Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento
de honorários periciais
O inciso V do artigo 3º da Lei
1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse fundamento, expresso no
voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª Turma do TRT-MG
isentou a trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos
honorários periciais.
Ao ajuizar a ação, a reclamante
postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo de 1º Grau os deferiu,
diante da declaração de pobreza anexada ao processo. Mas registrou que os
benefícios da justiça gratuita alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria
os honorários periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT
Entretanto, sendo a trabalhadora credora de parcela
em dinheiro, ele entendeu que os honorários periciais deveriam ser deduzidos da
parcela que ela iria receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos
honorários periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica diante
da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante recorreu
postulando a isenção da verba honorária.
Segundo esclareceu a relatora do
recurso, o artigo 790-B da CLT dispõe que os honorários são de responsabilidade
da parte perdedora na matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária
da justiça gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº
1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária
compreendem os honorários de perito.
A magistrada ressaltou que, em
momento algum, a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, condiciona o pagamento dos honorários periciais efetuados pela União
à inexistência de créditos devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato
não retira dele a condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa forma, a Turma deu
provimento parcial ao recurso da reclamante, isentando a trabalhadora do
pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela União, na
forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Publicado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região e pelo site
JusBrasil)
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