segunda-feira, 3 de novembro de 2014



APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

QUE TRABALHA EXPOSTO À PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

A aposentadoria especial faz parte do rol de benefícios oferecidos, como forma de compensação, aos trabalhadores que atuam em situações perigosas ou insalubres.
Trata-se de uma aposentadoria que é concedida com um tempo de contribuição reduzido em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição comum, com o objetivo de retirar o trabalhador do ambiente de trabalho antes que ele tenha sua saúde afetada. 
Para que o trabalhador tenha direito ao benefício, são necessários 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a que ele esteja exposto, sendo 25 anos o período mais comum.
Para o trabalhador contratado pela CLT a regra é objetiva e não suscita controvérsias.
Para o trabalhador estatutário, no entanto, a questão vem sendo alvo de sucessivas discussões e medidas judiciais e, pelo menos neste momento, parece começar a se aclarar.
Na Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial do servidor público constou da redação original do primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40), ou seja pela Emenda Constitucional nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).
O art. 40, § 4º, em sua redação atual, expõe a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial nestes termos:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
            I – portadores de deficiência;
            II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

No entanto o texto constitucional não define a questão e, como tantos outros artigos da Lei Maior, apenas sinaliza para o direito, mas deixa sua concretização dependente de regulamentação específica.
Por outro lado, a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores é concorrente, ou seja, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) dispensar tratamento administrativo e previdenciário ao seu servidor. É o que prevê o art. 24 da Constituição Federal.
Assim, não basta o conteúdo da Constituição para assegurar uma inquestionável aposentadoria especial aos servidores estatutários, porque ainda carece de uma regulamentação, coisa que ainda não aconteceu nestes mais de 20 anos passados desde a promulgação da Constituição.
Como consequência, os servidores estatutários vêm, reiteradamente, procurando no judiciário a satisfação do seu direito, através dos Mandados de Injunção que vêm impetrando junto ao Supremo Tribunal Federal.
Em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção nº 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por uma servidora pública que pleiteava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres há mais de 25 anos, e obteve êxito.
A partir de então, o Supremo Tribunal Federal passou a divulgar seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade, determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que 57, §1º, da Lei 8.213/91.
Diz o artigo 57 da Lei 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”. §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário benefício”.
A Lei 8.213/91 prevê, portanto, que o contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 anos, se homem, e por 30 anos, se mulher. Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do artigo 57 da supramencionada lei, sendo, por exemplo, 15 anos para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto 3.048/1999.
Após esse julgamento do S.T.F., com o crescimento significativo do número de Mandados de Injunção sobre a mesma matéria e, no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial do servidor público, o Supremo Tribunal Federal, considerando que não existem tentativas concretas do legislativo para suprir a omissão constitucional, editou a proposta de Sumula Vinculante de º 45, com o seguinte texto:
“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].
            Na quarta-feira, dia 09 de abril de 2014, foi aprovada a proposta da Súmula, que ficou com a seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Com a publicação dessa súmula na imprensa oficial, a questão assumiu outra dimensão, pois ela passou a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso, o caminho da aposentadoria especial do servidor público ficou mais curto.
Entende-se que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, há obrigatoriedade do seu cumprimento pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A CF), em razão do que o administrador público deverá determinar o cumprimento do conteúdo dessa Súmula para todos os servidores que se enquadrem na situação descrita.
Assim, não pode mais haver distinção de tratamento entre o trabalhador vinculado ao RGPS e o servidor público, quando ambos estiverem expostos a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física.
Pelo próprio texto da Súmula vê-se, portanto, que a situação ainda depende de edição de lei complementar específica, a ser elaborada pela União, Estados e Municípios. No entanto, por tratar-se de Súmula vinculante, no âmbito judicial não há mais dúvida: é causa ganha!
            Isso quer dizer que se a aposentadoria especial do servidor público ainda depende de regulamentação por parte dos entes federativos, o que inviabiliza o a concessão do benefício na esfera administrativa, nada impede que o servidor ingresse com ação judicial para garantir seu direito, o que deve fazer tão logo complete seu período de trabalho.
            Por essa razão, diante dos termos da Constituição e da Súmula vinculante, não se discute mais o direito de o servidor público aposentar-se de forma especial, de regra com 25 anos de trabalho. Mas é quase certo que, na maioria dos casos, deverá exercitar e perseguir os meios mais adequados para o efetivo exercício do seu direito
            É bom lembrar, contudo, que esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que tenha ocorrido sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes, com exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.
Informamos também, que para a comprovação da exposição aos agentes nocivos será necessário o fornecimento de formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.
O documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral do servidor que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades que deverá ser emitido e mantido atualizado pela entidade ao qual o servidor encontra-se vinculado.
 Como a aposentadoria especial deverá ser requerida diretamente ao órgão da administração pública ao qual o servidor está vinculado (município, estado, distrito federal e união) é ela que deverá proceder aos ajustes técnicos e jurídicos para a regulamentação do assunto.
 O órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado é obrigado a lhe fornecer cópia autêntica do PPP.
 A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável, o que quer dizer que, depois que receber o primeiro pagamento, o segurado não poderá desistir do benefício.
 Se cumpridos os requisitos legais, uma vez deferida, a aposentadoria especial começa a contar a partir da data do requerimento.




4 comentários:

  1. boa tarde doutora. aproveitando a passagem, venho aqui pedir uns esclarecimentos sobre insalubridade. Para começar, vou falar um pouco de mim. Sou servidor público municipal, trabalho em uma autarquia de abastecimento de água, SAAE(serviço autônomo de água e esgoto) é o nome da entidade, trabalho em um setor que me dá o direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar com hipoclorito de cálcio ou cloro. Andei analisando a NR 15 e seu anexo n° 11, e vi que esse agente quimico de grau máximo me dá o direito a um adicional de 40%, só que na entidade onde trabalho foi aprovado um estatuto que o grau máximo de insalubridade é 20%, sendo que a norma regulamentado é 40%, isso é possivel, um estatuto pode ir contra uma norma federal? Pelas pesquisas que fiz notei que não depende de Norma Regulamentadora, mas infelizmente da vontade do superintendente da autarquia e dos parlamentares aprovarem o estatudo, mesmo sendo um valor abaixo do que diz na norma, por que a CF 88 não estabelece percentuais para insalubridade. Como você é Juiza Federal, venho pedir ajuda e uma breve consultoria sobre esse caso, por que mesmo minhas pesquisas tendo lógica, preciso saber de alguém que realmente entende. Alendo mais, eles sequer fornecem o equipamento de proteção individual, assim a gente tem contato direto com a substancia, inalando e tocando. Dê seu entendimento.

    agradeço desde ja.

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    1. Boa noite, leitor
      Para começar, em hipótese alguma um estatuto poderá contrariar uma lei federal, posto que de hierarquia inferior.
      Se você trabalha realmente exposto aos agentes que mencionou, tem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A CF não estabelece percentuais para a insalubridade porque é complementada pela NR (Norma Regulamentadora) que da mesma faz parte integrante, e, portanto, adquire o mesmo status de LEI MAIOR.
      O comportamento do empregador, ao meu ver, é equivocado e merece ser corrigido através de provocação seja sindical, seja, se necessário, judicial.
      Além disso, o não fornecimento do EPI ainda agrava mais a situação, fortalecendo o direito ao pagamento correto.
      Atenciosamente,

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  2. Muito obrigado pelos esclarecimentos. Com certeza levarei essa passagem ao nosso sindicato para ser tomado as devidas providencias. Novamente agradeço.

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  3. Foi um prazer ajudar. Boa sorte!
    Atenciosamente,

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