segunda-feira, 23 de junho de 2014

Lei 12.997/2014 - Atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas

A Lei 12997/2014, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/2014, acrescentou o  parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Destaque-se, na íntegra, o conteúdo da lei em questão:

LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
 A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 193. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias DOU 20/06/2014, Seção 1, n. 116, p. 4


Convém destacar que, levando-se em conta a data de entrada em vigor da lei supra, que alterou o artigo da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes dessa atividade serão devidos tão somente a partir da sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, na conformidade do que dispõe o artigo 196 da C.L.T.

194 comentários:

  1. Muito bom seu blog. Salvei nos meus favoritos obrigado pelas instruções! Isso sim é trabalho social!

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  2. Obrigada por seu comentário. Espero poder contribuir com atualizações constantes e transparentes.
    Abraços.

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    1. Dra Eu trabalho numa grande estatal, os correios, e exerço atividade com moto . Minha dúvida é ,eu recebo um adicional . Agora não espefica se é de insalubridade ou periculosidade podemos receber os dois.?

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    2. Prezado leitor
      Infeliz e injustamente, a lei veda o recebimento de dois adicionais, mesmo que o empregado esteja exposto à periculosidade e à insalubridade simultaneamente.
      No entanto, é o empregado quem escolhe que adicional prefere receber. Em geral, o adicional de periculosidade é maior e, portanto, melhor, do que o de insalubridade.
      No seu caso, será importante você verificar qual é o adicional que recebe, que percentual é praticado e sobre quais verbas incide.
      Caso receba a insalubridade e ela seja menor do que a periculosidade que é de 30% e incide sobre todas as verbas salariais, é seu direito efetuar um pedido escrito de recebimento do adicional de periculosidade.
      Recomendo que, se for o caso, seja protocolizado o recebimento do seu requerimento, o que lhe poderá ser útil posteriormente na eventual negativa.
      Atenciosamente,

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    3. Tenho 31 anos de carteiro tenho direito a aposentadoria especial

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  3. Embora reconheça o perigo eminente das atividades de motoboys, creio que a Lei ficou muito genérica, pois, não refere-se exclusivamente aos motoboys, mas sim, a rigor da letra fria da Lei, a todos trabalhadores que utilizam-se de motocicletas. Devia ser mais especifica, pois, muitas empresas utilizam-se de motocicletas para pequenas voltas, o que, ao meu modo de ver, não deveria ser contemplada pela Lei, porem, estando genérica como esta, aplica-se também a periculosidade. Mais uma questão para ser resolvido por jurisprudências infelizmente e ai ficamos no limbo ate la e gerando insegurança jurídica.

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    1. Não concordo com sua opinião, afinal, a pessoa sai para fazer um serviço de trinta minutos de motocicleta, devido ao pouco tempo que a pessoa ficou exposta ao tránsito, a mesma não corre perigo? afinal o perigo não está relacionado ao tempo de serviço, mas pelo fato da pessoa ter que pilotar num tráfego que é muito perigoso. quanto tempo é preciso para um motoqueiro ser atropelado por um carro, caminhão ou mesmo outra moto?

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    2. Prezado Eder
      Não entendi com qual ‘opinião” você não concordou, mas acho que compreendo sua dúvida.
      Efetivamente a caracterização da periculosidade não está relacionada ao tempo de serviço sobre a moto. Mas o que provavelmente chama de “minha opinião”, não é minha, mas o que está traçado na lei.
      O art. 193 da C.L.T especifica que: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (grifo meu)”
      Como vê, o artigo da CLT exige que o contato com o agente perigoso seja permanente.
      O uso da palavra “permanente” causou muita controvérsia (e em alguns casos ainda causa) entre os aplicadores do Direito, porque alguns sustentavam que permanente seria somente o que ocorresse em todas as horas do dia, de forma contínua, sem intermitência.
      Mas o entendimento que prevaleceu no TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi o de que contato permanente é aquele diário, embora descontínuo durante a jornada de trabalho (Súmula nº 364).
      Isto quer dizer que, hoje, a periculosidade se caracteriza como possível de gerar o pagamento do adicional quando ocorre de modo não eventual (ou seja, quando acontece com uma certa regularidade) e permanente (que quer dizer com frequência).
      Isto não quer dizer que haja contagem de horas. Mas um empregado que não trabalhe habitualmente com moto, por exemplo e num determinado dia o faça, não tem direito. Ao contrário, o empregado que se utiliza da moto com frequência, quase todos os dias, ainda que por pouco tempo, tem direito ao adicional, porque o infortúnio não tem hora marcada para acontecer.
      Espero que, com estes esclarecimentos, não mais persista sua dúvida.
      Atenciosamente,

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  4. Prezado Emerson
    Quando a lei menciona “atividades de trabalhador em motocicleta”, significa que somente se enquadrará na hipótese legal o empregado que atuar utilizando-se de moto para o trabalho, de forma permanente e não eventual, como ocorre com todas as situações de periculosidade.
    Isso significa que não se enquadra na lei qualquer hipótese em que a moto seja utilizada pelo empregado mas não para o trabalho, como é o caso daqueles que se deslocam para o serviço de moto.
    Eventual deslocamento, mesmo que para o serviço, portanto, não caracteriza a periculosidade.
    O desenvolvimento do trabalho com a moto deverá ser permanente e não eventual, embora não precise ser contínuo.
    Espero ter esclarecido e agradeço a participação.

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  5. Trabalho em uma empresa multinacional de bebidas e trabalho com motocicleta durante o período em que visito os clientes, no período da manhã, pego a motocicleta e desenvolvo minhas funções(atendimento, entrega de documentos e merchandising, pedidos ,etc) porém a empresa alega que a lei apenas se aplica aos motoboys e que a mesma está sendo analisada pelo ministério do trabalho, isso é correto afirmar?

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    1. Prezado leitor,
      A lei 12.997/14 acrescentou o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT, registrando que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
      Assim sendo, não há qualquer dúvida de que se aplica a qualquer trabalhador que desempenhe suas atividades em motocicleta, como entregadores, carteiros e etc., de forma alguma se restringindo a motoboys.
      As empresas, hoje, dada a celeridade de que necessitam, fator aliado aos frequentes engarrafamentos de trânsito facilmente verificáveis sobretudo nas grandes cidades, vêm cada vez mais utilizando a mão de obra de empregados que se desloquem de moto, seja para entregas, seja para contatos e etc., com o intuito de otimizarem seus serviços e aumentarem sua clientela.
      Com empregados deslocando-se de moto, ganham na velocidade que imprimem aos serviços. Se têm o bônus, é justo que arquem com o ônus respectivo. Afinal, a atividade sobre duas rodas é, evidentemente, sujeita a muitos riscos.

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  6. O entendimento de que as duas atividades que ingressaram recentemente ao art.193 da CLT, que são vigilância e motociclistas, por serem atividades específicas trazidas pelo artigo e não genéricas como as demais, não carecem de inclusão às normas regulamentadoras, sendo a aplicação de periculosidade imediata é válido?
    Esta havendo muita polêmica se o pagamento deve ser feito imediato ou aguardar a publicação no quadro do Ministério do Trabalho conforme Art. 196 da CLT.

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    1. Prezado leitor,
      Embora exista uma polêmica a respeito da aplicação imediata da alteração, na verdade a lei é clara e autoaplicável. No entanto, há que se considerar que a aplicação da lei tem várias consequências e desdobramentos.
      No meu entender, se a lei foi promulgada, alterando a CLT, e especificou que entraria em vigor na data de sua publicação, conforme dispõe o parágrafo 2º, é notório que a partir daí tem o empregado o direito de ser enquadrado na atividade de risco, o que significa que, automaticamente, já se enquadra na legislação de aposentadoria especial e, inclusive, tem direito ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) com a respectiva menção.
      Quanto ao efeito pecuniário, entretanto, há um outro artigo que deve ser considerado. É que a CLT deve ser interpretada de maneira conjunta. E, enquanto o art. 193 estabelece o enquadramento em atividade periculosa, assegurando o pagamento ao trabalhador de um adicional de 30% sobre seu salário sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, por outro lado, o art. 196 da CLT que diz que: “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6514 de 22/12/1977)”
      Concluindo, portanto, entendo que a lei traz efeitos imediatos de enquadramento e contagem para a aposentadoria, mas o recebimento do adicional de 30% somente será obrigatório a partir de sua inclusão nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

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  7. Nossa! Obrigado pelos esclarecimentos acima. Queria confirmar se meu entendimento estava correto ou se alguém pensava como eu. Achei o blog na primeira pesquisa do Google!
    Acredito que para imediata eficácia quanto aos efeitos pecuniários o Art. 196 da CLT precisaria ser revogado ou editado.
    Eu não consigo acreditar que o autor da Lei, a Sra. Presidente e a Casa Civil não observaram que o pagamento somente seria possível após aprovação da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho conforme Art. 196 da CLT.
    E quanto ao marketing que fizeram e estão à fazer... não entendo.
    Acredito que o Sr. Ministro do Trabalho será pressionado para que a atividade seja imediatamente incluída nos quadros do Ministério do Trabalho, afinal estamos em período eleitoral! Isso seria muito bom para a classe!
    Grande abraço!

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  8. Cara Dra. Linda Brandão, muito obrigada pelos seus esclarecimentos.

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    1. Foi um prazer. Estamos aqui para servir e esclarecer.
      Atenciosamente,

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  9. Prezado leitor, obrigada pela informação e pela eficiente participação. Já está no blog a notícia respectiva. abraços

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  10. Quero saber se lei 12 997 artigo 193 4º parágrafo promulgada dia 20/06/2014, foi revogda, pois a empresa onde trabalho não quer pagar adicional de 30% usando esta alegação.

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    1. Boa noite, prezado leitor
      A lei não foi revoga em momento algum! A empresa está equivocada ou tentando burlar a lei. Sugiro que os empregados que tenham direito ao adicional procurem o Sindicato da categoria, denunciem ao MInistério do Trabalho ou ingressem com ação judicial vindicando o pagamento.
      Somente as empresas de distribuição de bebidas é que, após ingressarem na Justiça obtiveram uma liminar para suspender os pagamentos até que a Justiça julgue seu pedido. Afora essas, nenhuma outra empresa pode deixar de pagar.
      ATenciosamente,

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  11. Prezado leitor, a lei 12.997 está em pleno vigor. Não foi revogada e só depende da aprovação da inclusão da atividade nos quadros do Ministério do Trabalho para que o pagamento do adicional de 30% se torne obrigatório, o que deverá ocorrer em breve, provavelmente ainda antes das eleições.

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  12. Ola, sou auxiliar administrativa em um escritório de contabilidade, também faço serviços de banco, lotérica e pagamentos com moto, tenho direito a esse adicional de periculosidade pela nova lei?

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  13. Boa noite, prezada leitora! Primeiramente gostaria de saber se o uso da moto é opção sua ou se tem a participação da empresa na escolha do meio de locomoção. Em segundo lugar, preciso saber se o serviço é diário, ou seja, habitual e permanente.

    Tão logo me informe, terei melhor condição de responder à sua pergunta. Ficarei aguardando.
    Att

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    1. Boa Noite, a moto que uso é minha mesma, o centro da cidade é um pouco longe de onde trabalho e não tem possibilidades de ir a pé, a empresa não disponibiliza outro meio de transporte, portanto, a opção é da empresa mesmo, e outra, nem a gasolina eles me pagam. referente ao serviço, é diário sim, todos os dias tenho que ir ao banco, a lotérica que não é sempre que preciso ir.

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    2. Prezada leitora
      A sua situação não é a que se encaixa diretamente na previsão legal. No entanto, se, como diz, os serviços que realiza de moto são diários e, portanto, habituais, e se têm que ser feitos com o uso da moto, uma vez que a distância dos locais e a não disponibilização de outro meio de transporte, por parte da empresa, o impõem, é certo que você se expõe aos mesmos riscos que a lei previu para todos os que trabalham com o uso de motos. Assim, entendo que a empresa terá que arcar com os custos relativos ao adicional, tão logo seja incluído nos quadros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, porque há, efetivamente, o trabalho com risco, todos os dias, ainda que não na mesma intensidade dos motoboys, por exemplo.
      Ressalto, porém, que, por não ser, em princípio, uma atividade que naturalmente esteja inserida no contexto para o qual direcionada a lei, certamente haverá resistência do empregador, e, na hipótese de uma ação judicial para reconhecimento, o deferimento ou não dependerá do entendimento do juiz que apreciar a causa. Trata-se de uma lei nova, que ainda irá suscitar muita discussão e julgamentos controversos, até que se estabeleça um consenso. Com certeza em situações como essa, haverá juízes entendendo que cabe o adicional e juízes entendendo que não. Penso, no entanto, que, depois de amadurecidas as discussões, prevalecerá o cabimento, porque o infortúnio não tem tempo nem hora para acontecer. Assim, se existe trabalho com uso de moto e ele se dá de forma continuada, a hipótese é de enquadramento na lei.
      Espero ter superado suas dúvidas, mas caso ainda persista alguma, é só renová-la.
      Atenciosamente

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  14. Olá, gostaria de saber se o instrutor de autoescola que ministra aulas de moto tem direito a esse benefício. De um modo geral, ele passa o dia pegando alunos na autoescola e levando até o local de aprendizagem, onde quem usa a moto efetivamente é o aluno. Se ele tiver direito, o proprietário da autoescola pode deixar a moto no local da aprendizagem e o instrutor e o aluno irem de carro e com isso deixar de pagar o adicional?

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  15. Prezado leitor
    Em princípio, o adicional de periculosidade em questão se destina àqueles empregados que trabalhem com o uso de moto, e que, portanto, se exponham aos riscos do trânsito.
    Desta forma, se o instrutor de autoescola realiza seu trabalho, como você disse, pegando alunos na autoescola e os transportando até o pátio de aprendizagem, entendo que ele se expõe aos riscos do transporte sobre moto e, portanto, tem direito ao adicional de periculosidade.
    Por outro lado, devo dizer que as leis instituem os adicionais de insalubridade e periculosidade para, de certa forma, compensar um pouco do desgaste ou do perigo a que se submeta o empregado. Mas o escopo final da lei é o interesse de que o empregado nunca necessite se expor aos riscos, no caso da periculosidade, ou aos efeitos nocivos da insalubridade. Desta forma, tudo o que o empregador fizer para reduzir ou eliminar de efeitos nocivos ou perigosos, será muito bem visto aos olhos da lei, pois o que se pretende é a proteção à saúde do trabalhador.
    Por essa razão, se o empregador preferir alterar seu funcionamento, deixando a moto no local de aprendizagem e passando a fazer o transporte do instrutor e dos alunos por meio de outro veículo, como carro ou van, não será ilegal seu procedimento, e, neste caso, o empregado não terá direito ao adicional, pois não mais trabalhará com a utilização da moto no trânsito.

