Previdência
Social - Lei 8.213/91 - Medida
Provisória 664/14
Síntese
das mudanças previdenciárias
A Medida Provisória 664/2014,
publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas
mudanças na legislação previdenciária. A partir de agora, o acesso da população
a uma série de benefícios do INSS ficará mais rigoroso, entre eles
seguro-desemprego e pensão por morte.
As novas regras passam a valer
logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso
Nacional no prazo de até 120 dias. Conforme o ministro da Casa Civil, Aloizio
Mercadante, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir
excessos e evitar distorções”.
Quem está estudando para o
concurso do INSS, precisa atualizar o material de estudos e rever toda a matéria.
Pensando nisso, o professor de Direito Previdenciário Frederico Amado preparou
uma síntese das alterações. Bons estudos!
Síntese das mudanças na
8.213/91 por força da Medida Provisória 664/2014
1- Alterações do auxílio-doença
O artigo 59 da Lei 8.213/91,
revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B), previa
como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos”.
Na atualidade, o tema é
disciplinado pelo artigo 60 da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014, ao
dispor que “o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei”.
Desta forma, certamente por
erro de redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido
para curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade
laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.
No caso do empregado não há
problema, pois a nova legislação incumbiu a empresa de pagar o salário do
segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias, passando a ser devido o auxílio-doença
ao empregado a contar do 31º do afastamento, se requerido em até 45 dias deste.
Mas a brecha beneficia os
demais segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial,
contribuinte individual e segurado facultativo), posto que com a revogação
expressa do artigo 59 e a nova redação do artigo 60 da Lei 8.213/91 não há
regra que impeça a concessão do auxílio-doença para esses segurados para um
curto afastamento laboral, mesmo que seja de um dia, desde que o requerimento
administrativo seja ofertado em até 30 dias. Veja-se o texto dado ao mencionado
artigo pela MP 664/2014:
“Art. 60. O auxílio-doença será
devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade
habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a
partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da
data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a
partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”.
O auxílio-doença é um benefício
previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91% do salário
de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois visa
substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe
a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente
dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente deacidente de qualquer
natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em
ato regulamentar. No entanto, a MP 664/2014 instituiu um novo teto para o valor
do auxílio-doença, ao inserir o § 10 no artigo 29 da Lei 8.213/91, que
determina que “o auxílio-doença não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição,
inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de
doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
Isto posto, o auxílio-doença não
poderá superar a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição
do segurado ou, se inexistentes 12 salários de contribuição no período básico
de cálculo (a partir de julho de 1994), deverá ser feita a média aritmética
simples de todos os salários de contribuição existentes, sempre com a óbvia
incidência da correção monetária.
Certamente o motivo desta nova
regra é aproximar o valor do auxílio-doença da remuneração percebida pelo
segurado nos 12 últimos meses, a fim de evitar que o benefício fique com renda
superior se o segurado possuir altos salários de contribuição no passado, o que
poderá gerar a acomodação do segurado, se o auxílio-doença superar a sua
remuneração mensal habitual.
Em regra, a data de início do
benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser
promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de
entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado
empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa
de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do
afastamento. Logo, para o segurado empregado, desde a MP 664/2014, a data de início
do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro)
dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de
entrada do requerimento se passar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a data de
início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência
Social.
2- Alterações na aposentadoria
por invalidez
Em regra, a data de início do
benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser
promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de
entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado
empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa
de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do
afastamento (antes eram os primeiros 15 dias). Cuida-se de novidade da MP
664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, que passou a dispor
que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Desta forma, restou alterada a data do início do benefício da aposentadoria por
invalidez para o empregado.
Logo, para o segurado
empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim
o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da
incapacidade e a data de entrada do requerimento se passarem mais de 45
(quarenta e cinco) dias, a data de início do benefício também será a data de
entrada do requerimento na Previdência Social.
Vale registrar que este novo
regramento sobre a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez e
sobre a obrigação da empresa de pagar o salário nos primeiros 30 dias de
afastamento do empregado inválido somente possui vigência a partir de 1º de março
de 2015.
3- Alterações na pensão por
Morte
Todos os segurados poderão
instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício
independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de 30/12/2014.
Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24
recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral,
salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente
dispensará a carência apenas em duas situações:A) Quando o segurado falecido
estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; B) Quando a
morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou
no caso das doenças ocupacionais).
Nos termos do artigo 5º,
inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência da pensão por
morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente
à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos
perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A exigência de carência para a
pensão por morte como regra geral (24 contribuições mensais) busca reduzir os
enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como
impedir filiações à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por
morte.
Desde o advento da MP
664/2014, nos termos da atual redação do artigo 74, § 2º, da Lei 8.213/91, “o cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se
o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos
da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja
decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro
ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento
ou início da união estável e anterior ao óbito.”
O objetivo deste novo
dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes contra a Previdência Social,
pois, não raro, existiam casamentos e uniões estáveis (reais ou não) firmados
de última hora para a concessão de pensão por morte de segurados idosos ou
gravemente enfermos.
De agora em diante, como regra
geral, se entre a celebração do casamento ou termo inicial da união estável (e
homoafetiva, por analogia) e o falecimento do segurado não se alcançou ao menos
o prazo de dois anos, a pensão por morte será indevida, salvo se o segurado
morreu de acidente após o enlace matrimonial (infortúnio) ou o cônjuge, o
companheiro ou a companheira seja permanentemente inválido para o trabalho com
causa posterior ao casamento ou união estável e até o dia da morte do segurado.
