Ministério
do Trabalho disponibiliza para consulta pública o texto básico para criação do
anexo da Norma Regulamentadora (NR) nº 16 referente à regulamentação das
atividades perigosas em motocicleta, disposta no §4º do artigo 193 da CLT.
Conforme
entendimento que já expressamos, salvo melhor juízo, os efeitos pecuniários da lei
12.997,que alterou o artigo 193 da
C.L.T., dependem, ainda, da regulamentação da atividade perigosa do trabalho em
motocicleta, para sua inclusão na NR (norma regulamentadora) do Ministério do
Trabalho.
Atualmente,
as atividades perigosas se encontram expressas na Norma Regulamentadora nº 16
(NR 16) sendo assegurado o efeito pecuniário do adicional de periculosidade de
30% sobre o salário somente para as atividades ali constantes.
Desta forma, essa importante conquista para os
trabalhadores que diariamente arriscam suas vidas em trabalho com o uso de motocicletas, no que
diz respeito aos seus efeitos pecuniários, só será implementada a partir da
inclusão na NR.
Na terça-feira,
15 de julho de 2014, o Ministério do Trabalho disponibilizou consulta pública do
texto básico para regulamentação da atividade perigosa em motocicleta,
através da Portaria 439 do TEM, nos seguintes termos:
PORTARIA
N. 439, DE 14 DE JULHO DE 2014 – MTE
Disponibiliza
para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo V -Atividades
Perigosas em Motocicleta da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas.
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art.
14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face
do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:
Art.
1º Disponibilizar para consulta pública
o texto técnico básico para criação do Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicleta - da
Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades
e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso § 4º do Artigo 193
da CLT, com redação dada pela Lei N.º
12.997/2014, disponível no sitio: http://portal.mte.gov.br/seg_sau/consultas-publicas.htm.
Art.
2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o
recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral
de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" -
Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF).
Art. 3º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
SÉRGIO DE ALMEIDA
Fonte:
DOU 15/07/2014, Seção 1, n. 133, p. 68.
Vê-se que a consulta pública aponta um prazo de 60 dias
para recebimento de sugestões, o que
significa que já está a caminho, embora não finalizada a redação que lhe dará
nascedouro concreto na NR.
ola, gostaria, se possivel, que fosse abordado o tema sobre o divisor do salário mensal. Se ele deve ser dividido sempre por 30 dias ou conforme a quantidade de dias no mês como 28, 29, 30 e 31 dias. O homolognet do m.t.e entende que deve ser utilizado conforme o numero de dias no mês e não por 30 dias. A justiça do trabalho tem um entendimento pacífico? Existem diversas matérias na internet a respeito cada um entende de uma forma. A legislação é vaga quanto a esta instrução.
ResponderExcluirObrigada.
Prezado leitor
ResponderExcluirPublico, hoje, a postagem que sugeriu e espero que atenda não só a você, como também a todos os outros que possuem a mesma duvida. Obrigada pela sugestão.
Bom dia Juíza, Ouvi falar que após completar os 60 dias conforme o texto acima, ainda a regulamentação poderá ser prorrogada para 2 anos, e logo depois para 6 meses. Você tem algum conhecimento sobre essa informação?
ResponderExcluirObrigada.
Bruna
Bom dia Juíza, Ouvi falar que após completar os 60 dias conforme o texto acima, ainda a regulamentação poderá ser prorrogada para 2 anos, e logo depois para 6 meses. Você tem algum conhecimento sobre essa informação?
ResponderExcluirObrigada.
Bruna
Prezada Bruna
ResponderExcluirEu havia respondido ao seu questionamento no dia seguinte ao dia em que foi feito e o publiquei.
Hoje, no entanto, respondendo a outras perguntas, verifiquei que, por alguma causa desconhecida, a minha resposta não está constando, e, por isso, volto a responde-la.
Não há um prazo formal de prorrogação por dois anos para publicação da NR. Na verdade, a regulamentação do adicional aos motociclistas, segundo notícia veiculada em 01/07/14 no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, seria submetida a consulta pública a partir de 15/7/14, o que deveria durar em torno de 60 dias, após os quais, se acredita que seja regulamentada a Lei por meio da elaboração do Anexo V da NR 16, que irá definir as situações concretas do direito à percepção do adicional.
Esse prazo já se esgotou, e esperamos, a qualquer momento, que seja publicada a NR.
Como estamos em período de eleições e certamente haverá segundo turno, acredito que até lá a NR seja publicada.
Devo salientar, entretanto, que, no Brasil, muitas leis que dependem de regulamentação ficam à mercê da iniciativa política por vezes durante anos. A nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988, e contém, ainda hoje, muitos dispositivos que dependem de regulamentação para terem eficácia. Exemplo disso é o adicional de para serviços penosos.
Dependemos, sempre, de vontade política. Mas, volto a dizer, o ano eleitoral favorece. Por isso, acredito que saia em breve essa esperada regulamentação.
Atenciosamente,
Bom Dia, Excelência!
ResponderExcluirA Lei n.º 12.997/2014 não menciona os triciclos, com isso a dúvida, o direito ao adicional é estendido aos trabalhadores que usam o triciclo para frente de mercadoria de supermercado?
Obrigada pela atenção!
Grasiele
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa noite, Graziele
ResponderExcluirEmbora a lei 12.997/14 não tenha mencionado os triciclos, entendo que os mesmos, se motorizados, podem ser equiparados às motocicletas para efeito do pagamento do adicional de periculosidade, por analogia legal. Afinal, os riscos são os mesmos porque os triciclos de carga nada mais são do que motocicletas com uma roda extra e uma caçamba para mercadorias.
Desde, é claro, que o empregado dele se utilize para o trabalho não eventualmente, ou seja, com habitualidade.
Também penso que não poderão ser incluídos nessa hipótese os triciclos não motorizados, haja vista que estes se assemelham às bicicletas e estas não foram contempladas com o adicional.
Como a lei, contudo, não especifica nada a respeito dos triciclos poderá haver certa resistência por parte das empresas, cabendo aos empregados buscarem seus direitos na esfera judicial, se for o caso.
Atenciosamente,
Bom dia excelência! A empresa que trabalho está trocando as motocicletas por triciclos para cortar o pagamento de periculosidade. Posso recorrer sem prejudicar o meu emprego?
ResponderExcluirPrezado leitor! No meu entender motocicleta ou triciclo vai gerar apenas discussão semântica porque, afinal, o risco é o mesmo!
ResponderExcluirSe eu, na condição de Juíza, fosse julgar um pedido de adicional de periculosidade para a hipótese do triciclo, daria procedência sem dúvida alguma.
Penso que se a empresa está fazendo isso para esquivar-se do pagamento, está equivocada. A situação é semelhante à dos datilógrafos e digitadores. A CLT tinha previsão de descanso periódico para os datilógrafos, mas não mencionava digitadores, porque, quando escrito o artigo estes não existiam ainda. Não demorou muito paara surgirem as ações e, é claro, todas foram julgadas procedentes por analogia.
O mesmo se dá em relação às motocicletas e triciclos. A legislação falou em moto porque até então ninguém usou triciclo para trabalho. Mas se a moda pegar, não tardará a ser feita a analogia. Aliás, dizem que triciclo é bem mais perigoso que motocicletas.
Esse é o meu entendimento. Mas não compreendi o que quis dizer com "recorrer" porque só poderá fazê-lo se a empresa trocar as motos por triciclos e deixar de efetuar o pagamento do adicional.
Espero ter sanado a sua dúvida.