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    1. Obrigado pela sua atenção em responder minha dúvida, foi bem esclarecedora. E parabéns pela atitude em comentar e esclarecer dúvidas dos cidadãos que certamente são inúmeras. Meu nome é Antonio Carlos, moro em Campina do M. Alegre/SP e espero poder aborrece-la quando tiver alguma dúvida. Mais uma vez, muito obrigado!

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    2. Que entendimento! Quanta sabedoria! Parabéns!

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  16. Boa noite, Antônio Carlos
    Obrigada pela sua participação. Espero que tenha realmente esclarecido suas dúvidas. Sinta-se à vontade para perguntar, comentar, sugerir. O blog está no ar exatamente com esse propósito: de ser esclarecedor, participativo, interessante e útil. E o feedback que você me deu foi realmente muito bom.
    Atenciosamente

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  17. Oi boa noite queria que voce tirasse uma duvida, tenho um amigo que e promotor de vendas ele trabalha na moto dele so que a empresa so pagaria o adicional se ele trabalhasse na moto da empresa isso e certo.

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    1. Bom dia, prezado leitor!
      A legislação que beneficiou os trabalhadores com moto não distingue entre motos próprias ou da empresa. Pouco importa a propriedade da moto, que pode até ser de um terceiro, alugada, arrendada e etc. O que importa para a lei é a atividade com o uso dela. O comportamento da empresa, neste caso, é totalmente errado. Assim, se ela não pagar o adicional devido, o empregado deverá buscar a Justiça do Trabalho para regularizar a situação.
      Atenciosamente

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    2. Olá boa noite eu era recepcionista de uma clínica dentária e na minha admissão assinei q receberia o adicional aí depois de uns 5 meses trocou a supervisora e ela retirou do meu contracheque gostaria de saber se isso está certo

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    3. Olá boa noite eu era recepcionista de uma clínica dentária e na minha admissão assinei q receberia o adicional aí depois de uns 5 meses trocou a supervisora e ela retirou do meu contracheque gostaria de saber se isso está certo

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  18. Oi boa noite queria que voce tirasse uma duvida, tenho um amigo que e promotor de vendas ele trabalha na moto dele so que a empresa so pagaria o adicional se ele trabalhasse na moto da empresa isso e certo.

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    1. Bom dia, prezado leitor!
      Repetindo a resposta quedei ao leitor anterior, a legislação que beneficiou os trabalhadores com moto não distingue entre motos próprias ou da empresa. Pouco importa a propriedade da moto, que pode até ser de um terceiro, alugada, arrendada e etc. O que importa para a lei é a atividade com o uso dela. O comportamento da empresa, neste caso, é totalmente errado. Assim, se ela não pagar o adicional devido, o empregado deverá buscar a Justiça do Trabalho para regularizar a situação.
      Atenciosamente

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  19. Prezado leitor
    Esse comportamento da empresa é totalmente errado, porque à lei não interessa a propriedade da moto, mas simplesmente sua utilização para o trabalho.
    Se a moto é dele ou da empresa, portanto, não importa. O que realmente importa e que dá ao empregado o direito de receber o adicional em questão é o exercício da profissão com o uso habitual de moto.
    Atenciosamente,

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  20. Boa noite, queria tirar uma duvida, pois trabalho em motocicletas. Há a possibilidade se a empresa quisesse já poderia começar a pagar o referido abono mesmo antes da regulamentação do MTE. E se teria futuramente como questionar esse tempo entre a assinatura e a regulamentação na justiça. Obrigado.

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  21. Bom dia, leitor
    Qualquer empresa que já queira efetuar o pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas pode fazê-lo desde logo, porque o percentual desse adicional é único para qualquer situação. E a lei não veda qualquer benefício ao empregado. Quanto ao tempo entre a assinatura da lei e a publicação da NR (norma regulamentadora) , entendo que dificilmente será deferido, haja vista que as empresas não estão obrigadas a efetuar o pagamento antes da norma regulamentadora ser publicada. Essa diferença somente será possível se no futuro, diante de inúmeros processos que a questionem, algum Tribunal Superior vier a reconhece-la.
    Devo dizer que, no entanto, só o pagamento é que ainda não está vigorando, pois somente os efeitos pecuniários é que dependem da publicação da NR. Quero dizer com isso que, a partir da publicação da lei, os empregados já se encontram enquadrados na hipótese de trabalho perigoso, inclusive para efeito de aposentadoria com acréscimo de 40% no tempo de serviço e fornecimento de PPP (Perfil profissiográfico previdenciário).
    Atenciosamente,

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  22. Bom dia doutora!
    Meu nome é Wladimir Rivarola, sou de Campo Grande-MS. Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo blog. Ele tem nos ajudado muito tirando nossas dúvidas. Eu tenho uma dúvida sobre o aviso prévio indenizado. O Decreto 6727/2009 determina que o mesmo tem incidência de INSS, porém existem Súmulas e Jurisprudência que entendem que, por se tratar de uma verba indenizatória, não há incidência. Como devo proceder? Pago ou não o INSS e o FGTS sobre essa parcela? Abraço

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  23. Bom dia, Wladimir
    A matéria que suscitou é complexa e abrangente, e, por entendê-la pertinente e do interesse de todos, vou responde-la na forma de dois artigos que publicarei ainda hoje.
    Caso ainda persista alguma dúvida, pode renovar seu questionamento que estarei pronta a respondê-lo.
    Atenciosamente,

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  24. Bom dia, primeiramente quero parabenizá-la pelo trabalho social, sou motoqueiro e minha gerente alega que entraram com uma liminar contra o pagamento dos 30% referente a lei federal n: 12997, queria saber se a Senhora tem conhecimento desse fato.
    Grato.

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  25. Olá, Juninho. Bom dia!
    Verifiquei sobre a possível existência de qualquer ação com pedido liminar questionando a lei 12.997, mas nada encontrei. Se existir, poderá ser algum questionamento isolado, mas não vislumbro, pelo menos até o presente momento, qualquer argumento válido que possa macular a lei federal que já inseriu a alteração no artigo da C.L.T.
    Devo ressaltar também que ações isoladas, mesmo se obtida a liminar, somente produzem efeito entre as partes que se encontram no processo e não em relação aos demais. Por isso nenhum empregador pode se eximir de aplicar a lei sob o argumento de que alguém ingressou com um pedido de liminar.
    Por outro lado e no caminho de confirmação da lei, a Portaria número439 do TEM já disponibiliza consulta pública para o texto técnico de regulamentação da atividade. Vou, inclusive, publicá-lo em meu blog, para manter os leitores atualizados.
    Atenciosamente,

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  26. Bom dia doutora!
    Meu nome é Wladimir Rivarola, sou de Campo Grande - MS. Em primeiro lugar quero agradecer pelos esclarecimentos sobre a incidência de encargos sobre o aviso prévio indenizado. Tenho uma dúvida agora sobre o cumprimento do mesmo. O que fazer quando o empregado que está sendo demitido pela empresa se recusa a cumprir o aviso prévio? É direito da empresa inverter a situação, ou seja, fazer a rescisão de contrato como pedido de dispensa? Existe jurisprudência sobre o assunto? Muito obrigado, abraço.

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  27. Prezado Wladimir, boa noite!
    Quando o empregador dispensa o empregado pode exigir do mesmo que o cumpra, (saindo mais cedo 2 horas por dia ou não trabalhando na última semana), ou pode dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio trabalhado, e, neste caso, terá que indenizar o aviso prévio.
    O empregado, por outro lado, quando dispensado pelo empregador, também tem duas opções: ou ele cumpre o aviso trabalhando nos termos legais, ou , se não o quer cumprir, terá que indenizá-lo ao empregador. Normalmente esse pagamento é feito mediante desconto do valor do aviso prévio, no valor que o empregado terá que receber de verbas resilitórias.
    O empregador apura o valor das verbas resilitórias (férias vencidas e proporcionais, décimo-terceiro salário e etc.) e do valor que encontrar, desconta o valor do aviso prévio que o empregado não quer cumprir.
    Por ouro lado, não existe a possibilidade legal de conversão da dispensa em demissão, o que seria considerado uma fraude, até porque quando o empregado pede dispensa ele perde o direito ao recebimento do seguro-desemprego e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o que lhe é prejudicial.
    No entanto, se for do interesse do empregado pedir demissão, esse pedido deverá ser feito por escrito, e observado se o empregado tem alguma estabilidade provisória no emprego, situação em que o pedido só será válido com a assistência sindical.
    O empregador, portanto, que dispensa o empregado e este não quer cumprir o aviso prévio, poderá descontar o valor correspondente do total que for apurado para pagamento das verbas rescisórias.
    Atenciosamente,

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    1. Mas a empresa não terá problemas com o fisco caso lance numa rescisão por dispensa sem justa causa um desconto de aviso prévio? Seria prudente solicitar ao empregado fazer uma declaração dizendo que não irá cumpri-lo?

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  28. Prezado leitor
    Não haverá qualquer problema, com o desconto, pois é esse o procedimento que toda empresa deve ter. E ele, além de embasado na própria Consolidação das Leis do Trabalho, vem registrado no Termo de rescisão de contrato.
    O art. 487 da C.L.T., no caput dispõe que " Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de...." : E no § 2º afirma: " - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."
    Por essa determinação legal não é preciso pegar qualquer declaração do empregado.
    Atenciosamente,

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    1. Muito obrigado por seus esclarecimentos. Espero que a senhora continue tempo e paciência para continuar nos ajudando.

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  29. Dra. Linda, meus cumprimentos. Seu nome só podia ser Linda mesmo...
    Dra, eu sou estatutário. Agente de trânsito. Trabalho todos os dias com motocicleta. Apesar de não ser regido pela CLT, será que essa lei pode ser utilizada analogicamente para nos beneficiar? Gostaria de sua douta opinião.

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  30. Boa noite, Paulinhoservo

    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício.
    Atenciosamente

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  31. oi trabalhei por 16 anos com motos no correio, a 5 anos os correios ja pagavam 30 por cento a titulo de adicional de risco, a a cerca de dois anos desenvolvi tendinite nos braços com CAT. comprovando acidente de trabalha recebo auxilio acidente e fui reabilitado, queria saber se posso contar com o 16 anos trabalhado em moto para pedir a aposentadoria, pois tenho 32 anos de carteira trabalho assinada.

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  32. Bom dia, leitor...

    Primeiramente, em relação ao seu questionamento, devo dizer que se os Correios já lhe pagavam adicional de periculosidade há cinco anos, ainda sem a obrigatoriedade de fazê-lo, significa que, pioneiramente, já se anteciparam à própria lei, reconhecendo o risco do serviço, o que é benéfico para você, no mínimo nesse tempo em que foi reconhecido.

    Quanto à aposentadoria, após a regulamentação da lei teremos uma série de questões que naturalmente surgirão, e, certamente, uma delas será a aposentadoria especial, que é aquela que é concedida com 25 anos de serviço em condições insalubres ou perigosas.

    Digo isso, pois haverá uma série de juízes que poderão ter entendimentos divergentes quanto ao início e à forma da contagem do prazo.

    Na verdade, para quem trabalha com exposição a agentes agressivos físicos ou químicos, de modo habitual e permanente, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, desde que tenha laborado pelo menos 15 anos nessa condição.

    Isto significa que esse tempo deverá ser computado com o acréscimo legal de 40%. Assim, se você trabalhou 16 anos, isto equivale a 6,40 anos, que deverão ser somados ao restante do tempo de serviço que você tem, para alcançar o total que precisa. Se você já tem 32 anos de carteira assinada, com esse acréscimo terá 38,40, o que lhe dá pleno direito a aposentar-se com proventos integrais.

    Eu, particularmente, entendo pela aplicação imediata da lei, que já se encontra em vigor, (exceto para os efeitos pecuniários, que ainda dependem da regulamentação pela NR do Ministério do Trabalho e Emprego).

    Desta forma, tenho como absolutamente certo o direito à aposentadoria especial, de todos os trabalhadores que utilizam a moto como meio de trabalho.

    No entanto, para que a Previdência defira o pedido, é preciso, induvidosamente, que a empresa empregadora forneça o Perfil Profissiográfico, (PPP) (antes SB 40 ou DSSS 8030) informando o tempo em que o empregado trabalhou em condição perigosa, nesta hipótese com o uso de moto, de forma habitual e permanente, de forma a preencher os requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91
    .
    Acredito, porém, que, como disse, surjam divergências de entendimento, como é comum no Brasil, devido à falta de clareza na promulgação das leis. A Previdência Social, como lhe é peculiar, fará de tudo para dificultar e negar o benefício e você certamente terá que ingressar com uma ação judicial, perante a Justiça Federal, para obter o benefício. E haverá juízes que poderão entender de forma diferente, levando em conta a aplicação da lei somente a partir de sua vigência, usando a legislação aplicável na época em que foram prestadas as atividades e não a do momento em que requerida a aposentadoria.

    De toda forma, no seu caso, acho que vale a pena lutar pela obtenção do benefício, pois também haverá uma série de Juízes e Desembargadores com mais clareza de pensamento, que deferirão o pedido entendendo, como eu, que esta lei não “criou” a condição de perigo. Apenas “reconheceu” que ela existe e sempre existiu. Portanto, uma vez reconhecida, o empregado que preencha as demais exigências tem pleno direito ao cômputo desse serviço como especial.

    Devo dizer, finalmente, que este assunto é complexo e não se esgota neste pequeno texto. Ainda surgirão muitas dúvidas e questionamentos gerando os mais diversos entendimentos.

