SERVIDORA
PÚBLICA CELETISTA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS
Uma assistente
social do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, admitida por concurso sob o regime da C.L.T., conseguiu na Justiça ampliar sua licença
maternidade para 180 dias, como é garantido aos servidores estatutários do
estado pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.
A
trabalhadora, após dar à luz, começou a usufruir da licença de 120 dias,
prevista para os empregados celetistas.
Inconformada
com a discriminação entre servidores estatutários e celetistas, pediu, em
Juízo, a aplicação da lei estadual, alegando que aquela lei não excluiu
expressamente as servidoras celetistas da licença de 180 dias.
Defendendo-se,
o Hospital empregador alegou que as servidoras celetistas haviam sido excluídas
por aplicação do art. 4º da lei.
O
pedido da servidora foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau e
também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A servidora,
no entanto, recorreu ao TST, onde
recurso foi provido.
Para a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito conferido às estatutárias
deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à
norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da
isonomia.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora
convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública
indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade
somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário. E destaca: "A coexistência de dois regimes jurídicos,
celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou
função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas
e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que
norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o
hospital interpôs embargos declaratórios
que foram rejeitados pela Turma, sendo mantida a decisão que foi proferida nos autos do processo RR-2800-59.2012.5.02.0079.
Para ver o julgamento na íntegra, clique aqui e selecione "publicado acórdão em 21/11/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário