terça-feira, 30 de setembro de 2014


Convocação da Justiça Eleitoral - Folga em Dobro


É obrigatório o comparecimento ao serviço eleitoral é obrigatório, para quem seja convocado pela Justiça Eleitoral, tendo o mesmo preferência sobre qualquer outro.

Isso quer dizer que quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor nem exigir do empregado a compensação do dia de ausência.

Ao contrário, o empregado é que passa a ter direito à folga no dobro dos dias trabalhados pela convocação.

            É esta a inteligência do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

 “Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

            Para ter direito a esse benefício, entretanto, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Assim, se o empregado trabalhou por um dia prestando serviço à Justiça Eleitoral, tem direito a dois dias de folga, e o empregador deverá concedê-las durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o restante do mês da eleição, sem que estas folgas coincidam com domingo, ou mesmo com o sábado que seja compensado com o trabalho durante a semana.

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