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  33. Boa tarde doutora!
    A empregada doméstica tem direito a indenização do artigo 479 da CLT?

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  34. Prezado Wladimir
    O art. 479 da C.L.T. só é aplicável às hipóteses de contrato a termo. Contrato a termo é aquele que é feito com data certa para terminar. É o caso de contratação para uma obra, que se extingue quando ela termina, ou simplesmente um contrato por um período determinado de tempo prefixado, como é a hipótese de contratação de um empregado para suprir uma licença de seis meses de outro, por exemplo.
    Os contratos a termo são situações especiais, que se enquadram nas previsões legais, e não se aplicam ao empregado doméstico, porque esta categoria de trabalhadores é regida por lei especial (lei 5.859/72) e não pela C.L.T. Só se aplicam aos domésticos os artigos da C.L.T. que, por lei expressa, foram a eles estendidos.
    Atenciosamente,

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    1. Muito obrigado por sua atenção. E no caso dos empregados em geral que está em contrato de experiência e é dispensado antes do término do mesmo, aplica-se? Afinal, o contrato de experiência é um contrato a termo, certo?

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    2. Olá, Wladimir, bom dia!
      O art. 479 da C.L.T. não se aplica ao contrato de experiência, porque ele não é exatamente um contrato a termo. Ele é apenas um contrato que possibilita às partes experimentarem um ao outro, durante um período estabelecido, que não pode passar de 90 dias e que só pode ser renovado uma única vez.
      Não se trata, portanto, de um contrato a termo, pois ele não tem a obrigação de findar ao final. Se ele continua, porque patrão e empregado se aprovaram mutuamente, torna-se um contrato por prazo indeterminado.
      Atenciosamente,

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  35. Boa noite doutora,trabalho com vendas numa empresa uso moto diariamente,recebo salário fixo e variavel,contribuo sobre os dois valores para previdência,tenho direito ao adicional de 30% sobre qual valor?ou os dois?

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  36. Bom dia, leitor
    Se você possui salário fixo e variável, ambos deverão ser somados para receber a incidência do adicional de periculosidade de 30%. A base de cálculo do adicional inclui tudo o que tenha natureza salarial. Assim, tudo o que for salário, assim como as horas extras, por exemplo, que tem a mesma natureza, deverá receber mais 30% a título de adicional de periculosidade.
    Atenciosamente.

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  37. Oi porque a demora dessa regulamentacao?

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  38. Prezado leitor
    Como já afirmei antes, é notório que, no Brasil, muitas leis são meramente demagógicas, e, neste caso, sempre manejadas em momentos políticos de interesse. Na verdade, o que parece ser, em muitas vezes, uma preocupação com o cidadão, com o trabalhador, não passa de oportunismo estatal.
    É verdade que existem prazos que, não raro, decorrem da burocracia que emperra o andamento de coisas que poderiam ser simples. Mas, em outros casos, a lei é lançada mas sua regulamentação fica dependendo da boa vontade e do interesse dos responsáveis pela medida.
    Neste caso, como estamos em período eleitoral creio que a regulamentação não deverá tardar. Mas nunca podemos ter certeza desse andamento, pois dependeremos sempre das injunções políticas.
    Temos, ainda hoje, benefícios instituídos desde 1988, quando da promulgação da Constituição, que até agora não foram regulamentados, e que, portanto, não produzem nenhum efeito. Um outro exemplo é a PEC das domésticas.
    Esta é a única razão pela qual a regulamentação atrasa: falta de vontade política.
    Atenciosamente,

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  39. Oi trabalho como entrgador externo. Em supermecado petrolina pe . uso moto. Essa lei ja estar regulamentada ou nao ? Nao recebo ainda o adicional .

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  40. Prezado leitor
    No seu caso, de entregador externo, com uso de moto, você já se inclui na hipótese de periculosidade prevista pela lei. No entanto, os efeitos pecuniários, ou seja, o pagamento do adicional, somente será devido após a regulamentação da lei. E ela ainda não está regulamentada pelo Ministério do Trabalho, o que esperamos deva acontecer em breve.
    Tão logo seja publicada a Norma Regulamentadora, noticiarei neste blog, com destaque, para todos os interessados.
    Atenciosamente,

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  41. Obrigado pelos esclarecimentos.. ficarei de olho no seu blog. Pra quando sair tal regulamentacao...

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  42. Oi quero saber se apos a regulamentacao as empresas terao que pagar o retroativo dos meses anteriores, aparti da aprovacao da lei ?

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  43. Boa noite, leitor
    Não haverá pagamento de adicionais retroativos, porque a lei já está vigente tão somente para o enquadramento na atividade de risco, mas os efeitos pecuniários, ou seja, os efeitos de pagamento, somente serão devidos a partir da data em que a lei for regulamentada pela inclusão da atividade na NR do Ministério do Trabalho.
    Atenciosamente,

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  44. Oi vi no jornal que a lei 12997 foi regulamentada... verdade ou entedi a noticia errada? A qual favorece nos motoboys

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  45. A lei foi regulamentada sim. Já está publicada a notícia no meu blog, inclusive com alguns esclarecimentos.
    Atenciosamente

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  46. BOA TARDE. A LEI SOBRE PERICULOSIDADE É BEM VINDA, NO ENTANTO, NÃO BASTA. NO MEU CASO, FIZ O CURSO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA (MOTOFRETE), LEGALIZEI MEU VEICULO A FIM DE PODER TRABALHAR DENTRO DA LEGALIDADE. POR OUTRO LADO,PERCEBO QUE NÃO PASSEI DE UM TOLO GASTANDO DINHEIRO PARA TRABALHAR DE MANEIRA LEGAL ENQUANTO A MAIORIA DOS MOTOCICLISTAS (MOTOFRETE E MOTOBOYS) CONTINUAM NA ILEGALIDADE, OU SEJA, NÃO TEM CURSO E SEUS VEICULOS CONTINUAM IRREGULARES. PERGUNTO: ESSES "PROFISSIONAIS" QUE NÃO POSSUAM O CURSO DE MOTOFRETE TB TERÃO OS MESMOS DIREITOS DE QUEM FEZ OU A LEI PREVE A OBRIGATORIEDADE DO CURSO PARA FAZER JUS?
    OBRIGADO
    LUIS CARLOS

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  47. Boa tarde, Luis Carlos
    Primeiramente devo dizer que você não foi um tolo gastando dinheiro para legalizar seu veículo e para fazer um curso para transporte de mercadorias. Além de ser importante o saber que, como diziam os antigos, não ocupa lugar, e, ainda de sobra, o capacita muito melhor do que a qualquer outro, andar e trabalhar legalmente abre portas e traz tranquilidade. E paz de espírito não tem preço.
    Firmas sérias jamais contratarão pessoas que não estejam dentro dos ditames legais. Motociclistas que continuam na ilegalidade com toda a certeza pagarão um preço bem alto por isso e, posso assegurar, jamais trabalharão para empresas idôneas.
    Quanto ao adicional de periculosidade, ele é destinado para quem trabalha com o uso de moto, mas só será recebido por quem trabalhe devida e legalmente contratado por empresas. E embora a lei nada fale sobre realização de cursos ou legalização do veículo, isso é obrigação legal .
    Assim, me parece sensato concluir que, sobretudo agora com a aplicação desta lei, as empresas não irão contratar quem se encontre fora das regras legais, e se o fizerem, até mesmo por estarem agindo fora da lei, naturalmente não a cumprirão no que diz respeito ao adicional.
    Dessa maneira, os motociclistas que estiverem irregulares principalmente com seus veículos, não irão se beneficiar do adicional.

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  48. Linda que todo magistrado tivesse esse interesse que vc tem pela sociedade, ficaria a vida do trabalhador e do empresário muito melhor pois esclareceria muitas dúvidas. Linda trabalho como agente de trânsito todo meu horário executando fiscalização conduzindo a motocicleta, sou servidor publico municipal de da cidade de João Pessoa, pergunto se tenho direito a este beneficio e como dou entrada na solicitação.

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    1. Bom dia, Naldo
      Perdoe a demora na resposta, mas não foi possível fazê-lo antes. Para responder à sua pergunta com precisão, preciso saber se você é servidor estatutário ou celetista. Os celetistas, ou seja, os empregados que têm carteira de trabalho assinada e que são regidos pela CLT têm os mesmos direitos dos trabalhadores de empresas privadas.
      Quanto aos estatutários, ou seja, aqueles que ingressaram por concurso público e se encontram regidos pelo Estatuto do órgão para o qual trabalham, o direito não é exatamente o mesmo. Quanto a estes, repito aqui uma resposta dada a outro leitor sobre estes servidores.
      Sem dúvida nenhuma, no meu entender, os benefícios do adicional de periculosidade deveriam alcançar a todos os empregados, estatutários ou celetistas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII assegura esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais , sem fazer qualquer distinção entre um e outro.
      No entanto, em relação a direitos e deveres, os empregados celetistas são regidos pela C.L.T. e os estatutários pelo estatuto do Poder para o qual trabalham, sendo certo que a C.L.T. não se aplica aos empregados chamados estatutários, uma vez que, como o próprio nome diz, são regidos por estatutos especiais.
      Há estatutos do Município, do Estado e da União, e cada um tem particularidades e direitos diferentes, incluindo algumas vantagens que os empregados celetistas não têm e vice-versa.
      A lei 12.997/14, contudo, apenas fez a previsão do adicional alterando artigo da CLT que, portanto, não se aplica aos estatutários.
      Há estatutos, no entanto, que contemplam seus empregados com o adicional de periculosidade e, neste caso, certamente incluirão esta atividade.
      Lamentavelmente, porém, embora expostos aos mesmos riscos que os demais, os empregados estatutários ainda não estão alcançados pela lei em questão, quer seja quanto ao pagamento do adicional quer seja quanto à chamada aposentadoria especial, e, neste caso, até porque também os estatutos têm regras próprias e diferentes da regra geral da Previdência, inclusive quanto ao tempo de serviço para aposentadoria.
      Seria conveniente, no seu caso, verificar se no Estatuto do local para o qual trabalha tem o direito ao adicional e em que termos.
      Procure descobrir com o seu Sindicato quais são as regras estatutárias, para melhor saber se incluem a periculosidade.

      Atenciosamente,

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  49. Trabalho como agente de trânsito desde março de 2007 no sistema 12X36 e sempre com motocicleta, porém sou estatutário. Será que terei direito? Ou sendo estatutário não corro nenhum risco? Recebo também 40% de regime especial de trabalho caso haja a necessidade de ficar mais tempo no serviço devido a algum problema no trânsito. Teria eu, direito sobre esse valor também ou somente ao salário base?

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    1. Bom dia, Valdo
      Sem dúvida nenhuma, no meu entender, os benefícios do adicional de periculosidade deveriam alcançar a todos os empregados, estatutários ou celetistas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII assegura esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais , sem fazer qualquer distinção entre um e outro.
      No entanto, em relação a direitos e deveres, os empregados celetistas são regidos pela C.L.T. e os estatutários pelo estatuto do Poder para o qual trabalham, sendo certo que a C.L.T. não se aplica aos empregados chamados estatutários, uma vez que, como o próprio nome diz, são regidos por estatutos especiais.
      Há estatutos do Município, do Estado e da União, e cada um tem particularidades e direitos diferentes, incluindo algumas vantagens que os empregados celetistas não têm e vice-versa.
      A lei 12.997/14, contudo, apenas fez a previsão do adicional alterando artigo da CLT que, portanto, não se aplica aos estatutários.
      Há estatutos, no entanto, que contemplam seus empregados com o adicional de periculosidade e, neste caso, certamente incluirão esta atividade.
      Lamentavelmente, porém, embora expostos aos mesmos riscos que os demais, os empregados estatutários ainda não estão alcançados pela lei em questão, quer seja quanto ao pagamento do adicional quer seja quanto à chamada aposentadoria especial, e, neste caso, até porque também os estatutos têm regras próprias e diferentes da regra geral da Previdência, inclusive quanto ao tempo de serviço para aposentadoria.
      Seria conveniente, no seu caso, verificar se no Estatuto do local para o qual trabalha tem o direito ao adicional e em que termos.
      Procure descobrir com o seu Sindicato quais são as regras estatutárias, para melhor saber se incluem a periculosidade.
      Atenciosamente,

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    2. OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO. OS GCM E O CORPO DE BOMBEIRO RECEBEM OS 30% DE PERICULOSIDADE E COMO SOMOS TODOS DA MESMA SECRETARIA ( SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO ), ENTÃO VAI SER MUITO DIFÍCIL DESSA VEZ A PREFEITURA NEGAR COMO JÁ O FEZ .OUTRAS VEZES.

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  50. Primeiramente parabéns pelo seu Blog. Tenho 03 funcionários que utilizam a moto para se locomoverem diariamente à nossos clientes, ambos não fazem entregas, não são registrados como motoboys, eles são registrados como manutencistas, porém se locomovem de moto diariamente para nossos clientes, e lá no cliente (ex.condomínios) é que fazem o seu trabalho. Apesar das motos serem da empresa eles ficam com elas em suas casas também. Gostaria de saber se eles tem direito a esse aumento de 30%. E também que caso a empresa opte por não pagar, quais providências você sugere que a gente tome afim de nos prevenir de uma futura ação judicial. Obrigada!

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    1. Bom dia, leitor
      Pelo que me relata, seus empregados se deslocam diariamente com a utilização de motos para a realização de manutenção junto aos clientes. Certamente eles têm direito ao adicional em questão, porque estão presentes os requisitos legais. Para a lei não importa se as motos são dos próprios empregados ou da empresa, e se eles ficam com as motos em casa ou não. O que é levado em conta é o trabalho habitual com o uso da moto como meio de transporte.
      Desta forma, caso a empresa não queira ter esse encargo a mais, terá que mudar a forma de deslocamento desses manutencistas. Eles terão que se deslocar de carro ou de ônibus. Penso que a utilização do transporte público não seja viável devido à demora, às regulares superlotações ou à dificuldade para levar os materiais da manutenção. Assim, a empresa teria que, provavelmente, passar a dispor de um carro próprio que os transportasse para os locais de manutenção. Mas, nesta hipótese, haverá de ser feito um estudo do custo-benefício, pois o combustível sairá mais caro, deverá haver um motorista disponível para transportá-los e, não sabendo o número de deslocamentos diários fica difícil saber se haverá prejuízo quanto aos horários.
      De toda forma, para não haver a obrigação de pagar o adicional de periculosidade, o meio de deslocamento deverá passar a ser outro. Esta é, pelo menos neste momento, a solução que encontro e que sugiro.
      Atenciosamente,

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  51. Linda se deres todas as respostas as perguntas que te fazem nesse seu diário vai crescer o conhecimento seu e de todos que aqui visitam. Estou no aguardo da minha pergunta mesmo sabendo que estás a averiguar cada caso.

