sexta-feira, 6 de março de 2015




ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA PROFESSOR DE NATAÇÃO

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho bateu o martelo e condenou uma Academia de Curitiba (PR) a pagar a uma professora de natação infantil o adicional de insalubridade, por exposição excessiva à umidade.

O Relator do Recurso no TST, Ministro Vieira de Mello Filho, salientou que a condenação foi baseada no laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade por exposição à umidade em local alagado ou encharcado, de modo habitual e em tempo suficiente para causar danos à sua saúde, em especial irritações dermatológicas, enquadrando a professora no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu, com base na perícia, julgar procedente a ação, e condenando  o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, conforme artigo 192 da C.L.T.

A  Academia recorreu da decisão, mas não teve êxito diante da posição firmada pelo TRT.

Em derradeira tentativa de reverter a decisão, a Academia ingressou com Recurso de Revista para  o TST, onde novamente foi vencida.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeção realizada no local de trabalho. "Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado", observou, lembrando que o pressuposto da constatação pela perícia foi observado no caso.

O link do TST resume a matéria. Mas a íntegra da decisão do TST pode ser lida aqui.
(Recurso de Revista 25-83.2012.5.09.0012)

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