Convocação
da Justiça Eleitoral - Folga em Dobro
É
obrigatório o comparecimento ao serviço eleitoral é obrigatório, para quem seja
convocado pela Justiça Eleitoral, tendo o mesmo preferência sobre qualquer
outro.
Isso
quer dizer que quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as
exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor nem exigir do empregado
a compensação do dia de ausência.
Ao
contrário, o empregado é que passa a ter direito à folga no dobro dos dias
trabalhados pela convocação.
É esta a inteligência do art. 98 da Lei 9.504/97 que
assim estabelece:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
Para ter direito a esse benefício, entretanto, o
empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça
Eleitoral, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho
nas eleições, pelo período que perdurar, a fim de que lhe seja concedido, após
a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de
convocação.
Assim,
se o empregado trabalhou por um dia prestando serviço à Justiça Eleitoral, tem direito
a dois dias de folga, e o empregador deverá concedê-las durante a semana
seguinte ou, no máximo, durante o restante do mês da eleição, sem que estas
folgas coincidam com domingo, ou mesmo com o sábado que seja compensado com o
trabalho durante a semana.
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