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  52. Sou funcionário estatutário conforme te falei agente de trânsito motociclista. Há estatutos que contemplam seus empregados com o adicional de periculosidade. A minha pergunta é que devo fazer pós tanto os motoboy etc corre risco tanto os outro em qualquer regime. Que devo fazer ou pós o advogado da nossa associação informou que teria que ser criada uma lei municipal pós nosso estatuto é de 1979 bem antigo e depois entrar com um mandato de injunção. É esse o procedimento dá para vossa senhoria detalhar melhor. E muito obrigado pela 1ª resposta.
    Lamentavelmente, porém, embora ogado expostosime aos mesmos riscos que os demais, os empregados estatutários ainda não estão alcançados pela lei em questão, quer seja quanto ao pagamento do adicional quer seja quanto à chamada aposentadoria especial, e, neste caso, até porque também os estatutos têm regras próprias e diferentes da regra geral da Previdência, inclusive quanto ao tempo de serviço para aposentadoria.

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  53. Prezado Josinaldo
    Como destaquei, é claro que todos os que trabalham com o uso de moto, estão expostos aos mesmos riscos. No entanto, pela lei em vigor, os trabalhadores estatutários recebem tratamento diferente dos celetistas em relação a direitos e deveres, por serem regidos um pelo estatuto do órgão para o qual trabalha e o outro pela C.L.T.
    Pelo que entendi, você é estatutário municipal e o estatuto é bem antigo, pelo que concluo não ter o direito ao adicional assegurado pelo município.
    O caminho mais viável é o de os empregados procurarem o Sindicato dos funcionários públicos municipais para que o Sindicato lute para ser promovida uma atualização no estatuto do Município, junto aos vereadores locais.
    O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é também uma das formas de se lutar por garantias constitucionais.
    O Supremo Tribunal Federal (STF), o entende como uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
    Ele é possível a qualquer pessoa que se sinta prejudicada por falta de norma regulamentadora que lhe possibilite direitos, liberdades e garantias constitucionais.
    No caso do adicional de periculosidade, embora a lei tenha alterado artigo da CLT que não alcança o empregado estatutário, por outro lado ele está previsto na Constituição, de forma que o Mandado de Injunção pode ser um remédio a ser utilizado inclusive coletivamente, ou seja, por um grupo de empregados.
    Se o Município se omite porque seu estatuto é vetusto, e nada faz para atualizá-lo, cabe aos funcionários que se sintam prejudicados ingressar com o Mandado de Injunção para tentar solucionar o impasse, o que pode ser feito por um advogado ou pelo Sindicato da Categoria.
    O Mandado de Injunção é uma ação constitucional, de natureza civil e de rito sumário que tem como requisito básico a necessidade de versar sobre direito constitucional, o que é o caso, e que haja omissão do Poder Público, o que também é o caso, sendo, portanto, cabível.
    Espero ter podido esclarecer.
    Atenciosamente,

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  54. boa noite Linda Brandão Dias. tenho uma duvida trabalho no SAAE, serviço autônomo de agua e esgoto de morada nova ceara, sou concursado como bombeiro hidráulico e trabalho com moto da empresa ah 9 anos fazendo religação,ligação tirando vazamento. queria saber se eu tenho direito o adicional de periculosidade de 30% ou só e para os motoboy,motofretista,mototaxista???

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    1. Prezado leitor
      O adicional de periculosidade em questão não é somente para os motoboys, motofrentistas e mototaxistas. Ele é destinado a todo e qualquer trabalhador que se desloque de moto a trabalho, como é o seu caso.
      Há, no entanto, uma questão relacionada à forma de sua contratação. Como você trabalha para um órgão público, é preciso saber se você é celetista ou estatutário. Se você for empregado regido pela C.L.T., com carteira assinada, seu direito é inquestionável.
      No entanto, se você for empregado estatutário, estará condicionado ao que rege o seu estatuto. Para melhor compreender a situação dos estatutários, caso seja essa a sua situação, leia a resposta que dei aos leitores Valdo e Josinaldo, que tratam do mesmo tema.
      Espero ter esclarecido sua dúvida, mas permaneço aqui à disposição para quaisquer outras.
      Atenciosamente,

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  55. Boa noite Dra Linda, me chamo Maria
    Tenho uma empresa de refrigeração que disponibilizamos carro guiado pelo proprietário (meu pai) a disposição de levar a trazer nossos funcionários do local das empresas as quais restamos serviços, porém um funcionário que tem moto nos pediu p/usar a moto dele para esse deslocamento comunicando que nao gosta de esperar e permitimos, então damos de R$40,00 por semana para a despesa de combustível e ele ainda pega vale transporte (?)... Gostaria de saber como devo proceder nesse caso.
    Muito obrigada pela ajuda

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  56. Prezada Maria
    Pelo que entendi, o empregado em questão preferiu usar moto no trabalho diário de visitação às empresas às quais vocês prestam serviços, com a alegação de que “não gosta de esperar”.
    Se ele, portanto, se desloca de moto para trabalhar, ainda que seja por escolha própria, terá direito ao adicional de periculosidade, porque a lei não distingue o fato de ser usada a moto por desejo do empregador ou do empregado. Basta para a lei que o empregado use a moto para trabalhar e que isso ocorra de forma habitual.
    Para evitar esse pagamento só haverá como saída ele passar a usar o mesmo transporte dos demais, ou seja, deslocar-se a serviço no carro que a empresa coloca à sua disposição.
    Espero ter resolvido sua dúvida.
    Atenciosamente,

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  57. Dra Linda é difícil não querer falar com a Sra e tirar algumas duvidas com isso todos ganhamos pois minha dúvida por vezes são dúvidas de milhares de pessoas. De fato por ser regido pelo estatuto do servidor publico municipal de 1979 e não ter nada referente a motociclista. Reunir a equipe fomos aos nossos chefes e diretores estes mostrou-se interessados contudo convidou o superintendente que veio com a 12997 nas mãos e nos informou que era só para CLT, estou pegando assinatura de todos para protocolamos a solicitação da gratificação 30% de periculosidade direto ao nosso Órgão de trânsito. Que com certeza irão negar tal gratificação. Com essa negação iremos procurar um advogado para dá entrada no Mandato de Injunção. Pergunto a nobre amiga da população é o mais correto esse procedimento que tivemos anteriormente antes do processo e se nós que já recebemos adicional de insalubridade ao ganhamos na questão esta sai.

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  58. Prezado Josinaldo
    Como eu havia assinalado antes, a lei 12997 é dirigida aos empregados celetistas, pois se refere, exclusivamente, a um artigo da CLT. No entanto, a Constituição Federal se remete a todos os empregados, do que não exclui os estatutários, o que pode ensejar uma luta pela extensão, através do manejo do Mandado de Injunção.
    O pedido que fizeram é um bom começo pois demonstra o animus de diálogo. Mas sozinho não resolverá a questão, pois o serviço público está sujeito a uma série de exigências legais e eu não creio que será simples assim.
    Quanto ao adicional de insalubridade, se já o recebem, não poderão acumular, pois a lei, mesmo que injustamente, na minha opinião, veda o recebimento dos dois. No entanto, a lei concede ao empregado o direito de escolher que adicional prefere receber. Como o adicional de periculosidade em geral supera, em valor, o de insalubridade, os empregados o preferem.
    Assim, caso saiam vencedores e obtenham o direito a esse adicional, é provável que tenham de fazer a escolha entre um e outro.
    Atenciosamente

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  59. Dra Linda qualquer profissional tanto da CLT com estatutário ao receber o adicional insalubridade ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial. Ou tem diferença do insalubre e periculoso

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  60. Bom dia, Josinaldo
    Sua pergunta é tão pertinente e oportuna que, ao invés de respondê-la aqui, prefiro publicar matéria sobre o assunto, que é longo, mas que trará todos os esclarecimentos a todos. Caso, após a publicação, persista ainda alguma dúvida, estarei aqui para respondê-la. A matéria já está sendo elaborada e vou publicá-la o mais rapidamente possível. Aguarde só um pouquinho, tá?

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  61. Boa noite, Josinaldo. Conforme prometi, já publiquei a matéria sobre a aposentadoria especial dos estatutários e espero que tire todas as suas dúvidas. Permaneço às ordens.

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  62. Parabens Dra Linda ficou ótimo a publicação. Muito obrigado.

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  63. Boa tarde Dra. Eu li em um questionamento que a Sra. respondeu sobre o direito dos servidores públicos da união em receber esse adicional. Com relação ao estatuto dos servidores públicos de São Paulo essa regra também se aplica? Eu trabalho com motocicleta há mais de 3 anos e já sofri acidente grave. Até o momento não houve pronunciamento do RH do órgão com relação ao pagamento desse adicional mais que justo. Como eu faço para requerer. Tenho esse Direito?

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  64. Prezado Alan
    Repetindo resposta já dada a questionamento de outro leitor, reafirmo que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício.
    Caso o órgão ao qual se encontra vinculado não cumprir a lei, sugiro que, primeiramente, faça um requerimento administrativo. Se for indeferido, procure o Sindicato de sua categoria para que busque os meios próprios, através de advogado.
    Atenciosamente,

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  65. Dra Linda preparamos nosso requerimento dê uma Douta opinião se está boa ou se tem algum conflitando. Veja como ficou descrita abaixo.

    À

    Superintendência
    Requerimento

    Nós, motociclistas da SEMOB, com as assinaturas em anexo, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 12997/2014, a qual acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT, de forma a conceder o direito ao trabalhador que labora em motocicleta um acréscimo de 30% sobre o vencimento, correspondente ao adicional de periculosidade, vimos através deste solicitar de Vossa Senhoria que nos seja concedido tal adicional pelas razões agora expostas.
    Apesar de, em princípio, tal direito ser destinado aos empregados regidos pela CLT, é certo que, de forma análoga, quando não há um disciplinamento em relação aos servidores públicos, os direitos concedidos àqueles são também aplicados aos últimos, conforme podemos observar, por exemplo, em relação à concessão da aposentadoria especial para o servidor público. O artigo 40, §4˚ da Carta Magna prevê:
    “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    (...)
    § 4º é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I – portadores de deficiência;
    II – que exerçam atividades de risco;
    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

    De forma inicial, pregou-se que tal benesse só seria destinada aos empregados regidos pela CLT, tendo em vista o fato da inércia da Administração Pública em propor leis que estendesse tal benefício também aos servidores públicos. No entanto, valendo-se da ação constitucional do mandado de injunção, a qual destinasse a fazer valer os direitos previstos na Lei Maior quando há a falta de regulamentação, os servidores conseguiram que o STF mudasse o seu entendimento e editasse a súmula vinculante de número 33, a qual tem a seguinte redação:
    “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”


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  66. continuação.
    Desta forma, pode-se constatar que o direito previsto para os empregados regidos pela CLT pode também alcançar os servidores públicos, bastando para isto ocorrerem situações parecidas e não haver regulamentação específica para o caso. O direito para a aposentadoria especial do servidor está regulado, enquanto não é editada lei complementar, pela lei 8213/91.

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  67. continuação 2.
    A partir da edição de tal súmula, não só todo o Judiciário, como também a Administração Pública estão obrigados a cumprir tal diretriz.
    No nosso caso, dos motociclistas da SEMOB, é notório que estamos sujeitos a fatores de risco que ensejam o pagamento dos dois adicionais. Ora, somos expostos a temperaturas anormais e a ruído, o que está previsto no decreto 3048/99, o que dá o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Agora, depois da aprovação da lei 12997/2014, a qual acrescentou o § 4˚ ao artigo 193 da CLT, sendo uma situação análoga a dos empregados celetistas, tendo em vista que a nossa jornada de trabalho se dá inteiramente pilotando motocicletas, também há aí a legitimidade para o pagamento do adicional de periculosidade.
    Inicialmente, poderia se questionar o pagamento cumulativo dos dois adicionais, pelas previsões específicas no estatuto do servidor público federal e na CLT. Contudo, como os motivos que permitem o pagamento de tais adicionais são diversos, não há o problema do pagamento de ambos, ao mesmo tempo. Tanto é que a Carta da República não faz tal vedação. Se assim fizermos, num exercício de hermenêutica constitucional, a interpretação do artigo 7˚, chegaremos a conclusão que os direitos ali presentes são destinados também aos servidores, especificamente no caso em tela, o previsto no inciso XXIII. Em nenhum momento a Constituição Federal veda a concessão dos dois adicionais.
    Ademais, já há decisão do TST no sentido de conceder os dois direitos a pessoas que estão expostas a fatores que ensejem tanto a insalubridade quanto a periculosidade. É o que se pode constatar no processo RR-1072-72.2011.5.02.0384 ocorrido no âmbito deste tribunal. A Sétima Turma decidiu que as normas constitucionais e supralegais autorizam o pagamento dos dois adicionais, tendo em vista que são hierarquicamente superiores à CLT.
    Repito aqui o que está exposto no site do TST:
    “De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
    Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

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  68. continuação 3.
    Ainda em relação a tal decisão:
    Normas internacionais

    “O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

    Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalhoe Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicionalquando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

    A decisão foi unânime.

    Diante das razões de direito expostas, requeremos a concessão do benefício do pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com o de insalubridade, para nós, motociclistas desta Autarquia.



    Nestes termos, pedimos deferimento.

    Atenciosamente

    Equipe de motociclista.Com lista assinada em anexo.

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    1. Bom dia, Josinaldo
      Li o abaixo-assinado que preparou e entendo que vocês estejam no caminho certo, iniciando com um requerimento. No texto você compilou todos os dados possíveis e penso que será atingido o objetivo de provocar o exame do tema. Não vi nada conflituoso, até porque trata-se de um requerimento feito por empregados, sem linguagem jurídica ou acompanhamento de advogado. Resta aguardar, portanto, o que vai dizer a empresa. Torço que dê tudo certo para vocês. Atenciosamente.

