então, a substituição processual vinha sendo vista como um instrumento apto a reduzir o custo das ações para os trabalhadores,  impedindo retaliações das empresas e acelerando a tramitação dos processos na Justiça.

Aliás, o preceito contido no art. 8º, III da Lex Fundamentallis, prevê a possibilidade de representação das respectivas categorias profissionais por seus Sindicatos, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Não é demais destacar, ainda, que, de forma inequívoca, endossam tal entendimento os art. 3º da Lei 8.073/90 e 81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária nesta Especializada.

Esse entendimento foi, também,  manifestamente instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que editou o Enunciado da Súmula 310, que imprime licitude à substituição processual, que demanda, tão somente, a individualização dos empregados substituídos processualmente.

E embora por bastante tempo tenha havido uma grande resistência à amplitude desse dispositivo constitucional, impôs-se, ao longo do tempo,  uma releitura de sua exegese, face à dinâmica sócio-jus-laboral que impulsionou a tendente exigência de universalização da tutela jurisdicional, inclusive em direção à configuração da legitimação extraordinária para defesa dos interesses difusos e coletivos, direção em que caminhou, atento,  também o Supremo, que, agora, com essa decisão, parece retroceder no entendimento e no tempo.

                                                                       Linda Brandão Dias

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