terça-feira, 16 de setembro de 2014

ESTATUTÁRIO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

Em decisão não unânime do Supremo Tribunal Federal, foi Reafirmada a competência da Justiça comum para analisar vínculo entre servidor e Poder Público.

No S.T.F., o Estado de Pernambuco ingressou com Recurso (Agravo Regimental na Reclamação –RCL), questionando a tramitação da ação perante a 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina (PE).

Nessa ação, uma servidora temporária postulava a nulidade de sua contratação e pretendia o recebimento de diferenças rescisórias e depósitos do FGTS. 

O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Agravo Regimental, atestando a competência da Justiça Comum para julgar ações havidas entre servidor público estatutário, com vínculo jurídico-administrativo e o Poder Público.

       Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento adotado em medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 pelo Supremo. Neste julgamento, aquele Tribunal entendeu por suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, que a ele estejam vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

O Ministro em questão citou, ainda, precedente do STF na RCL 7208, em que fixado que, se apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação discutem a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo antes de se tratar de um problema de direito trabalhista.

            A decisão não foi unânime, e as divergências ficaram por conta dos Ministros Marco Aurélio (relator) e a ministra Rosa Weber. Segundo entendimento destes, a competência se fixa pela ação proposta. Assim, se a causa de pedir traz alegação de vínculo empregatício, e são pleiteadas parcelas asseguradas pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho, destacou o ministro.

            Como se vê, a questão não é, ainda, unânime, não estando totalmente pacificada. Ainda virão muitas dúvidas e questionamentos. Mas parece que já se encontra mais ou menos delineado o entendimento do Supremo que irá nortear os futuros julgamentos a respeito.

2 comentários:

  1. Alguma novidade sobre o adicional de periculosidade juíza?
    Obrigado.

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  2. Prezado leitor
    Ainda não temos novidades a respeito da Norma Regulamentadora.
    A regulamentação do adicional aos motociclistas, segundo notícia veiculada em 01/07/14 no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, seria submetida a consulta pública a partir de 15/7/14, o que deveria durar em torno de 60 dias.
    Acredita-se que, em seguida, seja regulamentada a Lei por meio da elaboração do Anexo V da NR 16, que irá definir as situações concretas do direito à percepção do adicional.
    Esse prazo já se esgotou, pelo que se espera a qualquer momento que seja publicada a NR.
    Como estamos em período de eleições e certamente haverá segundo turno, acredito que até lá a NR seja publicada.
    Atenciosamente,

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