S.T.F. DECIDE: SINDICATOS PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES PARA AJUIZAREM AÇÕES
Ontem,
dia 14/05/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os sindicatos precisam
da autorização dos trabalhadores – individual ou definida em assembleia – para
receberem os benefícios definidos em decisão judicial.
Por
maioria de votos, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Corte, pela qual
é preciso aval dos sindicalizados.
O
julgamento iniciou-se em novembro de 2009 e agora, ao retomá-lo, o ministro Teori Zavascki, votou
a favor do recurso da União. No entender do Ministro, a decisão da Justiça Federal alcança somente os
trabalhadores que autorizaram ser representados pelo sindicato da categoria. Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux,
Rosa Weber Celso de Mello e Marco Aurélio Mello. Os Ministros Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carmem
Lúcia votaram contra o recurso e foram vencidos.
Ao
que parece, ao sabor dos interesses votados, ocorre, aqui, uma relativização do
Instituto da Substituição Processual.
Até
então, o entendimento fixado pelo S.T.F., caminhava no sentido de que tudo o
que dissesse respeito ao contrato de trabalho poderia ser objeto de ação dos
Sindicatos representativos da categoria, embora isso não afastasse a iniciativa
concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
É
que, até então, a substituição processual vinha sendo vista como um instrumento
apto a reduzir o custo das ações para os trabalhadores, impedindo retaliações das empresas e acelerando
a tramitação dos processos na Justiça.
Aliás, o preceito contido no art. 8º, III da Lex Fundamentallis, prevê a
possibilidade de representação das respectivas categorias profissionais por
seus Sindicatos, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Não é demais destacar, ainda, que, de forma
inequívoca, endossam tal entendimento os art. 3º da Lei 8.073/90 e 81 a 100 do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90), de aplicação subsidiária nesta Especializada.
Esse
entendimento foi, também, manifestamente
instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que editou o Enunciado
da Súmula 310, que imprime licitude à substituição processual, que demanda, tão
somente, a individualização dos empregados substituídos processualmente.
E embora por
bastante tempo tenha havido uma grande resistência à amplitude desse
dispositivo constitucional, impôs-se,
ao longo do tempo, uma releitura de sua exegese, face à dinâmica
sócio-jus-laboral que impulsionou a tendente exigência de universalização da
tutela jurisdicional, inclusive em direção à configuração da legitimação
extraordinária para defesa dos interesses difusos e coletivos, direção
em que caminhou, atento, também o Supremo,
que, agora, com essa decisão, parece retroceder no entendimento e no tempo.
Linda Brandão Dias
brilhante colocação.
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