NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA
E DESAPOSENTAÇÃO
A Presidente Dilma Roussef editou, na semana passada, a Medida Provisória 6776, que contém uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias.
Pela nova proposta, todo trabalhador que preencher
os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, que tiver
seu tempo de serviço completo, poderá “escolher” a fórmula “85/95″, ao invés do
já conhecido fator previdenciário. O tempo mínimo de contribuição para mulheres
é de 30 anos e, para os homens, de 35 anos.
Essa fórmula, entretanto, será acrescida em 1 ponto
em diferentes datas, a partir de 2017 – o que vai atrasar, gradualmente, mais e
mais, o acesso ao benefício.
Na aplicação da fórmula denominada “85/95”, será
calculada a soma da idade do segurado mais o tempo de contribuição.
Se essa soma totalizar 95 (para os homens) ou 85
(para as mulheres), o trabalhador poderá se aposentar com 100% do benefício.
Exemplificando: Se o empregado (homem) completar 35
anos de serviço e tiver 60 anos de idade, totalizará 95 (35+60), e, então,
poderá ter sua aposentadoria calculada com 100% do benefício, sem aplicação do
fator previdenciário que sempre reduziu os valores. O mesmo ocorrerá com as mulheres que tiverem 55 anos de idade e 30 anos de serviço.
É preciso saber, contudo, que isso não significa
que o aposentado vá receber proventos iguais aos que recebia quando estava na
ativa. Significa apenas que será feita uma média dos salários com os quais
contribuiu, e essa média servirá de cálculo para seus proventos de
aposentadoria, sem utilização do fator previdenciário.
Essa Medida Provisória, contudo, pode não ter vida
longa. É que o novo cálculo proposto poderá não contar com a aprovação do
Congresso Nacional.
Na verdade, todas as medidas que vêm sendo gradativamente
tomadas, como, por exemplo, da pensão por morte, auxílio doença e seguro desemprego,
simplesmente mudaram a lei para prejudicar o segurado, dificultando seu acesso
aos benefícios, e derrubando, silenciosamente, uma série de conquistas trabalhistas
e previdenciárias que foram conquistadas ao longo do tempo, com muito suor e
lutar da classe trabalhadora.
E certamente essa nova MP não será diferente, até
porque, diante da crise política deflagrada pela roubalheira
institucionalizada, o Governo teve que cortar gastos, razão pela qual diminuiu na Previdência e, mais uma vez, no bolso do trabalhador, um pouco do rombo que
precisa ser tapado.
Aparentemente, a nova fórmula sinaliza para uma
aposentadoria melhor para o empregado, mas é notório que isso é apenas um
engodo, não se podendo esperar que seja realmente benéfico, ou mesmo que seja
aprovado de forma a beneficiar o empregado.
Desde 1999, quando criado o fator previdenciário, que
estica o tempo de trabalho e encolhe os proventos, para desestimular a aposentadoria
dos trabalhadores, os aposentados deste País, vêm sofrendo, por anos a fio, com
uma redução salarial sem precedentes.
Após contribuírem por anos com a Previdência, e terem
completado o tempo mínimo de contribuição, os empregados vêm sofrendo um corte
muito significativo em seus ganhos, corte esse que, em muitos casos, significa
quase que 50%, além de não obterem reajustes anuais que acompanhem os índices
reais da inflação.
E todo esse perverso sistema tem, unicamente, o
intuito de obrigar o empregado a continuar trabalhando, aumentando a idade e o
tempo de serviço.
Dentre as mudanças, também a pensão por morte foi
significativamente prejudicada. Se antes era repassado o valor integral da
pensão para o pensionista, hoje uma mulher para receber esse benefício terá que
estar, no mínimo, com 44 anos de idade, e, além disso, só receberá a metade do
benefício, ou seja, 50%, mais10% por beneficiário, respeitado o salário mínimo.
E, além disso, também serão levados em conta, para o deferimento, o tempo de convívio,
o tempo de contribuição do instituidor e outros. Em resumo, mais prejuízo para
os contribuintes.
Se a Medida Provisória vier a ser convertida em lei
e realmente, pelo menos por algum tempo, houver algum benefício ao trabalhador,
será o caso de aqueles que se aposentaram há menos de 10 anos, reverem suas
aposentadorias.
Trata-se da hipótese da chamada DESAPOSENTAÇÃO, que
está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Pela desaposentação, o empregado que estiver
aposentado com um salário muito reduzido pelo fator previdenciário, poderá, em
tese, pedir o cancelamento de sua aposentadoria e a concessão de uma nova
aposentadoria pela nova regra, se for o caso.
De toda forma, o pedido de desaposentação só será
possível para os que tiverem se aposentado há menos de 10 anos. Quem tiver já
ultrapassado esse período não poderá mais mexer no benefício.
Mas, para esta hipótese, também outros dois fatores
são levados em conta: o primeiro, se a pessoa, depois de aposentada, continuou
contribuindo, e o segundo, o aumento da idade, o que também é um fator
complicador para a obtenção do que supostamente será um benefício.
Enfim, enquanto vigora a MP a regra poderá, eventualmente,
favorecer àqueles que tenham atingido a fórmula 85/95, mas não se sabe até quando
irá perdurar.
Até lá, iremos acompanhando e divulgando.
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