terça-feira, 1 de setembro de 2015






TRABALHO DOMÉSTICO
(PEC DAS DOMÉSTICAS)
NOVOS DIREITOS PARA A CATEGORIA

            Mais de dois anos após ser promulgada a Emenda Constitucional que ficou conhecida como PEC DAS DOMÉSTICAS, foi, finalmente, sancionada a regulamentação legal que prevê novos direitos para a categoria.
            Além dos direitos que já estavam em vigor desde 2013, passam a vigorar mais sete benefícios.
            Cabe, em princípio, esclarecer que EMPREGADO DOMÉSTICO é todo aquele que trabalha em âmbito familiar, de forma não eventual.  Pode ser motorista da família, enfermeiro particular, auxiliar de idoso, cozinheira, lavadeira, passadeira, arrumadeira, babá, jardineiro, vigia ou qualquer trabalho que seja feito na residência, até mesmo o de piloto de avião particular, ou seja, sem finalidade lucrativa.  Como o próprio nome indica, é todo trabalho que é realizado em âmbito doméstico, não havendo qualquer diferenciação – normativa ou trabalhista -  se realizado por homem ou por mulher, pois o direito à igualdade de tratamento é constitucionalmente protegido (art. 7º, XXX, CF 88).
            Muito se tem discutido sobre esses “novos” direitos, mas muitas dúvidas ainda rondam o espírito dos trabalhadores e dos patrões domésticos. Por isso, resolvi abordar da forma mais simples possível a questão, de forma a tentar esclarecer pelo menos o que tem causado maiores questionamentos.
            Uma das primeiras dúvidas é sobre quem é doméstica e quem é diarista. Se antes havia indefinição e alguma dúvida, agora não há mais.  A Emenda Constitucional inovou na caraterização do serviço doméstico ao estabelecer que empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na semana.  E essa definição veio a estabelecer o limite diferenciador dos diaristas e domésticos. Ou seja, se o trabalho é realizado 1 ou 2 vezes por semana, com regularidade, o empregado é diarista.  Se o trabalho é realizado 3 ou mais dias na semana, habitualmente, empregado é doméstico.
            Enquadrando-se o empregado na categoria doméstica, vamos ver no que consistem seus direitos:
            Antes de 2013, os domésticos já tinham direito ao pagamento de um salário mínimo por mês, (que hoje é de R$788,00) assinatura na Carteira de Trabalho com recolhimentos à Previdência Social, um dia de repouso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos, férias remuneradas anuais, 13º Salário, aposentadoria, irredutibilidade salarial, licença-gestante, licença-paternidade e aviso prévio.
           
            Além desses, outros sete benefícios passaram a valer agora, a partir do momento em que foi sancionada a regulamentação legal. São eles:
1)    Adicional noturno, que é um acréscimo de 20% sobre o valor da hora noturna trabalhada (das 22h às 5h);
2)    O FGTS de 8% ao mês, que era opcional, e passa a ser obrigatório;
3)    O seguro-desemprego que poderá ser pago ao desempregado doméstico por, no máximo, durante três meses;
4)    O salário família, que será pago pela previdência social (R$37,18 por filho que tenha até 14 anos, ou inválido, para quem ganha até R$725,02, e R$26,20, para quem ganha de R$725,03 até R$1.089,72);  
5)    O auxílio-creche e pré-escola, que será estipulado pelos Sindicatos;
6)    O seguro contra acidentes de trabalho, que será pago pela Previdência e custeado pelo empregador com contribuição mensal de 0,8%; e, por último, 
7)    A indenização em caso de despedida sem justa causa, que será depositada, mensalmente, pelo empregador, no valor de 3,2% do FGTS.

