quarta-feira, 15 de julho de 2015


WHATSAPP PODE GERAR HORA EXTRA
         Como tudo na vida, a tecnologia que encanta, otimiza e chegou avassaladora, para ficar, pode ter seus prós e seus contras, sobretudo no universo laboral.
E também como ocorre em qualquer segmento do existir, o equilíbrio é fundamental.

É bom que se comece afirmando que, no universo trabalhista, o empregado pode exigir o pagamento de horas extras todas as vezes em que lhe seja requerido ou exigido o desempenho de qualquer tarefa de trabalho fora de sua jornada regular contratada, ainda que esteja fora do seu ambiente de trabalho. 

Por outro lado, há inúmeros empregadores que desconhecem limites e que abusam de seus empregados, ocupando-os em horários que ultrapassam sua jornada. E se isso, até certo tempo atrás era feito somente de forma presencial, agora os tempos são outros. Hoje, há inúmeros gerentes, chefes, supervisores, enfim, representantes de empresas em todos os níveis que, após terminado o horário de labor do empregado, seguem ocupando-o, seja telefonando, mandando mensagens por e-mail, seja usando o mais recente e popular recurso de mensagens on-line, que é o WhatsApp.

O que se vê, hoje em dia, é a priorização da quantidade em detrimento da qualidade.  Estabelecem-se metas que devem ser cumpridas, a qualquer preço e à custa de qualquer sacrifício e o empregado se vê pressionado a cumpri-las, a estar sempre presente e “no ar” para atender ao seu patrão.

            Mas o descanso e o direito de o empregado usufruir de sua vida pessoal são fatores extremamente importantes até mesmo para sua produtividade e motivação pessoal.

            Por mais que o empregado ame seu trabalho, a socialização, o lazer, o descanso e a convivência com sua família são fatores necessários para sua saúde física e mental.

      Mas as facilidades crescentes de comunicação estão tornando cada vez mais ignorados os limites de horário previstos pela lei.

            E é aí que cabe, aos empregadores, a advertência que agora faço! E é aí que cabe, aos empregados, o alerta quanto aos seus direitos que não podem ser impunemente violados.

            A mais nova redação dada ao artigo 6º da CLT registra o seguinte:

"Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Esse artigo não deixa dúvida quando à caracterização do trabalho mesmo que realizado através de meios telemáticos e informatizados de comando, o que significa dizer que não haverá qualquer desculpa para que não se paguem ao empregado as horas extras que realizar através desses meios.

É claro que o empregado pode, pelo menos em tese, recusar-se a responder às mensagens de seu patrão, quando enviadas fora do seu horário de trabalho. E seria conveniente que o fizesse, como regra para sua saúde mental.

No entanto, paira sempre no ar uma pressão psicológica, um temor reverencial, aquele medo secreto de desagradar, de perder o emprego, que acaba levando o empregado a atender aos chamados, que, inevitavelmente, lhe roubam um preciso tempo pessoal.

Mas também não se podem descartar situações atípicas e/ou emergenciais que levem o empregador a comunicar-se com o empregado, que não representem esse abuso.

Em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio que beneficie as duas partes, é que deve haver um acordo prévio entre patrão e empregado. Estabelecer limites é fundamental.

Inúmeros empregados, hoje, convivem com essas chamadas constantes fora de seu horário de trabalho e as ações trabalhistas reivindicando horas extras já são uma realidade incontestável. 

E o deferimento, como se disse, encontra respaldo no artigo 6º da CLT, porque essa jornada extra virtual efetivamente frustra os planos de qualquer trabalhador que pretenda descansar, viajar, passear, ver um filme, enfim, que pretenda usufruir do seu tempo livre da forma como melhor lhe convier.

Tem-se tornado muito comum que empregados, principalmente de setores de venda, permaneçam sempre com seus celulares ligados, para responderem dúvidas de clientes, fazerem vendas e etc.

Há outros tantos que até dormem com seus celulares ligados, permanecendo on line, para responder aos chamados de seu empregador.

Mas, no final das contas, mais do que os celulares, tablets ou bips, são os empregados que permanecem ligados, até o momento em que seja deflagrado um stress ou doenças por ele provocadas.

E pouco importa se o teletrabalho é realizado na residência do empregado (home office) ou em outro qualquer lugar em que se encontre, inclusive em trânsito (anywhere office). Se há consulta, comunicado, pedido, ou qualquer outra forma de aproveitamento do empregado pela empresa, ou seja, se o patrão se beneficia das ações geradas pelo empregado à distância, a situação é de trabalho em horas extras e deve ser remunerada desta forma, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

Muito embora a gênese legislativa do artigo 6º da C.L.T. tenha sido a de caracterizar a relação de emprego no trabalho à distância, seu teor possibilita o entendimento de quem para quem já é empregado, o trabalho à distância caracteriza-se como um prolongamento de jornada a ser remunerado como horas extras.

Finalizo reiterando a advertência a patrões e empregados no sentido de que busquem um equilíbrio nessa equação jornada regular/jornada virtual, aos patrões em especial que fiquem alertas às futuras cobranças de horas extras a que terão direito seus subordinados frequentemente acessados virtualmente, e aos empregados que estejam nessa situação para que busquem seus direitos seja pessoalmente, através de seus Sindicatos ou, por último, através de ações judiciais trabalhistas.

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