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  69. De fato provocamos o debate do tema na Câmara Municipal. O vereador Lucas de Brito, este por sinal muito atuante e defensor dos direitos mandou dois projetos de indicação para o nosso Prefeito Luciano Cartaxo, este deve dá com certeza o aval de positivo pela sua própria característica de atender o que é de direito. Depois te envio uma copia dos indicados por nosso Vereador.

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  70. Parabéns pela iniciativa e pelo empenho. Sua atuação certamente contribuirá para um bom resultado que se estenderá a todos os demais colegas de trabalho. Fico aguardando a cópia que me enviará.
    Atenciosamente,

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    1. INDICAÇÃO

      AUTOR: Vereador Lucas de Brito Pereira
      INDICAÇÃO n° 07/2014

      INDICA ao Prefeito do Município de João Pessoa, nos termos do artigo 167 do RICMJP, que envie projeto de sua iniciativa exclusiva acerca da modificação da Lei Complementar n° 067/2001, que institui o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da SEMOB, assegurando aos Agentes de Mobilidade Urbana o recebimento de Gratificação de Periculosidade, de forma cumulativa ao de Insalubridade.

      Modifica a Lei Complementar nº 067/2001 (Institui o plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Administração Indireta, Integrantes da Superintendência Executiva da Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB e dá outras providências), alterando o artigo 23, parágrafo único.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA INDICA:

      Art. 1° O artigo 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 067, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Parágrafo único. Fica assegurado ao Agente de Mobilidade Urbana, em atividade externa ou de campo, a Gratificação de Insalubridade, além da Gratificação de Periculosidade ao que exerça sua atividade em motocicleta, tudo nos moldes do art. 5° da Lei Municipal n° 11.213, de 26 de outubro de 2007.”

      Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

      Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


      João Pessoa, 27 de novembro de 2014.

      LUCAS DE BRITO
      Vereador – DEM

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    2. INDICAÇÃO

      AUTOR: Vereador Lucas de Brito Pereira
      INDICAÇÃO n° 08/2014

      INDICA ao Prefeito do Município de João Pessoa, nos termos do artigo 167 do RICMJP, que envie projeto de sua iniciativa exclusiva acerca da modificação da Lei Complementar n° 059/2010, que Institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores Integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio, Técnico de Nível Médio e Superior da Administração Direta do Município de João Pessoa, assegurando a todos os servidores municipais o recebimento de Gratificação de Periculosidade, para aqueles que exerçam sua função na condução de motocicletas.

      Modifica a Lei Complementar nº 059/2010 (Institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores Integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio, Técnico de Nível Médio e Superior da Administração Direta do Município de João Pessoa), adicionando a Seção III ao Capítulo VII através do art. 63-A.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA INDICA:

      Art. 1° Adiciona-se a Seção III ao Capítulo VII da Lei Complementar n° 059, de 29 de março de 2010, que terá a seguinte denominação:

      “GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE POR ATIVIDADE EM MOTOCICLETA”

      Art. 2° Adiciona-se o art. 63-A ao Capítulo VII, Seção III, da Lei Complementar n° 059, de 29 de março de 2010, que terá a seguinte redação:

      “Art. 63-A. Concede-se aos servidores públicos municipais, integrantes dos Grupos Funcionais Básico, Médio, Técnico de Nível Médio e Superior da Administração Direta do Município de João Pessoa, que exerçam suas atividades na condução de motocicletas, a Gratificação de Periculosidade por Atividade em Motocicleta, no importe de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

      Parágrafo único. A atividade desenvolvida pelo servidor deve se dar habitualmente, em veículo do Município de João Pessoa, não se compreendendo esta gratificação quando a condução de motocicleta ocorrer em veículo particular, de forma excepcional ou apenas no trajeto entre a residência e o trabalho do funcionário.”

      Art. 3° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

      Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

      João Pessoa, 03 de dezembro de 2014.

      LUCAS DE BRITO
      Vereador – DEM

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  71. Trabalho como leiturista em uma companhia de saneamento, uso moto para deslocamento de uma cidade para outra; recebo 10% de penosidade acordado em ACT; o que torna o trabalho penoso não é fato de andar de moto tampouco o de andar à pé e ao Sol por longos períodos é o que o torna perigoso. Há a possibilidade de acumular penosidade e periculosidade nesse caso?

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  72. Prezado leitor
    Durante bastante tempo os juízes entenderam que não poderiam ser cumulados dois adicionais. A interpretação era feita de acordo com o art.193 parágrafo 2º da CLT que prevê a opção, pelo empregado, pelo adicional mais favorável, que se encontra ratificado pelo item 15.3 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho número 3.214/82.
    De algum tempo para cá, entretanto, já há turmas do TST que têm entendido que, hoje, a cumulação de adicionais é permitida tendo em vista a ausência de vedação por leis superiores à CLT, que, portanto, autorizam o recebimento cumulado.
    De acordo com o entendimento mais atual, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.
    Esse entendimento está correto, bem como seu fundamento que leva em conta que a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
    Esse entendimento, entretanto, ainda não é unânime nem se encontra totalmente pacificado. Mas tudo caminha nessa direção, pois não poderia ser diferente.
    Desta forma, penso que você tem o direito de receber os dois adicionais, embora possa ter que lutar por isso. Mas vale a pena, pois o cenário jurídico caminha favoravelmente e creio que a tendência siga no sentido de se tornar unânime, pois é justo. Se o empregado trabalha exposto a agentes insalubres e perigosos, ou penosos e perigosos, é justo que seja remunerado pelos dois que não se confundem.
    Atenciosamente,

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  73. Coloquei as duas indicaçao que nosso vereador atuante fez veja o trabalho desse conceituado servidor e representante do povo.

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  74. Seu esforço está sendo bem encaminhado. Parabéns pela luta, pela meta, pelo esforço. Espero que tenha pleno êxito.

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  75. Boa tarde Dr. Linda! Você poderia me explicar sobre a aposentadoria após a lei dos motoboys? Obrigado! Jucelito.

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  76. Prezado Jucelito
    De uma olhada, por favor, na minha publicação de 03/11/2014, sobre aposentadoria especial dos servidores públicos que trabalham em condição de periculosidade. Ali eu falo dos trabalhadores e da aposentadoria em relação a esta lei dos motoboys. Caso persista alguma dúvida, pode perguntar à vontade.
    Atenciosamente,

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  77. Ola boa noite, gostaria de saber se essa lei (12.997) está suspensa, pois trabalho como vendedor para uma empresa em uma moto e não estamos recebendo nada pois alegaram que a mesma esta seuspensa, por favor nos ajude. Rouzemberg

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  78. Prezado leitor
    A lei está suspensa,sim. Dê, por favor, uma lida na minha postagem do dia 30 de novembro. Lá eu noticiei a suspensão da lei e dei algumas explicações. Caso persista alguma dúvida., estou à disposição.

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  79. ola, gostaria de saber se a lei 12.997/14 só engloba os celetistas, ou abrange também os estatutários? na entidade onde trabalho, vários funcionários utilizam motos para realizarem suas atividades, de forma continua, daí minha dúvida sobre o adicional de periculosidade, eles tem direito a esse adicional ou não? por favor, me tire essa duvida.

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  80. Prezado leitor,
    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício.
    Atenciosamente

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  81. Dra. Linda, no seu entendimento jurídico, tal adicional de 30% a título de periculosidade se aplica ao servidor de uma autarquia municipal (estatutário) que, para executar suas atividades rotineiras, faz uso de motorcicleta ?

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  82. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício,seja da União, do Estado ou do Município.
    Atenciosamente,
    Atenciosamente

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  83. boa noite cara drª Linda,
    tendo em vista que o novo parágrafo do artigo 193 da CLT diz que o adicional de periculosidade também cabe aos trabalhadores em motocicleta, sendo que o mesmo não regula mais nada a respeito, gostaria de saber se, no caso como o meu, que trabalho mais um colega no setor cadastral da companhia de aguas e esgotos do meu estado, onde utilizamos a mesma moto para executarmos nosso serviço - pois trabalhamos em dupla- eu também faço jus ao adicional ou somente ele, por ser condutor, pode recebê-lo?
    desde já agradeço sua atenção

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  84. Boa noite, prezado leitor
    Não sei se entendi direito sua pergunta, mas suponho que você e seu colega trabalham em dupla, usando uma mesma moto que ele pilota. Ou seja,você vai junto, como carona e assim faz seu trabalho, estou certa?
    Se for dessa forma você tem tanto direito quanto ele, poisa lei não se dirige especificamente aos condutores de motos, mas aos empregados que a utilizem para o trabalho, no que estão incluídos, por óbvio, todos os trabalhadores que atuem com o uso de moto, pilotando ou no carona, pois ambos se expõem aos mesmos riscos.
    No meu entender, portanto, se for esta a hipótese,sem dúvida alguma você tem, também, inquestionável direito ao adicional.
    Atenciosamente,

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  85. Boa tarde prezada Drª Linda,

    a senhora acertou em cheio o "X" da questão... Disponibilizamos da mesma moto para realizarmos os serviços da empresa, em dupla, ele conduzindo e eu na carona... Ele já solicitou o adicional e logrou êxito... Contudo, minha solicitação foi indeferida pois o Engenheiro de Segurança do Trabalho afirma que : "Solicitamos verificar a possibilidade de outros meios para deslocamento do funcionário em questão visto que além do risco que o mesmo está exposto, não há como enquadrá-lo na forma da lei referente a adicional de periculosidade." Apenas transcrevi o que ele redigiu de próprio punho. Já trabalho há mais ou menos 1 ano com o mesmo colega na mesma moto, e apesar de passarmos pelos mesmos riscos, da moto não estar com documentação em dia, e de ainda não ter passado por uma revisão séria - do tipo feito em oficinas ou empresas autorizadas-, o que vejo é um direito ser-me negado injustamente.
    Pretendo entrar novamente com uma solicitação junto à empresa, mas antes gostaria de saber da senhora se posso requerer o adicional retroagindo a data de sancionamento da lei que altera a CLT, ou somente a partir de quando a atividade passou a existir nos quadros do Ministério do Trabalho?
    *Dúvida: como faço pra saber quando tal atividade foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho?
    Se porventura houver novo indeferimento, como devo agir?
    Mais uma vez agradeço sua gentileza e prestimosidade em responder minha inquirição...
    Desde já agradecido,
    Thiago

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  86. Apenas retificando a citação do Engenheiro no texto anterior, pois ele explica que não faço jus ao adicional pois: "...além do risco que o mesmo está exposto COMO CARONA, não há como enquadrá-lo..."

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  87. Prezado leitor
    A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT com o seguinte e específico teor: “§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)” (grifei)
    Note que o artigo se refere, unicamente, às atividades de trabalhador em motocicleta, não havendo qualquer exigência de que ele a esteja pilotando ou não.
    Quando a lei foi regulamentada pela Portaria MTE, assim ficou redigido o texto do anexo 5: “As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”
    Novamente o que diz a Portaria é que tem direito ao adicional o trabalhador que desenvolva suas atividades laborais com utilização de moto no deslocamento em vias públicas, sem qualquer exigência de que a esteja pilotando.
    Com base nestes dois diplomas legais, entendo, sem qualquer sombra de dúvida, que você e qualquer trabalhador que, na condição de piloto ou carona, se desloque de moto para realização de seu trabalho, tem direito inequívoco ao adicional, até porque o carona está exposto aos mesmos riscos do piloto.
    A Portaria foi publicada no dia 13 de outubro de 2014. A partir dessa data você tem direito ao adicional em questão.
    Acrescentando, a Portaria só exclui do direito quem use a moto somente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados e as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual e não regular. E essas situações não são as suas.
    O Engenheiro de Segurança da empresa está, portanto, equivocado. Como ele é Engenheiro, é natural que não detenha conhecimento para interpretar as leis.
    Por isso, sugiro-lhe que faça um novo pedido à empresa, especificando que a lei destina o adicional a todos que se utilizem da moto para trabalhar, não havendo necessidade de que sejam pilotos, conforme se encontra claro no artigo da CLT e na Portaria que regulamentou a lei que incluiu o parágrafo quarto.
    Na hipótese de indeferimento, a sugestão é de que procure seu Sindicato de Classe. A última hipótese será de ajuizamento de uma ação trabalhista para ver reconhecido esse direito que vigora desde a data da publicação da Norma Regulamentadora (13/10/2014).
    Atenciosamente.

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  88. Boa noite Drª Linda,
    aguardava ansioso vossa resposta pois já estou redigindo um texto para a nova solicitação... Mais uma vez agradeço-lhe a atenção e a resposta que vem em boa hora... com o acréscimo da portaria, creio que posso concluir meu texto de forma eficaz... muito obrigado e boa noite
    thiago
    obs: caso haja deferimento virei aqui para relatar...

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  89. Boa sorte, Thiago, em sua justa reivindicação. Agradeço sua informação posterior quanto ao resultado.
    Atenciosamente,

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  90. OLA!
    SOU PROMOTORA DE VENDAS E NÃO RECEBO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .COMO FAÇO PARA REQUERER ESSE DIREITO. E OUTA COISA RECEBIA SALARIO FAMILIA E COM O AUMENTO DE SALARIO ESSE BENEFICIO FOI CORTADO. ISSO E DIREITO?

