terça-feira, 30 de junho de 2015


RETENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR
POR MAIS DE 48 HORAS GERA DANO MORAL

            Esta foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de uma ação movida por um ex-empregado contra a empresa que havia descumprido o prazo de 48 horas para devolver-lhe a CTPS.

            A Turma condenou a empresa a pagar R$2.000,00 de indenização ao empregado que trabalhava como técnico de instalação, e que havia sido dispensado em outubro de 2014, mas não havia recebido o documento de volta até o momento em que ingressou com a ação trabalhista.

            Em sua ação o ex-empregado argumentou que havia perdido duas oportunidades de emprego, por não ter tido como comprovar aos possíveis empregadores sua experiência profissional registrada em Carteira.

            A Empresa defendeu-se alegando que havia demorado 10 dias para devolver o documento ao ex-empregado porque sua sede fica no Rio de Janeiro e o empregado trabalhava no Espírito Santo, destacando, ainda, que a retenção da CTPS por esses poucos dias não configuraria conduta ilícita que justificasse o pagamento de indenização.

            A empresa alegou, também, que, após avisar ao ex-empregado da chegada da Carteira, ele só teria ido retirar o documento no mês de dezembro.

            O Relator do processo, Ministro Maurício Godinho Delgado, no entanto, sustentou, em seu julgado, que a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas, conforme previsto em lei, gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador pelo “injustificado estresse produzido”

            O Processo de sua relatoria, que teve o número RR-177100-59.2013.5.17.0010, assim transitou em julgado, dele não cabendo mais recurso.

            Essa posição do TST serve de alerta para as empresas que descumprem o prazo de 48 horas estabelecido pela C.L.T., em seu artigo 29.

            Efetivamente o empregado, sem ter sua CTPS em mão, encontra dificuldade para a imediata recolocação no mercado de trabalho, sobretudo se precisar comprovar que tem experiência em qualquer área.

            As empresas, portanto, mesmo que com sede em outras cidades, diferentes daquelas onde seus empregados prestam serviços, devem zelar pelo prazo legal, sob pena de, não o fazendo, serem condenadas no pagamento de uma indenização não muito alta, mas que serve como medida pedagógica para que o comportamento não se repita.

4 comentários:

  1. Olá, dra. Como não achei um tópico específico para comentar, vou tentar arrancar uma resposta de um assunto diferente do que está no tópico. Eu sou servidor público municipal, nosso regime é o estatutário, temos um regime jurídico único e um plano de cargos e carreiras. Sou operador de sistemas hidráulicos - sede de carreira, sou enquadrado no padrão C, até aí tudo bem, só que no nosso estatuto tem um artigo bem definido que novos aprovados no cargo de operador não serão enquadrados no padrão D assim como os outros operadores de carreira após a vigência da lei. Daí gostaria de saber se pode haver dentro de uma entidade pública diferença entre padrões para o mesmo cargo de carreira? Essa situação está aferindo pelo menos 2 princípios do nosso direito, o de igualdade e o da isonomia, estou certo?!

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  2. Boa noite, leitor
    Você me traz uma situação de aparente desigualdade entre servidores públicos, o que, como você mesmo destacou, fere os princípios constitucionais de isonomia e igualdade.
    Só não entendi bem quanto às letras do plano de carreira. Você está enquadrado em “C” e os novos contratados não poderão ser enquadrados em ‘D”?
    Não conheço o plano que mencionou pois ele muda de acordo com os Municípios, mas devo supor que possua uma progressão horizontal periódica, e uma progressão vertical em períodos diferentes. Nesse caso você começou em que letra, na “A” e chegou a “C”? A progressão é por tempo de serviço ou merecimento?
    Se os novatos não poderão ser enquadrados em “D”, em que letra o serão?
    Preciso destas respostas para falar com mais precisão sobre o que me indaga.
    Ficarei, pois, aguardando seus esclarecimentos para posicionar-me com mais segurança.
    Atenciosamente,

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  3. Obrigada pela sua atenção ao caso.
    A situação é a seguinte: em nosso plano de cargos são divididos os padrões por cargos em níveis horizontais que vai do "A" ao "Q", que seria do nível mais baixo aos níveis mais qualificados, e em níveis verticais que são as referências saláriais. No caso do nosso plano não há promoção na carreira, então se o servidor concursado for nomeado para um cargo do padrão "C" ele terá sua aposentadoria no mesmo padrão, não há progressão na carreira. O que aconteceu foi que os servidores concursados nomeados no padrão "C" com a descrição do cargo de operador de sistemas hidráulicos - já que tem servidor no padrão "C" só que em outro cargo - que tiveram suas nomeações nos anos de 95, 96 e 97 mudaram de padrão somente o cargo de operador de sistemas hidráulicos de "C" para "D" sem justificativa nenhuma e não sendo aplicado o artigo aos novos operadores de sistemas hidráulicos, somente se aplicando aos nomeados daquela época. Então não entidade SAAE hoje existem operadores incluindo no padrão "C" e operadores incluindo no padrão "D", sendo que a atribuição é a mesma. Dra. Foi um comentário extenso, mas espero que tenha conseguido repassar a situação de forma clara e objetiva. Aguardando seu entendimento e sua resposta a essa situação. Agradeço mais uma vez pela compreensão e atenção. Parabéns pelo blog!

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  4. Pelo que entendi, a Empresa, aleatoriamente, ou seja, por escolha e não por critério de promoção, enquadrou em letras diferentes empregados que atuam na mesma área e função, uma vez que alterou o padrão de alguns para "D" enquanto outros foram mantidos no "C".
    Se estou correta no que entendi, a empresa está agindo de forma equivocada. O Direito do Trabalho e pauta, primordialmente, pelo que chama de princípio da realidade. O que importa é o que acontece realmente e não a denominação. Se dois empregados são classificados em cargos ou funções diferentes e, na prática, executam as mesmas tarefas, o que estiver prejudicado tem pleno direito de reivindicar a equiparação salarial.
    Se este é o seu caso, ou seja, se você executa as mesmas tarefas de outro empregado que está enquadrado em melhor situação, pode e deve reivindicar sua equiparação salarial.
    Só tem que observar se essa mudança de padrão não se deve a tempo de serviço.
    Espero ter esclarecido. Mas, se a hipótese for outra, estou à disposição para esclarecer.
    ATenciosamente.

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