É cabível
na JT cautelar de protesto para interromper prescrição quinquenal
Um
empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar de protesto contra a
sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF (empresa de previdência
privada), requerendo a declaração da interrupção da prescrição quinquenal para
resguardar seu direito de ajuizar futura ação trabalhista em face dessas
empresas, na defesa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. E a juíza
Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso
Alegre, deu razão ao trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto
não necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da
petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas.
No
entender da juíza sentenciante, o protesto judicial é perfeitamente cabível na
Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de ação, sendo medida
eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal, conforme preceituam os
incisos I
e II do artigo 202 do Código Civil.
A
teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez,
sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.
A
magistrada registrou que, da forma como foi proposta a ação, o trabalhador
pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente, reclamação
trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos decorrentes do vínculo de
emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de protesto contra a empresa para a
qual trabalha e contra a empresa de previdência privada a ela atrelada. Assim,
julgou procedente a ação e declarou a interrupção da prescrição quinquenal
relativa ao contrato de trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a
decisão transitou em julgado.
(Publicado
por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Portal Nacional do Direito do Trabalho e por JusBrasil)
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