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  91. Prezada leitora, boa noite!
    Preciso saber se você, em sua função de promotora de vendas, trabalha com uso de moto de forma habitual. Se sim, então tem direito ao adicional. Isto se a sua Empresa não está vinculada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR), para as quais o adicional foi suspenso temporariamente.
    Mas se sua Empresa não está nesse segmento, então ela está obrigadíssima ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que se enquadrem nos requisitos legais. Penso que as medidas a serem tomadas devem ser graduais e lógicas. Por isso, sugiro que você, primeiramente, faça um pedido escrito à empresa, afirmando que tem o direito eque a suspensão se restringe àquelas empresas. Se o pedido não funcionar, pode recorrer ao seu Sindicato da categoria, que eles poderão interferir e até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade desde a publicação da Portaria. Se preferir, pode também denunciar ao Ministério do Trabalho a irregularidade, inclusive de forma anônima,caso tenha medo de alguma represália. No que diz respeito ao salário família, a partir de janeiro de 2015, a tabela, para quem ganha até 725,02 é de R$37,18 e para quem ganha de R$725,03 a R$1.089,72 é de R$26,20. Quem ganha acima desse valor de R$1.089,72 não tem direito.
    Atenciosamente,

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  92. Bom dia!
    Sou policial civil e trabalho diariamente entregando documentos de moto. O servidor policial tem direito a este adicional de periculosidade referente a Lei 12.997/2014.

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    1. Prezado leitor
      Primeiramente seria importante saber qual é o regime de sua contratação. Se Celetista, e preenche os requisitos da lei, usando a moto para trabalhar habitualmente, de forma não eventual, é inequívoco seu direito. Se for servidor Público, também entendo que tem o mesmo direito, embora haja mais dificuldade para fazer cumprir a lei.
      O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
      Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
      Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado.
      O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
      Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
      Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
      Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, o que penso ser o seu caso, que trabalha como Policial Civil.
      Atenciosamente

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  93. Prezado leitor
    Primeiramente seria importante saber qual é o regime de sua contratação. Se Celetista, e preenche os requisitos da lei, usando a moto para trabalhar habitualmente, de forma não eventual, é inequívoco seu direito. Se for servidor Público, também entendo que tem o mesmo direito, embora haja mais dificuldade para fazer cumprir a lei.
    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado.
    O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, o que penso ser o seu caso, que trabalha como Policial Civil.
    Atenciosamente

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    1. Doutora, por se tratar de uma Lei federal- adicional de periculosidade para motociclistas, para que funcionarios publicos Municipais que utilizam moto diariamente recebam esse adicional é necessário regulamentação por decreto ou Lei Municipal?

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    2. Prezada Cleuza
      Não há necessidade de qualquer outra regulamentação para que os servidores públicos municipais tenham direito ao adicional, na hipótese de se enquadrarem nos requisitos legais.
      E isso independe do regime de contratação. Se Celetista, e preenche os requisitos da lei, usando a moto para trabalhar habitualmente, de forma não eventual, é inequívoco o direito. Se for servidor Público estatutário, também entendo que tem o mesmo direito, embora haja mais dificuldade para fazer cumprir a lei.
      O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
      Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
      Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado.
      O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
      Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
      Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
      Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, o que penso ser o seu caso, que trabalha como Policial Civil.
      Atenciosamente

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  94. Bom dia Dr° eu trabalho de promotor de vendas,eu recebi dois meses de piricolosida e agora eles alega que nois n tem direito de recebe,isso e verdade

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    1. Bom dia, Diego
      Como não sei em que tipo de representação você trabalha, devo esclarecer que o pagamento somente está suspenso para as Empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR). Só para essas distribuidoras de bebidas é que o adicional foi suspenso temporariamente.
      Se sua Empresa não representa bebidas, ou seja, se não está nesse segmento, então ela está obrigadíssima ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que se enquadrem nos requisitos legais, e você tem direito ao pagamento mensal desde que foi suspenso.
      Se for esta a hipótese, sugiro que você, primeiramente, faça um pedido escrito à empresa, afirmando que tem o direito e que a suspensão se restringe àquelas empresas. Se o pedido não funcionar, pode recorrer ao seu Sindicato da categoria, que eles poderão interferir e até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade desde a publicação da Portaria. Se preferir, pode também denunciar ao Ministério do Trabalho a irregularidade, inclusive de forma anônima, caso tenha medo de alguma represália.
      Atenciosamente,

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  95. Bom dia Dr° eu trabalho de promotor de vendas,eu recebi dois meses de piricolosida e agora eles alega que nois n tem direito de recebe,isso e verdade

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    1. Bom dia, Diego
      Como não sei em que tipo de representação você trabalha, devo esclarecer que o pagamento somente está suspenso para as Empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR). Só para essas distribuidoras de bebidas é que o adicional foi suspenso temporariamente.
      Se sua Empresa não representa bebidas, ou seja, se não está nesse segmento, então ela está obrigadíssima ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que se enquadrem nos requisitos legais, e você tem direito ao pagamento mensal desde que foi suspenso.
      Se for esta a hipótese, sugiro que você, primeiramente, faça um pedido escrito à empresa, afirmando que tem o direito e que a suspensão se restringe àquelas empresas. Se o pedido não funcionar, pode recorrer ao seu Sindicato da categoria, que eles poderão interferir e até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade desde a publicação da Portaria. Se preferir, pode também denunciar ao Ministério do Trabalho a irregularidade, inclusive de forma anônima, caso tenha medo de alguma represália.
      Atenciosamente,

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  96. boa noite sou promotor de vendas do ramo de cafe , trabalho das 8 a 17 horas visitando clientes , sendo moto própria , a empresa já não paga o aluguel do veiculo , pagando somente uma ajuda de custo de 97 reais mês , ja o adicional a empresa pagou 1 mês guando foi regulamentada a lei mais parou assim que a liminar suspendeu , agora que voltou a vigorar outra vez não esta pagando , sou da filial do RJ , e soube por pessoas de dentro da empresa que a filial de SP estão pagando diate disso vai minha pergunta . tenho direito ao adicional ?? . A empresa pode pagar uma filial e a outra não ?? vou ter direito a retroativo ?? o que os trabalhadores podem fazer ??? desde já agradeço .

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    1. Bom dia, Edson
      Você tem direito, sim, ao adicional, porque o pagamento do adicional somente foi suspenso para as Empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR).
      Como sua Empresa não está nesse segmento, então ela está obrigadíssima ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que se enquadrem nos requisitos legais, e você tem direito ao pagamento mensal desde que foi suspenso. Aliás, se ela está pagando o adicional na filial de São Paulo, é porque o gerente de lá está mais bem preparado e está fazendo o correto, enquanto que a gerência do Rio optou por fazer o errado ou está mal informada.
      Você tem direito ao pagamento retroativo, desde a vigência da Portaria que regulamentou a lei.
      Para reivindica-lo, , sugiro que você, primeiramente, faça um pedido escrito à empresa, afirmando que tem o direito e que a suspensão se restringe àquelas empresas. Se o pedido não funcionar, pode recorrer ao seu Sindicato da categoria, que eles poderão interferir e até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade desde a publicação da Portaria. Se preferir, pode também denunciar ao Ministério do Trabalho a irregularidade, inclusive de forma anônima, caso tenha medo de alguma represália.
      Atenciosamente,

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    2. MUITO OBRIGADO DR° ESTAVA ANSIOSO POR ESSA RESPOSTA , VOU FAZER TODAS ESSAS RECOMENDAÇÕES . OBRIGADO !!!

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  97. boa noite dra Linda tenho 25 anos de registro em carteira como cobrador com moto tenho direito a aposentadoria especial?

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  98. Boa noite, leitor
    Esta será, com certeza, uma questão tormentosa e que suscitará muita discussão. Particularmente entendo que, se está reconhecida a condição de perigo a que estão expostos os trabalhadores que usam moto, nada mais justo que conceder-lhes a mesma condição que beneficia a todos os demais trabalhadores que atuam em condição de periculosidade ou insalubridade.
    Assim entendo por constatar que a atividade não se tornou perigosa do dia para a noite. A lei veio apenas a reconhecer o que já ocorria.
    No entanto, todos sabemos que a Previdência dificulta ao máximo o reconhecimento de qualquer condição que beneficie o empregado. Por isso, ainda haverá debates, discussões, desencontros de opiniões, jurisprudência, doutrina e, enquanto isso, o empregado é que sofrerá as consequências.
    Minha recomendação é de que, completado o tempo para a aposentadoria especial o trabalhador deve pedir à empresa o documento chamado PPP(Perfil profissiográfico previdenciário) com a indicação do tempo em que trabalhou com o uso de moto, e a caracterização da periculosidade.
    Caso a Previdência não reconheça a condição que ampara a aposentadoria especial, a solução é ingressar com uma ação na Justiça Federal, pedindo ao Juiz que reconheça e declare esse direito.
    Boa sorte! Atenciosamente!

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  99. muito obrigado dra Linda.

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  100. É sempre um prazer poder ajudar. É esse o objetivo do blog. Atenciosamente,

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  101. Bom dia . trabalho a 8 anos em uma espresa como motoboy estou entrando no aviso .gostaria de saber se tenho direito a retroativo de periculosidade desse 8 anos.

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    1. Boa noite, leitor
      O adicional de periculosidade para os trabalhadores que atuam com o uso de motos só é devido a partir da publicação da Portaria que regulamentou a lei, o que ocorreu em 13 de outubro de 2014, não alcançando exercícios anteriores.
      Assim, estando no aviso prévio ou mesmo já tendo sido desligado da empresa, você tem direito ao recebimento do adicional desde 13 de outubro de 2014.
      Atenciosamente,

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  102. OI LINDA BRANDÃO SOU EU OUTRA VEZ , LEMBRANDO A PERGUNTA QUE EU FIZ NOS COMENTÁRIOS ANTERIORES , E VOCÊ ATE CONFIRMOU QUE TÍNHAMOS SIM DIREITO .
    ENTÃO DESDE O MOMENTO QUE A LIMINAR VOLTOU A VIGORAR MINHA EMPRESA NÃO VINHA PAGANDO . POIS NOS ÚLTIMO MÊS A EMPRESA SE ASSOCIOU A ( ABIR ) PARA FUGIR DESTA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MINHA PERGUNTA ELES ESTÃO BURLANDO A LEI ??? DESDE JÁ AGRADEÇO ..

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    1. Boa noite, Edson
      Se a empresa se enquadra nos critérios de associação à ABIR, não se pode dizer que ela esteja praticando algo ilícito ao se associar. No entanto, o benefício da suspensão do adicional só poderá alcançá-la a partir do momento em que se associou, cabendo-lhe pagar todos os meses que transcorreram até então. Não o fazendo está agindo indevidamente e, ao que parece, tentando, nesse particular, burlar a lei.
      Atenciosamente,

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  103. Eu queria saber se o percentual da periculosidade para condutor de motocicleta,se em quadra para o serviço publico municipal?

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    1. Prezado Jsé Hilton
      Primeiramente seria importante saber qual é o regime de sua contratação. Se Celetista, e preenche os requisitos da lei, usando a moto para trabalhar habitualmente, de forma não eventual, é inequívoco seu direito. Se for servidor Público estatutário, também entendo que tem o mesmo direito, embora haja mais dificuldade para fazer cumprir a lei.
      O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
      Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
      Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado.
      O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
      Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
      Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
      Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, o que penso ser o seu caso, que trabalha como Policial Civil.
      Atenciosamente

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  104. Eu queria saber se o percentual da periculosidade para condutor de motocicleta,se em quadra para o serviço publico municipal?

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  105. Doutora Linda, qual o órgão da justiça competente para impetrarmos uma ação, visando o recebimento do adicional de periculosidade para motociclistas visto que somos funcionários públicos Municipais estatutários da Prefeitura de Uberlândia-MG, e ainda não estamos recebendo. Temos direito ao retroativo desde a publicação da Lei ou da NR 16?

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    1. Prezada Cleusa, boa noite!
      Se os servidores foram contratados sob o regime da CLT, deverão impetrar a ação perante a Justiça do Trabalho. Se forem estatutários, perante a Justiça Comum.
      Atenciosamente.

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  106. Bom dia!!!
    Sou agente de transito e trabalho diariamente com motocicleta,
    gostaria de saber se esta lei se aplica a esta profissão?
    grato!!!

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    1. Boa noite, leitor
      Se o seu trabalho é realizado com a utilização habitual de moto, a ele se aplica, sim, a lei, pois elas e dirige a todo e qualquer trabalhador que se utilize da moto para desenvolvimento de suas tarefas de forma não eventual.
      Atenciosamente,

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  107. Dra. Linda Brandão

    Tenho uma assistência técnica, onde alguns funcionários utilizam motocicletas para deslocamento entre a AT e a residência dos clientes a fim de realizarem os atendimentos. Essa jornada é continua. A nossa equipe, parte delas utilizam carros e motocicletas próprias e outra parte frota da empresa. Como a utilização da motocicleta é utilizada pelo empregado não para o trabalho, e sim como forma de deslocamento para o serviço. Como devemos proceder diante de tal lei?

    Desde já muito obrigado!

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  108. Prezado João Paulo. Boa noite!
    Você começa dizendo que seus empregados utilizam motocicletas para fazerem os atendimentos aos clientes. Nesse caso eles se enquadram no que dispõe a lei e têm direito ao adicional de periculosidade. E a lei não faz distinção se a moto é da empresa ou do empregado. Eles só não teriam direito se usassem a motocicleta somente para irem de casa para o trabalho e vice-versa. Como, no seu caso, eles usam a moto no trabalho, ou seja, para atenderem aos clientes, eles estão plenamente enquadrados no que determina a lei.
    O correto, portanto, é pagar o adicional, que deverá incidir sobre a totalidade de todas as verbas de natureza salarial que forem pagas.
    E esse valor é devido desde que publicada a regulamentação da lei.
    Caso tenha alguma outra dúvida, é só entrar em contato.
    Atenciosamente,

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  109. "Oh! Bendito o que semeia
    Livros à mão cheia
    E manda o povo pensar!
    O livro, caindo n'alma
    É germe – que faz a palma,
    É chuva – que faz o mar!
    Castro Alves ALVES, C., Espumas Flutuantes, 1870."
    Disciminar conhecimento é sempre um ato louvável!
    Parabéns!
    Sou Fiscal de Obras e trabalho com moto, minha dúvida é se tenho direito a periculosidade por fiscalizar de moto ou ainda, pelos riscos inerentes a profissão. \obrigado

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  110. Prezado leitor, boa noite!
    Primeiramente devo dar-lhe os parabéns pela escolha da poesia. É linda! E o autor é espetacular. Particularmente as adoro e escrevo também. Tenho também um blog de poesias.
    Quanto à sua pergunta, se você trabalha com o uso da moto tem direito inequívoco ao recebimento da periculosidade prevista da lei. Como não há possibilidade de receber duas periculosidades, você vai receber somente um adicional, quer seja pelo uso da moto no trabalho, quer seja pela exposição ao risco.
    No entanto, se, na obra,você se expõe de forma não eventual a agentes insalubres, como ruído, química, graxa, poeira e etc., aí, sim, já pode pensar em receber os dois adicionais, embora nem todos os Juízes defiram a acumulação. Mas já há muitos precedentes jurisprudenciais, ou seja, julgados sobre isso, permitindo o recebimento da periculosidade e da insalubridade. Eu particularmente sou a favor do recebimento de ambos, pois seus agentes causadores e, sobretudo, seus efeitos, são bem diferentes.
    Qualquer dúvida estarei à disposição.
    Atenciosamente.