Vamos, agora, explicar melhor alguns pontos importantes, separados por tema.
Jornada de Trabalho
            São 8 (oito) horas de trabalho diário. Então deve-se esclarecer que essas horas são de trabalho, não estando nelas computados os intervalos para refeições. Assim, se, por exemplo, o empregado pegar no serviço às 8 horas da manhã, deverá sair às 17 horas, tendo trabalhado 8 e com 1 hora de intervalo para almoço e descanso.
            Os empregadores domésticos que têm empregados que durmam na casa onde trabalham, deverão observar a jornada legal e respeitar os intervalos intrajornada, para refeição, que são no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas, para refeição e descanso, e o intervalo entre as jornadas, que são, no mínimo, de 11 horas, além, é claro, do descanso semanal de 24 horas, preferencialmente em domingos.           
            Também deverá ser observado pelo empregador que o trabalho no dia da folga ou em dias de feriados civis ou religiosos, implica no pagamento do dia em dobro, ou na compensação do trabalho com folgas em outros dias da semana.
            Se for ultrapassada a jornada de 8 horas ou a semanada de 44 horas, o que exceder configurará horas extras.
            As primeiras 40 horas extras mensais deverão ser pagas em dinheiro, com o acréscimo legal de 50%. Ou seja, se o salário mínimo é de R$788,00, o valor de uma hora normal de serviço do empregado valerá R$3,23. A hora extra, com o acréscimo de 50% terá o valor de R$4,84.
            Mas se o empregado fizer mais de 40 horas extras no mês, o empregador poderá fazer a compensação do restante com folgas ou redução da jornada, o que deverá acontecer no período de 1 ano.
            Torna-se conveniente, para segurança dos patrões e empregados, que se crie um documento para controle desses horários. Podem ser usadas folhas ou um caderno onde o empregado possa anotar a hora em que entra e a hora em que sai, não só para servir de comprovação, se necessário, mas também para controle de horas extras.
Contratação e Carteira de Trabalho
Como determina a legislação, o empregado doméstico deverá, na admissão, apresentar ao empregador a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado de boa conduta e atestado de saúde, sendo que este último se o empregador o desejar.
            O empregador deverá anotar a CTPS do empregado no prazo de 48 horas, colocando data de admissão e salário contratado. Se for possível, mais conveniente será que o empregador elabore um contrato para ser assinado pelas duas partes, contendo horário de trabalho e todas as condições especiais que forem ajustadas.  
INSS e direitos previdenciários
            Por lei, o empregador deverá recolher ao INSS o percentual de 8% a 11% sobre o salário do empregado, de acordo com a faixa salarial e o empregado deverá contribuir com 8%.
Esse recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
Na hipótese de doença, terá o empregado direito ao auxílio-doença pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento.  Para recebê-lo deverá fazer requerimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início da incapacidade. Se o empregado demorar mais que trinta dias para requerer, o auxílio-doença somente lhe será pago a contar da data do requerimento.
            A licença-maternidade a que tem direito a gestante é de 120 dias e a data de afastamento do trabalho será determinada pelo atestado médico fornecido pelo SUS ou pelo médico particular e poderá ser requerida entre 28 dias antes do parto até a data do mesmo.
            É interessante saber que a licença-maternidade também será concedida à segurada que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção. Se a criança tiver menos de 1 ano de idade, a licença será de120 dias; se tiver de 1ano e 1dia a 4 anos, a licença será de 60 dias, e se tiver de 4 anos e 1 dia a 8 anos, será de 30 dias.
            O salário maternidade será pago pelo INSS e não dependerá do tempo de serviço trabalhado.
            A empregada doméstica gestante também tem garantia de emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse período o empregador não poderá dispensá-la, a não ser por justa causa.
            Também o pai tem direito à licença paternidade, de cinco dias, que são contados da data do nascimento da criança.

Seguro-desemprego
Terá direito ao seguro-desemprego o empregado ou empregada inscrito no FGTS e que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.
Para ter tal direito, o empregado não poderá estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte, e, mais, que não tenha renda própria proveniente de outra qualquer natureza.
O seguro-desemprego será pago no valor de um salário mínimo, por um período máximo de 3 (três) meses, que poderão ser contínuos ou alternados a cada período de 16 meses de trabalho.
Para reivindicar tal direito o empregado deverá fazer o requerimento no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias a partir da data da dispensa.

Férias
As férias anuais serão de 30 dias, e o valor do mês deverá ser acrescido do abono de 1/3. O período de concessão das férias deverá ocorrer durante os 12 meses subsequentes à data em que o empregado completou o período de 12 meses de trabalho para o mesmo empregador.
            O empregado pode, também, requerer a conversão de um terço do valor de suas férias em abono pecuniário, o que é conhecido como “venda das férias”. Na prática, o empregado goza de somente 20 dias de férias e “vende” 10 dias, mas, para isso, terá que requerer isso ao empregador em até 15 dias antes de completar seu período e férias.
            O pagamento das férias, inclusive da conversão dos 10 dias (ou 1/3) em abono, deverão ser pagos até dois dias antes do empregado entrarem férias.
            Quando terminar o contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias proporcionais, quando não completos os 12 meses do período aquisitivo, independentemente de ter pedido dispensa ou de ter sido dispensado, o mesmo ocorrendo com o décimo-terceiro.
Décimo-terceiro salário
O décimo-terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em qualquer mês entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro e seu total deverá ser igual ao do salário do mês de dezembro para o empregado que tiver trabalhado durante os 12 meses do ano, ou proporcional aos meses trabalhados se não tiver completado os 12 meses.
            Os meses incompletos devem ser considerados como 1 mês quando trabalhados 15 ou mais dias. Por exemplo, se um empregado trabalhou 45 dias, sendo 15 dias em novembro e 30 dias em dezembro, deverá receber no décimo terceiro o equivalente a 2 meses de 12, ou seja, 2/12.
            O empregado tem o direito de pedir para receber a primeira metade de seu décimo-terceiro salário junto com as férias, mas, para isso, deverá pedir ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.

