VALE
TRANSPORTE PARA SERVIDOR QUE NÃO UTILIZA
TRANSPORTE PÚBLICO
Interessante
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dá nova direção
à extensão do auxílio-transporte.
Embora
seja dirigida ao servidor público, a decisão abre um precedente para uma futura
discussão sobre a mesma aplicação aos trabalhadores em geral.
Entendendo
que o servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho
usando seu próprio carro ou outro meio de transporte próprio, o TRF da 3ª Região determinou que o Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague a um servidor a
quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
A
decisão foi proferida nos autos de um Mandado de Segurança impetrado pelo
Servidor, que pretendia a autorização de concessão do auxílio-transporte
previsto na Medida Provisória número 2.165-36/2001, no valor correspondente ao
que gastaria no deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência.
Embora
o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) tenha
contestado o Mandado de Segurança alegando seu descabimento, a tese defensiva foi
rechaçada pela Corte, que sustentou que caberia ao setor de recursos humanos do
Instituto a aplicação da Medida Provisória.
Fixando
sua posição, porém, o TRF-3 destacou que a jurisprudência do S.T.J. caminha pelo entendimento de que os
servidores públicos que se utilizem de veículo próprio ou outras formas de
transporte que não o coletivo, têm direito ao recebimento do auxílio
transporte, porque o entendimento
contrário seria discriminatório. Segundo afirmaram não se pode discriminar
injustamente o servidor, com base na natureza do transporte que utiliza, seja
por optar por transporte público, seja pelo transporte próprio, seja pela falta
de alternativa de uso de outra locomoção.
A notícia foi veiculada pela Revista
Consultor Jurídico, em 3 de março de 2015, 16h28T
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