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  111. Bom Dia, sou instrutor de auto escola, e dou aula de moto e carro, o proprietário da autoescola disse que por ter atividade mista não tenho direito ao adicional de periculosidade, pois não são todos os dias que dou aula de moto, pois os alunos são distribuídos e começo dando aula de carro depois de moto então então tem dias que é so carro e tem dias que é só moto as vezes passo uns 15 dias so dando aula de carro e depois começo as de moto. esta correta a informação da empresa?

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  112. Prezado leitor.
    Seu patrão não está correto. A periculosidade, neste caso, só não é devida quando o trabalho é eventual. Trabalho eventual é o que não acontece com regularidade. Como se diz na gíria, acontece uma vez na vida outra na morte. Mas esse não é o caso. Ainda que não todos os dias, você usa a moto com habitualidade. Todos os meses você trabalha deslocando-se com moto e está sujeito aos mesmos riscos de quem trabalha todo dia.
    Os Juízes entendem que o infortúnio não tem hora para acontecer. Você pode trabalhar 15 dias em um mês e apenas 2 no outro e em um desses dois pode acontecer alguma coisa.
    Por isso o entendimento é de que a periculosidade é devida sempre que o perigo esteja presente habitualmente. Habitualmente não quer dizer todo dia. Quer dizer que acontece regularmente, ou seja, não eventualmente.
    Você tem direito, sim!
    Boa sorte!
    ATenciosamente.

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  113. Luiz Antonio Visconio 21/01/201621 de janeiro de 2016 às 03:32

    Prezada dra. Linda B. Dias,gostaria se possível esclarecimento sobre a minha situação. Sou servidor publico municipal celetista a 12 anos e no desempenho das atividades laborais utilizo diariamente motocicleta desde que assumi o cargo, inclusive estou recebendo o adicional de periculosidade desde que a profissão foi considerada periculosa(ano de 2014). gostaria de saber se tenho direito à contagem de tempo especial (1.4 para cada ano trabalhado)desde o ano de 2004 quando ingressei no cargo ou somente pós o período que foi considerado a profissão como perigosa.
    atenciosamente aguardo vossa orientação

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  114. Prezado Luiz, boa noite!
    Como toda lei recente, esta também carece de detalhes quanto às suas ramificações. Na minha condição de Juíza entendo que a periculosidade para esse tipo de serviço sempre existiu, embora ela só tenha sido reconhecida agora. O acréscimo de 40% ao tempo de serviço dos empregados que trabalham em condição periculosa existe e deve ser aplicado, e esse é um direito de há muito reconhecido. Entendo, portanto, que, apesar do agente (trabalho em moto) só tenha sido legalmente incluído na NR recentemente, sua aplicação, para fins de aposentadoria especial, deve levar em conta todo o tempo de labor do empregado nessa função, e não somente desde a data de modificação da NR. O que se aplica, na hipótese da aposentadoria, é a NR que incorporou esse novo agente, e ela já existe há muito tempo.
    Faço, porém, a ressalva de que, por ser uma situação nova, existirão Juízes que poderão entender de forma diferente, até que se crie uma jurisprudência uníssona, ou seja, uniforme no entendimento.
    Mas o empregado deverá sempre lutar pelos seus direitos e, neste caso, a condição periculosa existiu sempre, durante todo o tempo de trabalho na condição recentemente reconhecida.
    Qualquer outra dúvida, será um prazer esclarecer.
    Atenciosamente!

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  115. Luiz Antonio Visconio 28/01/201628 de janeiro de 2016 às 06:08

    Presada Dra. inicialmente lhe de agradeço de coração suas considerações e esclarecimentos sobre o meu caso.Tomo a liberdade de trancrever, para esclarecimento e interpretação de vossa parte, o parágrafo 5º do art.nº57 da lei 8213/91 de 24/07/1991 que tomei conhecimento pesquisando na internet sobre aposentadoria especial: Parágrafo 5º"O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam OU VENHAM A SER CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA SERÁ SOMADO APÓS A RESPECTIVA CONVERSÃO AO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM,segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assitência social, para efeito de concessão de qualquer benefício." (incluido pela Lei nº9032de 1995.)No meu caso meretíssima doutora,tenho 60 anos de idade, 20 anos de contribuição como autônomo e 12 anos de servidor público celetista utilizando no labor diário motocicleta, que se forem convertidos de especial para comum acrescentariam mais 4,8 anos e portanto já teria ultrapassado os 35 anos necessários para socilitar a aposentadoria. Pergunto qual o procedimento que devo tomar, isto é, munido dos carnes e do PPP ir solicitar diretamente ao INSS a aposentadoria ou entrar na justiça(qual?)para o reconhecimento do acréscimo na contagem dos 12 anos que trabalho em profissão atualmente considerada periculosa.
    No aguardo de maiores esclarecimento, atenciosamente Luiz A Visconio.

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  116. Prezado Luiz
    Pelo que você me diz, seu tempo de contribuição efetivo é de 32 anos.
    Considerando-se seu tempo de atividade em labor diário de motocicleta de 12 anos, você tem direito ao acréscimo de 40% sobre esses 12 anos. Esse acréscimo equivale a 4,8 anos que, somados ao tempo de 32, alcançam 36,8, tempo suficiente à sua aposentadoria.
    Seu primeiro passo é solicitar ao empregador o documento denominado "PPP".
    O PPP – perfil profissiográfico previdenciário - é um documento que contém todas as informações relativas ao empregado e que deve relatar toda a atividade exercida pelo empregado, o agente nocivo a que esteve exposto, a intensidade e concentração desse agente, se for o caso, além de dados referentes à empresa.
    Esse documente deve ser preenchido pelas empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes insalubres ou periculosos, para o fim de concessão da aposentadoria especial após,15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o caso.
    Com o PPP em mão, você deve dirigir-se ao INSS, levando também suas carteiras de trabalho e requerer a sua contagem do tempo de serviço para aposentadoria.
    Se o órgão previdenciário agir corretamente e reconhecer seu direito ao acréscimo de 40%, só faltará requerer a aposentadoria.
    Se, no entanto, o INSS não reconhecer espontaneamente esse acréscimo na contagem, aí, sim, você deverá procurar um advogado para ingressar com uma ação na Justiça Federal, requerendo a inclusão dos 40% na contagem e a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
    Qualquer dúvida que remanesça, estou à disposição.
    Atenciosamente.

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  117. Dra, bom dia.
    O Ministério do Trabalho já regulamentou a atividade dos motoboys como perigosas? O adicional está valendo ou essa lei foi revogada?
    Obrigada. Ana Carolina

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    1. Prezada Ana

      Conforme explanei ao início desta matéria, o Ministério do Trabalho já regulamentou, sim, a atividade dos motoboys como perigosa. O adicional, portanto, está em pleno vigor desde a publicação da Norma Regulamentadora, o que ocorreu em 13 de outubro de 2014, data a partir da qual os trabalhadores têm direito ao recebimento do adicional de 30%.

      Somente os empregadores vinculados à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR), é que estão, provisoriamente, liberados do pagamento, haja vista que obtiveram na Justiça uma liminar suspendendo temporariamente o adicional.

      ATenciosamente

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  118. Dr.ª LINDA, de início, sinceras congratulações pelo blog de excelência em utilidade e divulgação do conhecimento, dentre outros [como a poesia], acerca de matéria trabalhista. Bom, o que lhe trago à dirimir é acerca de direito ao mesmo percentual (30%) ao estatutário que já possui em seu estatuto a periculosidade fixada em 15%. Terão eles direito a majoração dessa gratificação, ou seja, de 15% para 30%? Grato pela atenção!

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    1. Prezado Luis Moura

      Primeiramente obrigada pela apreciação em relação aos meus blogs.
      Sem dúvida nenhuma, no meu entender, os benefícios do adicional de periculosidade devem alcançar a todos os empregados, estatutários ou celetistas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII assegura esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais , sem fazer qualquer distinção entre um e outro.

      Por outro lado, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

      Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas, no percentual legal.

      Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, e no mesmo percentual.

      É bom lembrar, contudo, que os órgãos públicos não são céleres no cumprimento dessas regras trabalhistas. Assim, será conveniente que sejam provocados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos, ou mesmo pelo empregado que se sente prejudicado, através de um requerimento de majoração do percentual, com base na lei e na aplicação do princípio isonômico.
      ATenciosamente

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    2. Dr.ª Linda, agradeço o obséquio da resposta. Apenas para aclarar (escusas pela persistência), no meu caso, o fato que lhe trago é de servidores públicos/guardas municipais que possuem estatuto próprio e neste contempla-se o adic. peric. no percentual de 15%. Ainda assim, seria possível, fundado na isonomia, pleitear a majoração (30%)?!

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  119. motoboy pode ser aposentar com 25 anos de trambém?

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  120. Boa noite, Eli
    A aposentadoria especial é destinada a todo e qualquer empregado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde. E essas condições são definidas por mês, caracterizadas como condições insalubres e perigosas. Para obter o benefício, o trabalhador deverá comprovar o tempo de trabalho necessário para a concessão do benefício, que, dependendo do caso poderá ser de 15, 20 ou 25 anos.
    O seu caso é enquadrado na situação de risco (periculosidade). Desta forma, entendo que a aposentadoria com 25 anos de contribuição passou a ser direito dos trabalhadores que atuam com o uso de moto. Para requerê-la terá de providenciar o documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, antes denominado SB-40, junto às empresas em que atuou com moto, além de outros documentos que serão solicitados pelo órgão previdenciário.
    Atenciosamente,

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  121. Boa noite Dra Linda Brandão Dias. O meu nome é Jairo, e o meu caso é o seguinte: Trabalho nos Correios, à 22 anos como carteiro, sendo que 20 anos como carteiro motorizado (motociclista). Antes da entrada em vigor da Lei 12997/2014, nós carteiros que trabalhava-mos externamente,ou seja , nas entregas de cartas, encomendas, telegramas e malotes nas ruas, recebia-mos um adicional de 30% ,intitulado como AADC(tipo um adicional de risco). Mas com a entrada desta nova Lei 12997/2014 em vigor, precisamente em meados de novembro de 2014, o Correio substituiu o AADC, que nos era pago desde 2008, pela periculosidade que é Lei. Só que esta substituição foi somente para os carteiros motorizados. E todo mês, o correio lança em nossos contracheques, o valor de 30% do antigo AADC mais os 30% da periculosidade, só que quando chega na parte de descontos, ela retira o AADC, parece um deboche com o empregado. Só para informação, este AADC,começou a ser pago em 2008 através de um acordo feito entre os sindicatos e o Correio. E o texto, que regulamenta o pagamento do AADC, não tem nada ha ver com o da periculosidade,é como se ele fosse um prêmio, para o carteiro que trabalha nas ruas todos os dias.Diante do exposto ,eu gostaria de saber se a empresa pode fazer isso. Outra dúvida é o seguinte: quando esta Lei 12997/2014, começou a vigorar, eu já era motociclista. Gostaria de saber se eu posso tentar buscar na justiça, o tempo posterior a 2014,ou seja, o reconhecimento da periculosidade e se quando eu me aposentar, pois já estou com 28 anos de contribuições, ficarei com o meu pagamento integral ou não. Muito obrigado.

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  122. Prezado Jairo, boa noite!
    Pelo que entendi do seu relato, você trabalha há 22 anos nos Correios, sendo que há 20 com o uso de moto e recebia, desde 2008, um adicional denominado AADC, que é fruto de um acordo entre o Sindicato da Categoria e Correios. Após a entrada em vigor da lei que concedeu o adicional de periculosidade para os trabalhadores com uso de moto, os Correios passaram a manter no campo de pagamentos os dois adicionais, mas retira no campo de desconto o AADC. Seu primeiro questionamento, portanto, é sobre a licitude desse procedimento patronal.
    Para que eu possa responder com absoluta certeza, precisaria conhecer os termos do Acordo da Categoria em que criado esse adicional.
    Posso adiantar que não são distintos os adicionais de risco e de periculosidade. Risco e periculosidade representam a mesma coisa. Então um exclui o outro. Mas isso só ocorre se o adicional que você recebe for mesmo um ADICIONAL DE RISCO. O nome dele, em princípio, não sugere isso. Mas o mais importante é o que consta do acordo coletivo. Se ele nasceu para suprir a inexistência do adicional de periculosidade, então será compensado com o outro. Mas se ele nasceu com outra natureza, ou seja, se o texto de sua concessão efetivamente significar que se trata de um prêmio para os empregados que trabalham na rua, todos os dias, sujeitos a todas as naturais intempéries, então um não excluirá o outro. Até porque trata-se de uma cláusula de acordo coletivo que não poderá ser descumprida, a não ser que o próprio Sindicato a renegocie. Importantíssimo, então, será obter o texto da cláusula que se encontra no acordo coletivo para que eu possa fazer uma análise concreta da situação.

    Seu segundo questionamento refere-se à aposentadoria. Após a regulamentação da lei teremos uma série de questões que naturalmente surgirão, e, certamente, uma delas será a aposentadoria especial, que é aquela que é concedida com 25 anos de serviço em condições insalubres ou perigosas.

    Digo isso, pois haverá uma série de juízes que poderão ter entendimentos divergentes quanto ao início e à forma da contagem do prazo.

    Na verdade, para quem trabalha com exposição a agentes agressivos físicos ou químicos, de modo habitual e permanente, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, desde que tenha laborado pelo menos 15 anos nessa condição.