Vale-transporte
            O empregado doméstico tem direito, ainda, ao vale-transporte para seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser fornecido pelo empregador. Para isso, deverá declarar expressamente o trajeto e a quantidade de vales necessários para seu deslocamento.

Aviso Prévio
            Os empregados domésticos têm direito ao aviso prévio na hipótese de serem dispensados sem justa causa.
            O mesmo vale para o empregador. Assim, quando o patrão dispensa seu empregado, deve comunicar ao mesmo com antecedência mínima de 30 dias, durante os quais o empregado poderá ir para casa duas horas antes do horário normal de saída, ou trabalhar normalmente durante os 23 primeiros dias, e não trabalhando nos sete últimos. Mas se preferir, o empregador poderá dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, pagando-lhe o aviso e, inclusive, computando esse período no cálculo das férias e décimo-terceiro.
            Da mesma forma, o empregado que quiser sair do emprego deverá comunicar ao seu empregador com uma antecedência mínima de 30 dias. Caso não o faça e não cumpra o aviso, dará ao empregador o direito de descontar o salário relativo ao período.

Indenização pela Dispensa sem justa causa
            Os domésticos têm direito, também, a uma indenização compensatória, pela dispensa sem justa causa, no valor de 40% sobre o FGTS, que já se encontrará depositado mensalmente pelo empregador.
            Na hipótese de o empregado pedir as contas, o empregador é que receberá de volta o valor depositado. 

Descontos
            Pela legislação que rege o trabalho doméstico (lei 5859/72), o empregador não poderá descontar do salário do empregado doméstico despesas com fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene. Mas poderá descontar um valor a título de moradia, caso seja fornecida ao empregado em local diferente do da prestação de serviço e desde que tenha sido pactuado expressamente entre as partes.

Aposentadoria
            Os empregados domésticos têm direito à aposentadoria por idade, que será concedida ao segurado que completar 60 anos (se mulher) ou 65 (se homem), desde que possuam pelo menos 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos de serviço e recolhimentos previdenciários.     
            Já a aposentadoria por invalidez dependerá da constatação da incapacidade pelo médico-perito do INSS e de ter o empregado pelo menos 12 contribuições mensais. Essa aposentadoria será automaticamente cancelada caso o segurado retorne ao trabalho.

Imposto de Renda do Empregador
O empregador que tem empregada doméstica e é obrigado a declarar o imposto de renda, tem o direito de deduzir na declaração o valor referente às contribuições pagas ao INSS. Esse valor, na declaração de 2014/2015 foi limitado a R$1.152,88.

Outros direitos
            Além desses direitos, o trabalhador doméstico ainda será beneficiado por algumas regras. São elas:
a)    O trabalhador tem o direito de trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;
b)    O empregador deverá respeitar regras e acordos que tenham sido estabelecidos pelos Sindicatos da categoria;
c)    Fica proibida a discriminação em relação ao portador de deficiência e, finalmente,
d)    Fica proibido o trabalho noturno, insalubre ou perigoso para os menores de 16 anos.
Termina aqui esta explanação sobre os atuais direitos da classe trabalhadora doméstica, abordagem essa que não teve a intenção de ser técnica, mas, simplesmente, prática e simples de entender inclusive pelos mais leigos.
Por essa única razão é que não foram destacados os diplomas legais, artigos, alíneas e parágrafos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondente.

Ref.: #doméstico #domésticas #direitos #indenização #PEC

            

Um comentário:

  1. Boa noite Dra trabalho no departamento de água e esgoto de Ribeirão Preto desde 10/03/2008 estatutário como encanador de redes em maio de 2015 aposentou um funcionário que executava vistoria de ligação de água com motocicleta comecei a executar serviços de vistoria com motocicleta ganhando um premio por dirigir motocicleta no ano de 2018 mudei ate minhas férias para ajudar a sessão pois os outros 2 funcionários que eram da sessão foram para a outra executei minhas tarefas 3 meses sozinho até entrar OUTRO para ajudar na sessão em 2019 em janeiro nas férias do outro funcionário executei sozinho os serviços sobrecarregando das minhas tarefas em 2019 entrou outro funcionário de outra sessão sem conhecimento algum dos serviços porém é colega do chefe entrou na sessão já ganhado o prêmio da moto em estágio probatório e não executava serviços de vistoria andava de motocicleta nos endereços que estava vazando água porém no dia 30/06/2020 deve uma reunião na sessão o assessor técnico que é chefe geral do departamento técnico amigo do funcionario que não executava as vistoria falou que ia ficar só 2 motos na sessão que o escolhido era eu sem motivo e a moto que foi para outro setor e OUTRO funcionário foi a do amigo do assessor isso cabe processo por perseguição e exigir a motocicleta para mim executar minhas tarefas de volta e o premio

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