quinta-feira, 27 de novembro de 2014




FALTAS AO TRABALHO (DESÍDIA)  X PUNIÇÃO EM DUPLICIDADE
ADVERTÊNCIA – SUSPENSÃO -  JUSTA CAUSA

Um grande dilema se instala na mente dos empregadores e dos empregados, diante da situação de desídia (por parte do empregado) e da punição (por parte do empregador.)

          Se o empregado falta reiteradamente ao serviço, injustificadamente, o patrão, muitas vezes, lança mão de advertência ou suspensão, como é correto ou, por vezes, dispensa o empregado por justa causa, no que lhe assiste pleno direito, desde que observada anão cumulação dessas penalidades.

        O empregado, de outro lado, sofre as punições e, outras tantas vezes, passa pela situação de ser punido duas ou mais vezes pelo mesmo fato.

        A relação empregatícia é regida por regras que impõem um padrão de comportamento e sua violação implica em quebra de contrato e, muitas vezes, na perda da própria fidúcia. Por isso a lei prevê punições que devem ser dosadas e aplicadas correta e gradualmente, não admitindo a dupla punição.

        - Ninguém pode nem deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato!

     E é aí que reside o equívoco de muitos empregadores que acabam por perder, na Justiça, quando acionados por empregados insatisfeitos.

      Isto quer dizer que se o empregado já for punido por faltas injustificadas, seja com advertência, seja com suspensão, não poderá ser dispensado por justa causa pelas mesmas faltas.

        Essas penalidades são gradativas e sucessivas, o que quer dizer que o patrão, diante da primeira falta ou primeiras faltas sequenciais poderá advertir ou suspender o empregado, mas somente poderá dispensá-lo por justa causa se ele voltar a faltar injustificadamente, reincidindo no comportamento.

        Se, ao contrário, o patrão suspende o empregado e em seguida o dispensa por justa causa, pela mesma falta, estará configurada uma dupla punição, o que o direito rechaça.

       Assim decidiu, no processo TRT-00896-2013-015-03-00-2-RO, a 9ª Turma do TRT-MG, que, confirmando sentença de primeiro grau, afastou a justa causa aplicada por uma empresa a um motorista de ônibus. O acórdão foi publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e o relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, sustentou a duplicidade de punição tendo em vista que o empregado havia sido dispensado por justa causa, em virtude de faltas ao trabalho logo após o carnaval, depois de ter sido suspenso por três dias pela mesma razão.

Destaca a ementa: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA PUNIÇÃO. Ainda que sobejem prova nos autos confirmatórias do comportamento desidioso do empregado, que reiteradamente se ausentou do serviço sem qualquer justificativa, permanece a impossibilidade de dupla apenação, eis que pelos dezessete dias que este faltou recebeu pena de suspensão, que não pode ser acumulada com a dispensa por justa causa. Recurso desprovido para manter a sentença de origem.”

        Entendeu o desembargador que se a justa causa tivesse decorrido de outras faltas posteriores, a empresa deveria tê-las comprovado, o que não foi feito, tendo restado comprovado que se tratavam das mesmas faltas, até porque quem deve comprovar a razão da justa causa aplicada é o empregador.

      O desembargador-relator também salientou que o reconhecimento da justa causa requer a comprovação dos seus pressupostos básicos, que são, conduta típica e antijurídica do empregado (enquadrável no que dispõe o art. 482 da CLT), a comprovação de sua autoria e culpa, o nexo causal entre a culpa e a  punição aplicada, a imediatidade da aplicação da pena, ou seja, sua aplicação imediata, sem decurso de um grande prazo que possa sugerir perdão tácito, além, é claro, de sua adequação, gradação e proporcionalidade, tudo isso sem que haja duplicidade de punição.

       Com base nesses argumentos, o desembargador decidiu negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais componentes da turma, permanecendo o entendimento de primeiro grau, no sentido de que não poderia ter sido aplicada a justa causa.

        O presente post serve de alerta aos empregadores e empregados. Aos primeiros, para que observem que não pode haver dupla punição pelo mesmo fato. Aos segundos, para que acionem a justiça caso sejam submetidos a penalidades duplas em razão da mesma situação.

Uma questão simples, portanto, mas que passa despercebida e, muitas vezes, como no caso presente, acarreta desgastes desnecessários.

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