SALÁRIO
MENSAL E DIVISOR PARA SALÁRIO-HORA
Um dos leitores sugeriu que fosse abordado o tema “salário-hora”,
devido às inúmeras dúvidas que surgem entre os empregadores e empregados sobre
o correto divisor a ser utilizado.
Dúvida de um é, normalmente, dúvida de muitos. Partindo
dessa convicção, elaborei a presente postagem para tentar esclarecer, da forma
mais clara possível, essa questão que
ainda suscita embaraços.
A primeira questão a ser observada é a forma de
contratação do empregado. É que legalmente é possível contratar por mês, por dia, por hora, por empreitada ou por
tarefa. E, é claro que, se o empregado for contratado por hora, ou seja, quando
esta forma constar expressamente do seu contrato e carteira de trabalho, neste caso o salário-hora será invariável,
porque já estabelecido para remunerar 1 hora de trabalho, e o cálculo mensal deverá sempre levar em
conta as efetivas horas de trabalho.
Da mesma forma ocorrerá para quem é contratado por dia.
Mas nestas formas de contratação parece não haver dúvida
quanto ao cálculo. As dúvidas surgem
quando o trabalhador é contratado por mês.
Primeiramente devo fixar que a legislação não é omissa a
respeito. A Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), estabelece em seu art. 64
que:
“ O salário-hora normal, no caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à
duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número
de horas dessa duração
Parágrafo único - Sendo o número de dias
inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de
dias de trabalho por mês.”
O caput do artigo não deixa qualquer dúvida ao fixar o divisor
30.
O
parágrafo único, no entanto, deixa no ar uma certa dúvida, ao mencionar a
adoção do número de dias de trabalho por mês.
Trata-se
o parágrafo, no meu entender, de uma redação equivocada, até porque, na verdade,
mesmo em um mês de 30 dias o empregado não trabalha os 30 na totalidade. Se o
fizesse teria horas extras e não a modificação do divisor.
Note-se,
que o parágrafo não se refere aos meses que têm mais ou menos dias. Ele se
refere aos dias de trabalho por mês.
A
leitura correta daquele parágrafo diz respeito, apenas, à situação diferenciada de um empregado que seja
contratado com um salário fixo por mês mas para trabalhar, por exemplo, somente 15
dias por mês.
Mas
esta é uma exceção que não se presta para descaracterizar o que determina o
artigo: o divisor é, efetivamente, 30, para os que recebem salários ajustados
por mês.
Devo
salientar, ainda, que, na Justiça do Trabalho, não há qualquer controvérsia
significativa, haja vista ser comum e
reiterado o entendimento de que se deve computar, como divisor, para
apuração do valor dia, o número de 30
dias por mês.
Para que melhor se entenda esse critério, passo a ressaltar algumas questões
interessantes.
Em termos legais, dois diplomas nos falam sobre o salário
e números de horas trabalhadas.
O primeiro é nossa
Lei Maior, a Constituição da República de 1988, que estabelece, no seu artigo
7º, XIII, que o trabalhador tem direito
a:
“XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”
O segundo é a própria Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que explica:
Art. 76 - Salário mínimo é contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer em determinada época e região do País, às suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado
por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao
trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia
normal. Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão
ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente
a título de compensação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-lei nº 229, de
28.02.67). NOTA: Ver Art. 7º, VII, da CF (transcrito no art. 76).
Vê-se
que está especificado nesses mesmos dispositivos legais que o salário mínimo é a
contraprestação mínima por dia de serviço e que este corresponderá a uma
jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais, o que faculta a flexibilização
diária, para a manutenção do total de 44 semanais que correspondem a 220 horas
mensais trabalhadas.
Veja-se
que essa própria flexibilização já seria um complicador para a hipótese de
apuração do valor do dia, pois um empregado que compensar o trabalho em
sábados, trabalhará mais que 8 (oito) horas por dia enquanto outro que
trabalhar em sábados, estará limitado à jornada de 8 horas de segunda a sexta, e,
no sábado, trabalhará mais 4 horas para totalizar as 44, mas poderão receber o
mesmo salário.
Dessa
forma, se fosse feita uma divisão que levasse em conta os dias trabalhados no
mês, o resultado final seria diferente para aquele que trabalha em sábados em relação
àquele que não trabalha.
Desta
forma, não importando se haverá diferença no horário diário ou não, se o
empregado recebe salário fixado por mês, o cálculo do valor de seu dia será
feito pelo divisor de 30 dias no mês, que corresponde às horas efetivamente
trabalhadas.
Mas
é bom que se entenda o porquê de ser utilizado esse divisor, pois a aparência
inicial é de que há injustiça quando o trabalhador labora 31 dias e “só” recebe
30, embora receba “30” quando trabalha 28.