    Isto significa que esse tempo deverá ser computado com o acréscimo legal de 40%. Assim, se você trabalhou 20 anos com trabalho em moto, isto equivale a 8,00 anos a mais , que deverão ser somados ao restante do tempo de serviço que você tem, para alcançar o total que precisa. Se você já tem 22 anos de carteira assinada, com esse acréscimo terá 30,00, o que lhe dá pleno direito a aposentar-se com proventos integrais.

    Eu, particularmente, entendo pela aplicação imediata da lei, que já se encontra em vigor. Desta forma, tenho como absolutamente certo o direito à aposentadoria especial, de todos os trabalhadores que utilizam a moto como meio de trabalho.

    No entanto, para que a Previdência defira o pedido, é preciso, induvidosamente, que a empresa empregadora forneça o Perfil Profissiográfico, (PPP) (antes SB 40 ou DSSS 8030) informando o tempo em que o empregado trabalhou em condição perigosa, nesta hipótese com o uso de moto, de forma habitual e permanente, de forma a preencher os requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da lei 8.213/91
    .
    Acredito, porém, que, como disse, surjam divergências de entendimento, como é comum no Brasil, devido à falta de clareza na promulgação das leis. A Previdência Social, como lhe é peculiar, fará de tudo para dificultar e negar o benefício e você certamente terá que ingressar com uma ação judicial, perante a Justiça Federal, para obter o benefício. E haverá juízes que poderão entender de forma diferente, levando em conta a aplicação da lei somente a partir de sua vigência, usando a legislação aplicável na época em que foram prestadas as atividades e não a do momento em que requerida a aposentadoria.

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  123. Continuando...
    De toda forma, no seu caso, acho que vale a pena lutar pela obtenção do benefício, pois também haverá uma série de Juízes e Desembargadores com mais clareza de pensamento, que deferirão o pedido entendendo, como eu, que esta lei não “criou” a condição de perigo. Apenas “reconheceu” que ela existe e sempre existiu. Portanto, uma vez reconhecida, o empregado que preencha as demais exigências tem pleno direito ao cômputo desse serviço como especial.

    Devo dizer, finalmente, que este assunto é complexo e não se esgota neste pequeno texto. Ainda surgirão muitas dúvidas e questionamentos gerando os mais diversos entendimentos.
    Espero ter contribuído para sanar suas dúvidas.
    Atenciosamente

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    1. Dra Linda Brandão,boa noite. Não tenho palavras para expressar a minha gratidão e alegria ao ler estas informações importantíssimas que a senhora, gentilmente me enviou. Quando enviei estas perguntas para o seu prestigiado blog, eu tentei ser o mais objetivo possível em minhas perguntas, e prontamente obtive respostas claras e adequadas às minhas dúvidas. Mas,como a senhora mesma disse,no último parágrafo, este assunto é complexo e não se esgota num pequeno texto. Hoje, eu pesquisei e descobri o significado da sigla "AADC",significa: Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta. Descobri também, que o Correio, tentou conseguir, junto ao TST, uma interpretação jurídica contrária ao pagamento do referido AADC, a relatora foi a Min Maria de Assis Calsing (DC-27307-16.2014.5.00.0000). Em relação à aposentadoria,eu queria saber mais detalhes. Se o INSS, aceitar o meu PPP (digamos que o INSS aceite o meu pedido, sem que eu precise acionar a justiça)reconhecendo o tempo total de trabalho com motocicleta,eu com estes 20 anos de motociclista, já poderia dar entrada na aposentadoria especial? Ou teria que trabalhar mais 5 anos para começar o processo? Mais uma vez, antecipadamente, muitíssimo obrigado Dra Linda Brandão Dias.

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  124. Boa noite, leitor
    A aposentadoria especial requer 25 anos de trabalho em condição insalubre ou perigosa. Se você tem 20 anos de trabalho nessas condições, faltarão 5 anos de trabalho insalubre ou perigoso para totalizar os 25.
    Quando o trabalhador não possui os 25 anos de trabalho nessas condições, passa a condição do trabalhador normal e, neste caso, eles consideram o tempo de trabalho insalubre/perigoso com acréscimo de 40%. Se você trabalhou 20, já teria, com os 40%, o equivalente a 28 anos. Mas teria que somar a esses, mais 7 para atingir 35 e ainda dependeria da idade, pois a aposentadoria normal concilia tempo de contribuição com idade. Melhor, portanto, para você, será completar os cinco anos de trabalho com periculosidade, para preencher os 25 da aposentadoria especial, que não depende da idade.
    Atenciosamente.

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  125. DRa Linda gostaria de saber se tenho direito ao adicional de periculosidade para atividades em motocicleta sou funcionario estatutario numa empresa de saneamento basico de Ribeirão Preto-SP sou encanador de redes estatutario pois para executar meus serviços utilizo uma motocicleta inclusive até em rodovia

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  126. Dra Linda gostaria de saber sobre pccs a prefeitura de Ribeirão Preto sancionou a LEI 2515/12 e até agora não regularizou falaram que ia ter uma avaliação em 2012 e a outra em 2013 pois tiveram as duas avaliação somente este ano e não promoveral ainda pois atingi a meta nas duas avaliação e tenho curso de encanador

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  127. A Lei Municipal Complementar 2.515 de 28/03/2012, que você menciona, foi promulgada em 17/05/2013 e publicada em 20/05/2013, e fez alterações no quadro de cargos efetivos permanentes do Departamento de Água e Esgoto – DAERP. Esses cargos foram redenominados, retornando às denominações originais. No quadro apresentam-se com nível de enquadramento inicial apenas.
    Posteriormente, as legislações complementares 063 de 2013, 2711, 2712 e 2713 de 2015, fizeram algumas alterações naquela lei 2.515/12.
    Você fala ter passado por duas avaliações com atingimento de meta, e, ao que me pareceu, ainda não foi enquadrado na função de encanador.
    Mas sua pergunta é “se a Prefeitura de Ribeirão Preto sancionou a lei 2515/12”
    Pelo que constatei a Lei Complementar projetada pelo Executivo Municipal foi aprovada e promulgada pela Câmara Municipal. E, quando promulgada, ficou expresso que a Lei entraria em vigor na data de sua publicação, inclusive, retroagindo os efeitos para o dia 1º de abril de 2013.
    Parece-me, portanto, que sua implantação somente depende da boa vontade do Executivo ou do próprio DAERP.
    Não sei se entendi bem seu questionamento, mas, se for isso, o seu Sindicato poderá cobrar a implantação prevista na Lei.
    Caso não tenha sido essa a questão, volte a perguntar, trazendo mais detalhes, por favor.
    Atenciosamente,

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  128. Dra Linda gostei do seu esclarecimento do plano de carreira mas também gostaria de saber sobre a periculosidade para atividades em motocicleta pois sou funcionario estatutario 10/03/2008 encanador de redes porem desde 17/05/2015 comecei a executar meus serviços de motocicleta para sazer vistorias de ligações de agua e esgoto novos porém ando até em rodovia para executar esses serviços gostaria de saber se tenho direito na LEi 12997/14 ou só valem para celetista grato espero resposta paramim esclarecer e fica com Deus

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  129. Dra Linda gostei do seu esclarecimento do plano de carreira mas também gostaria de saber sobre a periculosidade para atividades em motocicleta pois sou funcionario estatutario 10/03/2008 encanador de redes porem desde 17/05/2015 comecei a executar meus serviços de motocicleta para sazer vistorias de ligações de agua e esgoto novos porém ando até em rodovia para executar esses serviços gostaria de saber se tenho direito na LEi 12997/14 ou só valem para celetista grato espero resposta paramim esclarecer e fica com Deus

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  130. Boa noite, Marcelo!
    Sem dúvida nenhuma, no meu entender, os benefícios do adicional de periculosidade devem alcançar a todos os empregados, estatutários ou celetistas, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII assegura esse direito a todos os trabalhadores urbanos e rurais , sem fazer qualquer distinção entre um e outro.

    Por outro lado, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas, no percentual legal.

    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, e no mesmo percentual.

    É bom lembrar, contudo, que os órgãos públicos não são céleres no cumprimento dessas regras trabalhistas. Assim, será conveniente que sejam provocados pelo Sindicato dos Funcionários Públicos, ou mesmo pelo empregado que se sinta prejudicado, através de um requerimento.
    Recomendo que procure o seu Sindicato dos Funcionários Públicos e converse com eles para que ingressem com uma ação, buscando o cumprimento dessa lei.
    Atenciosamente

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  131. Bom dia, Dra. Linda Brandão Dias!
    Existe alguma jurisprudência com decisão favorável no qual conceda adicional de periculosidade a motociclista servidor público municipal?

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  132. Prezado leitor, boa noite!
    Ainda não há uma jurisprudência consolidada a respeito do adicional de periculosidade para motociclista servidor público, sobretudo por tratar-se de matéria recente. É provável que as decisões até então proferidas estejam em sede de primeiro grau, não tendo chegado aos tribunais superiores.
    Acredito que, no decorrer do ano que 2017 já comecem a acontecer julgados em TRT e/ou TST sobre a matéria.
    Estaremos acompanhando para publicar aqui tais jurisprudências.
    Tenha um Feliz Ano Novo!
    ATenciosamente!

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  133. Bom dia Dra Linda Em 01/04/1997 comecei a trabalhar nos correios como carteiro porém no dia 04/05/1997 Devido uma briga que fui separar acabei sendo baleado e fui afastado foi num Domingo a partir do dia 05/05/1997 fiquei afastado O medico me afastou 15 dias porém tinha que voltar ao trabalho no dia 20/05/1997 mas o chefe do correio me demitio no dia 15/05/1997 alegando que eu não passei na experiencia pode me demitir mesmo afastado pois todos os Juizes deram favoravel aos correios se tratando de uma empresa publica na 1 instancia e nos recursos deram favoravel aos correios eles não tinham que esperar eu voltar a trabalhar para poder me demitir não afastado esclareça minha duvida grato

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  134. Bom dia, leitor!
    Pelo que entendi do seu relato, você estava em contrato de experiência e, durante o mesmo, teve um acidente que não foi de trabalho. Diante disso a empresa promoveu sua dispensa ainda no curso da experiência. Infelizmente ela podia fazer isso sim. É que o contrato de experiência pode ser rompido em qualquer momento durante seu curso, mesmo que o empregado esteja em gozo de auxílio doença. É uma das poucas hipóteses em que isso pode ocorrer. Por isso é que você perdeu em todas as instâncias. Se você já tivesse terminado a experiência eles não poderiam. mesmo que fosse um dia depois. Teriam que esperar acabar seu período de auxílio-doença para poder dispensá-lo.
    Atenciosamente

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    1. mesmo sendo concursado nos correios poderia me demitir

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  135. Prezado leitor
    Os concursos públicos podem contemplar admissões pela CLT ou pelo Estatuto. Se você fez o concurso para ser admitido pelo regime da C.L.T., por ela será regulado e, pode,sim, ser dispensado no período de experiência.
    Se,de forma contrária, foi contratado como Estatutário, aí a situação muda um pouquinho, pois, embora em tese o funcionário possa ser dispensa enquanto ainda se encontra no estágio probatório, já é necessário haver um processo com a motivação e etc.
    O concurso, por si só, não confere nenhuma garantia de permanência no emprego.
    ATenciosamente

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  136. ola Dr. sou funcionário publico em regime estatutário na prefeitura de minha cidade, para desempenhar meu trabalho utilizo a motocicleta o dia tudo.
    Gostaria de saber se tenho direito a esse adicional de periculosidade, ou se tem que ter uma lei municipal para que seja pago o adicional.

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  137. Boa tarde, Claudiney!
    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício, sem necessidade de lei municipal.
    Atenciosamente

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  138. DRA LINDA , tenho 22 anos como motoqueiro ,COM CARTEIRA ASSINADA, O TEMPO RETROATIVO CONTA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ?

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  139. Prezado Jesuel, todo o tempo em que você trabalhou com moto, e, portanto, em condições de periculosidade, deverá ser contado para a aposentadoria. E a aposentadoria de quem trabalha em perigo é com 25 anos de atividade perigosa. Faltariam 3 anos para você. Resta saber se este Governo que está querendo destruir todos os direitos trabalhistas, vai manter essa aposentadoria especial.Essa reforma que estão pretendendo parece acabar com todos os direitos.
    De toda forma, seu tempo conta todo, sim.
    Atenciosamente.

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  140. boa tarde DRA LINDA gostaria de saber se ja tem alguma jurisprudencia favoravel a funcionario publico receber adicional de periculosidade para motociclista pois sou encanador de redes no DAERP dep. de agua e esgoto de Ribeirão Preto-SP a 9 anos a 2 anos executo tarefas com motocicletas pois 2 colegas meus de trabalho ja entraram com a ação os juizes de Ribeirão jugaram improcedente e tambem os desembargadores do TJSP jugaram improcedente também alegando que o municipio tem leis proprias e esta lei não reje ao municipio grato

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  141. boa tarde DRA LINDA gostaria de saber se ja tem alguma jurisprudencia favoravel a funcionario publico receber adicional de periculosidade para motociclista pois sou encanador de redes no DAERP dep. de agua e esgoto de Ribeirão Preto-SP a 9 anos a 2 anos executo tarefas com motocicletas pois 2 colegas meus de trabalho ja entraram com a ação os juizes de Ribeirão jugaram improcedente e tambem os desembargadores do TJSP jugaram improcedente também alegando que o municipio tem leis proprias e esta lei não reje ao municipio grato

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  142. Boa tarde Dr. Linda tenho 31 anos que trabalho de carteiro alguns deles de motorizado será que tenho direito a aposentadoria especial

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  143. Prezado leitor
    Para ter direito à aposentadoria especial, você teria que ter trabalhado 25 anos com moto.
    No entanto, se isso não tiver ocorrido, o tempo que você tiver trabalhado terá que ser computado com um acréscimo de 40%. Por exemplo, vamos supor que você tenha trabalhado durante 6 anos com moto. Seis anos correspondem a 72 meses. Nesses 72 meses são computados mais 40% no seu tempo, o que corresponde a 28 meses. Neste caso, você já teria 31 anos mais 28 meses, ou seja, totalizaria 33 anos e 4 meses.
    Espero ter ajudado.
    Atenciosamente

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