domingo, 4 de janeiro de 2015


SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS

Uma assistente social do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de  São Paulo,  admitida por concurso sob o regime da C.L.T.,  conseguiu na Justiça ampliar sua licença maternidade para 180 dias, como é garantido aos servidores estatutários do estado pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.    
  
A trabalhadora, após dar à luz, começou a usufruir da licença de 120 dias, prevista para os empregados celetistas.

Inconformada com a discriminação entre servidores estatutários e celetistas, pediu, em Juízo, a aplicação da lei estadual, alegando que aquela lei não excluiu expressamente as servidoras celetistas da licença de 180 dias.

Defendendo-se, o Hospital empregador alegou que as servidoras celetistas haviam sido excluídas por aplicação do art. 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A servidora, no entanto,  recorreu ao TST, onde recurso foi provido.

Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

            De acordo com a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário. E destaca:  "A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.

            A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios que foram rejeitados pela Turma, sendo mantida a decisão que foi proferida nos autos do processo  RR-2800-59.2012.5.02.0079.

                   Para ver o julgamento na íntegra, clique aqui e selecione "publicado acórdão em 21/11/2014.

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