É
que, para esse cálculo, leva-se em conta a média anual de dias, o que
soluciona a aparente injustiça de se remunerar igualmente pelo trabalho em
meses que têm número desigual de dias.
A
variação do número de dias em cada mês é a mesma em todos os anos,
excetuando-se apenas o ano bissexto, quando o mês de fevereiro tem 29 dias,
situação que somente ocorre a cada quatro anos.
Desta
forma, podemos considerar que a duração média de cada mês, corresponde ao
número de dias do ano dividido pelo número de seus meses. Assim, nos anos
normais, na média temos 365 dias no ano, que, divididos por 12 meses dão uma média
de 30,41667.
Número
médio de dias por mês = 365 dias =
30,41667 dias
12 meses
Nos
anos bissextos, teremos 366 dias no ano
que, divididos por 12 meses, dão uma média de 30,5.
Número
médio de dias por mês = 366 dias =
30,5
12 meses
Como
temos três médias de 30,41667 e uma média de 30,5 a cada quatro anos, podemos
considerar que a média efetiva é de 30,4375
Número
médio de dias por mês = (30,4166 x 3)+(30,5 x 1) = 30,4375
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Usando,
portanto, o que em matemática se chama média ponderada, chegamos à conclusão de que o número médio de dias em cada mês, que engloba
todas as variações de dias em cada mês ao longo dos anos, é de 30,4375 dias, mesmo considerando as
variações dos meses de 28, 29, 30 e 31 dias.
Como,
entrementes, o resultado não é de número inteiro, houve o arredondamento de
30,4375 dias para 30 dias.
Esse
arredondamento é benéfico para o empregado, pois significa uma pequena
valorização do salário-dia.
Se o
salário fosse dividido por 30,4375, que é a média real, o valor do dia seria um
pouquinho menor.
Veja-se
um exemplo. Um salário de R$900,00 por mês dividido por 30 dias, gera um valor/dia
de R$30,00. Se fosse dividido por 30,4375, o valor-dia seria de
R$29,56879, um pouco menor, portanto.
Por
essa razão, sem qualquer prejuízo para o empregado e visando a uniformização dos
períodos de tempo ao longo dos anos, é que se adotou, como regra, o divisor 30
para apuração do salário/dia dos empregados que sejam contratados mediante
salário fixo por mês.
Isso
quer dizer que o empregador contrata um empregado mediante salário mensal, ele o
está contratando por trinta diárias, independentemente de ele trabalhar sábado
ou compensar esse dia, ou de o mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias.
E
esses trinta dias correspondem àquelas 220 horas mensais que a
Constituição estabelece, nas quais já computado
o repouso semanal remunerado.
A
situação só será diferente quando o empregado for contratado para trabalhar em
carga horária menor, como é o caso dos bancários, que trabalham em jornadas de
6 horas, e cujo divisor mensal é de 180 horas e não 220. Mas também para esses
casos, ao ser apurado o valor do dia, utiliza-se o divisor 30, que corresponde ao
número de horas remuneradas por dia, multiplicado por 30 dias.
Esse
critério de uniformização facilita o entendimento de que cada trabalhador
recebe pelo trabalho em 6 (seis) dias úteis, e 1 dia de repouso remunerado, não
importando se sua jornada é de 6 ou 8 horas.
Concluindo,
além de a C.L.T. estabelecer o divisor 30 (trinta) nas hipóteses de contratação
por salário para apuração do valor/dia no
caso dos empregados que recebem por mês, o critério legalmente adotado pelos
Tribunais, em especial o Trabalhista, é
o critério também matemático, que simplifica para a média arredondada de 30 o
divisor do valor mensal.
´
É importante
ressaltar, ainda, que o critério de
contratação do valor fixo mensal, não
impede que os pagamentos sejam fracionados semanal ou quinzenalmente.
Ou
seja, o salário fixado terá que ser mensal, mas a empresa pode efetuar o
pagamento em parcelas semanais ou quinzenais, ou, como acontece em algumas
empresas, mediante concessão de adiantamento ou vale, complementado ao
final do mês.
Esse
procedimento de pagamento fracionado não altera a contratação mensal, e,
portanto, não contraria as disposições legais.
Assim, tendo por base as disposições legais mencionadas, o
divisor legal para apuração do valor/dia dos empregados mensalistas, é 30 (trinta), independentemente da
quantidade de dias do mês, ou seja, o divisor será o mesmo nos meses de 28, 29,
30 ou 31 dias, critério que tem sido praticado sem controvérsias na Justiça do
Trabalho.
Um assunto extremamente polêmico...
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