ASSINATURA
DIGITAL X ASSINATURA ELETRÔNICA
INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS
#assinatura
digital; #assinatura eletrônica; #recursos; #validade; #petições
Embora pareçam iguais ou, pelo
menos, semelhantes, as assinaturas digital e eletrônica diferem, e muito, não
só quanto à forma, mas, sobretudo, quanto à validade para efeito de
interposição de recursos, confusão que leva alguns advogados a cometerem equívocos
cruciais.
Digitalizada é a assinatura
feita normalmente por escaneamento da original, e não é aceita pelos Tribunais
que a reputam não regulamentada e facilmente utilizável por qualquer pessoa que
tenha acesso a qualquer documento assinado, o que lhe retira a garantia de
autenticidade e não dá segurança aos atos processuais.
De acordo com o S.T.F.
trata-se de “mera chancela eletrônica – ou digitalizada -sem qualquer
regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de
perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006)
E, nada obstante seja já
consagrado o princípio da instrumentalidade das formas na moderna ciência
processual, a sua utilização tem limites na aplicação do princípio da segurança
jurídica. Desta forma, não se admite a assinatura digitalizada ou eletrônica em
peças processuais, para que se garanta aos jurisdicionados um mínimo de
segurança no que diz respeito à autenticidade da assinatura aposta na petição
ou recurso interpostos.
E nunca será demais lembrar
que um recurso sem assinatura (assim considerado o recurso com assinatura
eletrônica) será considerado como inexistente.
Diferentemente ocorre com a
assinatura digital, esta, sim, devidamente regulamentada pelo art. 1º § 2º III
“a” e “b” da Lei 11.419/2006. .
Esta modalidade de assinatura
deverá estar lastreada em certificado digital emitido por qualquer Autoridade
Certificadora Credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
(ITI) como, por exemplo, a Caixa Econômica Federal ou outras entidades
credenciadas, ou, ainda, por cadastro do usuário no Poder Judiciário.
E é exatamente esse
cadastramento prévio que garante a autenticidade da assinatura digital, pela
segurança da identificação do usuário, o que a torna equivalente à assinatura
original, feita de próprio punho, e, portanto, válida, inclusive para a
interposição de recursos e demais peças processuais.
Em termos técnicos, a
assinatura digital consiste na aplicação da mesma metodologia de autenticação
dos algoritmos de criptografia de chave pública, operando em conjunto com uma
função resumo, também conhecida como função hash. Ela apresenta um par de
chaves criptográficas: a chave pública é distribuída dentro do certificado para
permitir a validação da assinatura e a chave privada é guardada pelo titular do
certificado, que a utiliza para assinar documentos.
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