CIPEIRO
TERCEIRIZADO TEM ESTABILIDADE RECONHECIDA MESMO APÓS FIM DO CONTRATO COM
EMPREITEIRA
(Ter, 25 Nov 2014 07:38:00)
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um
encanador de águas membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
da empresa para a qual prestava serviços. Como não houve a extinção do
estabelecimento empregador, somente o fim do contrato de terceirização firmado
com a empregadora, a Turma entendeu que não caberia o afastamento da
estabilidade provisória no emprego.
O encanador foi contratado
pela Construtora Passarelli Ltda., mas trabalhava em canteiro de obras para
instalação das redes de abastecimento da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo (Sabesp). Foi eleito membro da CIPA em setembro de 2008,
com mandato de um ano, razão pela qual teria estabilidade até setembro de 2010.
Como foi demitido em dezembro de 2009, buscou a reintegração.
A Passarelli alegou que foi
contratada por licitação para prestar serviços para a Sabesp, mas perdeu a nova
concorrência e dispensou o encanador. Segundo a empresa, o fim do contrato
equivale ao encerramento da obra, o que leva à extinção da CIPA. Já a Sabesp
sustentou ser parte ilegítima para figurar na ação, alegando que não houve
subempreitada da obra.
A 3ª Vara do Trabalho de São
Bernardo do Campo (SP) manteve a Sabesp no processo e considerou nula a demissão,
reconhecendo a estabilidade do encanador com base no artigo 10, alínea II,
"a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para
o juízo de primeiro grau, apesar de o canteiro de obras ter sido desmobilizado
em dezembro de 2009, a contratação, por prazo indeterminado, não está vinculada
exclusivamente àquelas obras, o que indica que a construtora poderia alocá-lo
em outros postos de trabalho.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença com o entendimento de que a
extinção do contrato com a Sabesp seria equivalente à extinção do
estabelecimento, o que atrairia para o caso a Súmula 339, item II, do TST.
A Sabesp e o trabalhador
recorreram, mas somente o segundo recurso do foi examinado. Levando em conta
que o fim do contrato de terceirização não interfere no vínculo empregatício
entre o trabalhador e a prestadora de serviços, a Segunda Turma afastou a
analogia com a extinção do estabelecimento e reformou o acórdão do Regional,
seguindo o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. O trabalhador
receberá indenização substitutiva à reintegração correspondente ao período de
estabilidade provisória não usufruído.
(Processo:
ARR-1730-87.2010.5.02.0463)
Fonte : Secretaria de
Comunicação Social
Tribunal Superior do
Trabalho
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