quinta-feira, 23 de junho de 2016


ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA ELETRÔNICA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
#assinatura digital; #assinatura eletrônica; #recursos; #validade; #petições




Embora pareçam iguais ou, pelo menos, semelhantes, as assinaturas digital e eletrônica diferem, e muito, não só quanto à forma, mas, sobretudo, quanto à validade para efeito de interposição de recursos, confusão que leva alguns advogados a cometerem equívocos cruciais.

Digitalizada é a assinatura feita normalmente por escaneamento da original, e não é aceita pelos Tribunais que a reputam não regulamentada e facilmente utilizável por qualquer pessoa que tenha acesso a qualquer documento assinado, o que lhe retira a garantia de autenticidade e não dá segurança aos atos processuais.

De acordo com o S.T.F. trata-se de “mera chancela eletrônica – ou digitalizada -sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006)

E, nada obstante seja já consagrado o princípio da instrumentalidade das formas na moderna ciência processual, a sua utilização tem limites na aplicação do princípio da segurança jurídica. Desta forma, não se admite a assinatura digitalizada ou eletrônica em peças processuais, para que se garanta aos jurisdicionados um mínimo de segurança no que diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na petição ou recurso interpostos.
E nunca será demais lembrar que um recurso sem assinatura (assim considerado o recurso com assinatura eletrônica) será considerado como inexistente.

Diferentemente ocorre com a assinatura digital, esta, sim, devidamente regulamentada pelo art. 1º § 2º III “a” e “b” da Lei 11.419/2006. .

Esta modalidade de assinatura deverá estar lastreada em certificado digital emitido por qualquer Autoridade Certificadora Credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal ou outras entidades credenciadas, ou, ainda, por cadastro do usuário no Poder Judiciário.

E é exatamente esse cadastramento prévio que garante a autenticidade da assinatura digital, pela segurança da identificação do usuário, o que a torna equivalente à assinatura original, feita de próprio punho, e, portanto, válida, inclusive para a interposição de recursos e demais peças processuais.


Em termos técnicos, a assinatura digital consiste na aplicação da mesma metodologia de autenticação dos algoritmos de criptografia de chave pública, operando em conjunto com uma função resumo, também conhecida como função hash. Ela apresenta um par de chaves criptográficas: a chave pública é distribuída dentro do certificado para permitir a validação da assinatura e a chave privada é guardada pelo titular do certificado, que a utiliza para assinar documentos.

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