FALTAS
AO TRABALHO (DESÍDIA) X PUNIÇÃO EM
DUPLICIDADE
ADVERTÊNCIA
– SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Um
grande dilema se instala na mente dos empregadores e dos empregados, diante da
situação de desídia (por parte do empregado) e da punição (por parte do
empregador.)
Se o empregado falta reiteradamente ao serviço,
injustificadamente, o patrão, muitas vezes, lança mão de advertência ou
suspensão, como é correto ou, por vezes, dispensa o empregado por justa causa,
no que lhe assiste pleno direito, desde que observada anão cumulação dessas
penalidades.
O empregado, de outro lado, sofre as punições e, outras
tantas vezes, passa pela situação de ser punido duas ou mais vezes pelo mesmo
fato.
A relação empregatícia é regida por regras que impõem um
padrão de comportamento e sua violação implica em quebra de contrato e, muitas
vezes, na perda da própria fidúcia. Por isso a lei prevê punições que devem ser
dosadas e aplicadas correta e gradualmente, não admitindo a dupla punição.
- Ninguém pode nem deve ser punido duas vezes pelo mesmo
fato!
E é aí que reside o equívoco de muitos empregadores que
acabam por perder, na Justiça, quando acionados por empregados insatisfeitos.
Isto quer dizer que se o empregado já for punido por faltas
injustificadas, seja com advertência, seja com suspensão, não poderá ser
dispensado por justa causa pelas mesmas faltas.
Essas penalidades são gradativas e sucessivas, o que quer
dizer que o patrão, diante da primeira falta ou primeiras faltas sequenciais
poderá advertir ou suspender o empregado, mas somente poderá dispensá-lo por
justa causa se ele voltar a faltar injustificadamente, reincidindo no comportamento.
Se, ao contrário, o patrão suspende o empregado e em
seguida o dispensa por justa causa, pela mesma falta, estará configurada uma
dupla punição, o que o direito rechaça.
Assim decidiu, no processo TRT-00896-2013-015-03-00-2-RO,
a 9ª Turma do TRT-MG, que, confirmando sentença de primeiro grau, afastou a
justa causa aplicada por uma empresa a um motorista de ônibus. O acórdão foi
publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e o relator do
recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, sustentou
a duplicidade de punição tendo em vista que o empregado havia sido dispensado
por justa causa, em virtude de faltas ao trabalho logo após o carnaval, depois
de ter sido suspenso por três dias pela mesma razão.
Destaca a ementa: “DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO. Ainda que sobejem prova nos
autos confirmatórias do comportamento desidioso do empregado, que
reiteradamente se ausentou do serviço sem qualquer justificativa, permanece a
impossibilidade de dupla apenação, eis que pelos dezessete dias que este faltou
recebeu pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa
causa. Recurso desprovido para manter a sentença de origem.”
Entendeu o desembargador que se a justa causa tivesse
decorrido de outras faltas posteriores, a empresa deveria tê-las comprovado, o
que não foi feito, tendo restado comprovado que se tratavam das mesmas faltas,
até porque quem deve comprovar a razão da justa causa aplicada é o empregador.
O desembargador-relator também salientou que o reconhecimento
da justa causa requer a comprovação dos seus pressupostos básicos, que são,
conduta típica e antijurídica do empregado (enquadrável no que dispõe o art.
482 da CLT), a comprovação de sua autoria e culpa, o nexo causal entre a culpa
e a punição aplicada, a imediatidade da
aplicação da pena, ou seja, sua aplicação imediata, sem decurso de um grande
prazo que possa sugerir perdão tácito, além, é claro, de sua adequação,
gradação e proporcionalidade, tudo isso sem que haja duplicidade de punição.
Com base nesses argumentos, o desembargador decidiu negar
provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais componentes da
turma, permanecendo o entendimento de primeiro grau, no sentido de que não
poderia ter sido aplicada a justa causa.
O presente post serve de alerta aos empregadores e empregados.
Aos primeiros, para que observem que não pode haver dupla punição pelo mesmo
fato. Aos segundos, para que acionem a justiça caso sejam submetidos a
penalidades duplas em razão da mesma situação.
Uma
questão simples, portanto, mas que passa despercebida e, muitas vezes, como no
caso presente, acarreta desgastes desnecessários.
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