Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada
pelo empregador contra empregado
A 7ª Turma do TRT-MG manteve a
decisão de 1º Grau que acolheu a prescrição total das pretensões de um grupo
econômico que cobrava de um ex-empregado o pagamento de indenização por danos
morais e materiais. No caso, a relação de emprego entre as partes foi
reconhecida judicialmente no período compreendido entre 02/05/06 e 02/01/09.
Assim, o entendimento dos julgadores foi o de que a ação ajuizada contra o
trabalhador em 01/06/2011 está prescrita.
O desembargador relator, Fernando
Luiz Gonçalves Rios Neto, não teve dúvidas quanto à aplicação da prescrição
trabalhista, de dois anos, rejeitando a pretensão do grupo no sentido de que
fosse reconhecido o período de três anos previsto no Código Civil.
Conforme ponderou o julgador,
esse prazo é maior que o concedido ao próprio trabalhador para ajuizar ação, o
que não se pode admitir. Nesse contexto, o recurso foi julgado improcedente.
A alegação das rés era a de que o
reclamante, ex-Diretor Administrativo e Financeiro, havia assediado sexualmente
uma das empregadas do grupo e praticado má gestão em sua atuação como diretor,
causando prejuízos às empresas. Por essas razões, elas pediam o pagamento de
indenizações por danos morais e materiais. Mas os pedidos nem chegaram a ser
apreciados. É que, na visão do relator, o grupo demorou demais para ajuizar a
ação, o que atraiu a incidência da prescrição.
Conforme explicou o
desembargador, o artigo 114, item VI, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
dispôs que a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e
julgar ações de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes da
relação de trabalho. Nesses casos, aplica-se a prescrição prevista no artigo 7º, item XXIX, da Constituição.
E isto, ainda que as pretensões sejam deduzidas pela empresa em face do
trabalhador."Não se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, §
3º, V), porquanto a pretensão reparatória das empresas decorre de supostos atos
ilícitos praticados pelo trabalhador na relação de trabalho havida entre as
partes, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, tanto mais se
reconhecida a relação de emprego", registrou o relator. Ele ratificou
o entendimento de 1º Grau no sentido de que entendimento diverso ofenderia o
princípio da igualdade e privilegiaria o empregador. É que, neste caso, o
patrão teria três anos, para ajuizar ação contra o empregado, enquanto este tem
assegurado o prazo de dois anos subsequentes à ruptura contratual para exercer
o direito.
O magistrado destacou que, tanto
a jurisprudência do TRT mineiro como a do TST, têm entendido da mesma forma.
Ementas citadas no voto destacaram que o prazo prescricional para as partes do
contrato de trabalho postularem indenização por danos morais ou materiais
decorrentes da relação de trabalho é o de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a ação de indenização ser ajuizada pelo
empregador em face de empregado é irrelevante. Uma decisão lembrou que a
Justiça do Trabalho tem normas próprias acerca da prescrição, que devem ser
observadas ainda que a matéria tenha natureza civil. Segundo o entendimento,
não seria justo que o empregado tivesse um prazo prescricional menor do que o
concedido ao empregador.
Diante disso, a Turma de
julgadores decidiu confirmar a decisão que acolheu a prescrição total e
extinguiu o processo com resolução de mérito nessa parte, nos termos do artigo 269,
inciso IV,
do CPC.
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e em JusBrasil de 14/02/14
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