Vale frisar que a vigência do
novo § 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91 não se deu em 30/12/2014, data da
publicação da MP 664/2014, e sim quinze dias após, em 14 de janeiro de 2015,
somente se aplicando aos óbitos verificados a contar desta data.
A pensão por morte era paga no
mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100%
do salário de benefício) até o advento da Medida Provisória 664/2014.
Entretanto, a MP /2014 alterou a redação do artigo da Lei /91, que passou a
prever que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de
tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”, assegurado o valor de um
salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que
substitui a remuneração do segurado.664758.213
Trata-se de um retrocesso na
proteção previdenciária, mas que era necessário pelos enormes gastos gerados
pela pensão por morte que iria prejudicar as gerações futuras, vez que os
recursos seriam retirados de outras áreas sociais.
Há, no entanto, um caso
especial de acréscimo de 10% no valor da pensão por morte a ser rateado entre os
dependentes. Isso no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele
equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou
durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e a maioridade
previdenciária do órfão, quando a cota extra cessará.
Contudo, a aludida cota extra
de 10% na pensão por morte em que haja pensionista órgão de pai e de mãe não
será aplicada quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado,
a exemplo da concessão de duas pensões deixadas pelo pai e mãe falecidos.
A cota individual de 10% da
pensão por morte irá cessar com a perda da qualidade de dependente,
revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar,
mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Suponha-se que um segurado
faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores de 21 anos não emancipados.
Neste caso, será concedida pensão por morte de 80% do salário de benefício (se
o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua aposentadoria (se morreu já
aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido de 3 cotas de 10%.
Quando o filho mais velho
completar 21 anos de idade (se não inválido ou não interditado por problemas
mentais), a pensão por morte será reduzida para 70% para os dois dependentes
remanescentes.
Por sua vez, quando o segundo
filho também deixar de ser dependente ao alcançar a maioridade previdenciária,
a pensão por morte percebida exclusivamente pela viúva será de 60%.
Nos termos do artigo 5º,
inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na renda da pensão por
morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente
à data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica aos óbitos
perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Após a publicação da Medida
Provisória 664/2014, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social
para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia,
a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito
do instituidor segurado.
Anteriormente, para os citados
dependentes, a pensão por morte era vitalícia, vedada a acumulação de mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais
vantajosa.
A expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento do óbito do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia
1º de dezembro.
Para que seja definitiva a
pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia do óbito do segurado,
possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de
sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida
a pensão por morte temporária, observada a seguinte tabela:
Expectativa de sobrevida do
dependente no dia do óbito do segurado/Tabela IBGE
Anos de duração da pensão por
morte
Maior que 35 e até 40 anos -
15 anos
Maior que 40 e até 45 anos -
12 anos
Maior que 45 e até 50 anos -
09 anos
Maior que 50 e até 55 anos -
06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos
4- Alterações no auxílio-reclusão
A renda mensal inicial do auxílio-reclusão
será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por morte
aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o artigo 80 da Lei
8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão
por morte. Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência
para as prisões perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do
auxílio-reclusão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez
que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de
tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário
mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que substitui a
remuneração do segurado.
Entende-se que, por derivação,
o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais,
vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, que
dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e
o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão
legal expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência,
demonstrando a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para
este benefício.
Considerando também que as
regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber,
posto que o artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-reclusão será
devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”,
entende-se que o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 recolhimentos
mensais.
Entende-se que das duas hipóteses
de dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se
aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será concedido, nos
termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença
ou a aposentadoria por invalidez do segurado preso sejam cessados pelo INSS
ainda durante a prisão e seja concedido o auxílio-reclusão aos seus
dependentes, neste caso excepcional a carência deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão
tem como fato gerador a segregação prisional de segurado de baixa renda, e não
o acidente de trabalho, é incompatível a aplicação da segunda exceção
apresentada.
Nos termos do artigo 5º,
inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na carência do auxílio-reclusão
somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do terceiro mês subseqüente à
data de publicação desta Medida Provisória”, ou seja, somente se aplica às prisões
perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação
ao novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se
o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos
da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial
a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da
união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida
Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social
para cônjuges, companheiros e companheiras passou a ser temporária ou vitalícia,
a depender da expectativa de sobrevida do dependente aferida no momento do óbito
do instituidor segurado. Entende-se que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão,
apenas com a ressalva de que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim
de auxílio-reclusão sem limite máximo de prazo, haja vista que o benefício
cessará com o livramento do segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será
obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente
no momento da prisão do segurado instituidor, que é publicada anualmente no dia
1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão
sem prazo máximo de pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão
do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a
expectativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do segurado supere a 35
anos, será concedido o auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte
tabela:
Expectativa de sobrevida do
dependente no dia da prisão do segurado/Tabela IBGE
Anos de duração do Auxílio-Reclusão
Maior que 35 e até 40 anos -
15 anos
Maior que 40 e até 45 anos -
12 anos
Maior que 45 e até 50 anos -
09 anos
Maior que 50 e até 55 anos -
06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos
(texto extraído de publicação
JusBrasil de 12/01/2015)
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