TST afasta estabilidade de membro da CIPA após término de
obra
A SDI-1 do TST deu provimento
ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil para isentá-las da
reintegração um membro da CIPA dispensado após o fim da obra em que trabalhava.
No entendimento majoritário da SDI-1, o encerramento da obra equivale à extinção
do estabelecimento, e a função da CIPA está diretamente vinculada ao
funcionamento da empresa, o que exclui a garantia provisória de emprego.
"Formada a CIPA para
atuar em canteiro de obra, a garantia provisória de emprego somente se
justifica enquanto a obra se mantiver ativa. Terminada a obra, cessa a garantia
em questão."
O trabalhador, encarregado de
almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio 2001/02, com mandato até março
de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de 2002, ele buscou na Justiça a
reintegração por conta da estabilidade ou indenização, além de outras verbas
trabalhistas.
A empresas afirmaram que a
obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e que,
com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA. A vara do Trabalho de Paranaíba/MS
julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, mas, com relação à
CIPA, considerou incontroverso o fato de que houve paralisação da empresa em
2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado já estava com as atividades
interrompidas há dois meses. Tal cenário inviabilizaria a reintegração ou o
pagamento de indenização.
O TRT da 24ª região manteve a
sentença, destacando que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a
partir do momento em que desaparece o emprego com o fechamento do
estabelecimento ou a supressão necessária de atividade, só se computando os salários
até a data da extinção (súmula 173 do TST).
A 6ª turma, porém, ao julgar
recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do contrato se deu não por extinção
do estabelecimento ou cessação das atividades empresariais, mas pela conclusão
da obra na qual o encarregado trabalhava. Assim não haveria, nessa circunstância,
causa de cessação ao direito à estabilidade.
A SDI-1, no exame de embargos
das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora
necessária, não é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao
funcionamento do estabelecimento. Para a subseção, a estabilidade só se
justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a
garantia.
Segundo o relator, ministro
Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de
despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da súmula 339 do
TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de votos, vencido
o ministro José Roberto Freire Pimenta.
PROCESSO: RR- 2400-48.2004.5.24.0061
Veja a íntegra do acórdão
Fonte: Migalhas - 29/12/2014
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