sexta-feira, 6 de março de 2015




VALE TRANSPORTE PARA SERVIDOR QUE  NÃO UTILIZA TRANSPORTE PÚBLICO

Interessante decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dá nova direção à extensão do auxílio-transporte.

Embora seja dirigida ao servidor público, a decisão abre um precedente para uma futura discussão sobre a mesma aplicação aos trabalhadores em geral.

Entendendo que o servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho usando seu próprio carro ou outro meio de transporte próprio, o TRF da  3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague a um servidor a quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.

A decisão foi proferida nos autos de um Mandado de Segurança impetrado pelo Servidor, que pretendia a autorização de concessão do auxílio-transporte previsto na Medida Provisória número 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que gastaria no deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência.

Embora o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) tenha contestado o Mandado de Segurança alegando seu descabimento, a tese defensiva foi rechaçada pela Corte, que sustentou que caberia ao setor de recursos humanos do Instituto a aplicação da Medida Provisória.

Fixando sua posição, porém, o TRF-3 destacou que a jurisprudência do S.T.J.  caminha pelo entendimento de que os servidores públicos que se utilizem de veículo próprio ou outras formas de transporte que não o coletivo, têm direito ao recebimento do auxílio transporte,  porque o entendimento contrário seria discriminatório. Segundo afirmaram não se pode discriminar injustamente o servidor, com base na natureza do transporte que utiliza, seja por optar por transporte público, seja pelo transporte próprio, seja pela falta de alternativa de uso de outra locomoção.


A notícia foi veiculada pela Revista Consultor Jurídico, em 3 de março de 2015, 16h28T

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