Guitarrista que trabalhou por 10 anos para Chitãozinho e Xororó tem
vínculo reconhecido
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 1 usuário, Portal Nacional do Direito do Trabalho - em 06/11/2013.
Um guitarrista que trabalhou por dez anos para a dupla de música
sertaneja Durval de Lima e José de Lima Sobrinho, mais conhecidos como
Chitãozinho e Xororó, conseguiu ter reconhecido o vínculo trabalhista com a
dupla e as empresas que agenciavam os shows. A Justiça entendeu que ele atuava
de forma subordinada e ficava de sobreaviso, aguardando a agenda de shows e a
programação de ensaios e viagens dos cantores.
O músico foi admitido em janeiro de 1990 e acompanhava as apresentações
da dupla em emissoras de rádio e TV e durante as turnês. Afirmou que a jornada
não se restringia ao horário dos shows porque também estava entre suas
atribuições acompanhar as passagens de som, montagem e desmontagem de
equipamentos e compromissos para a divulgação dos discos.
Em julho de 2000, o guitarrista recebeu da empresa Sunshine Eventos
Ltda. telegrama dispensando-o de novos serviços daquela data em diante, o que o
levou a ajuizar reclamação trabalhista contra os cantores, a Sunshine e a
Homero Propaganda e Promoções (empresa que lhe fez os pagamentos até meados de
1998). Ele requereu que lhe fossem pagas horas extras, férias, 13º salário,
FGTS e um adicional de 40% por ter exercido a função de "backing
vocal" juntamente com a de guitarrista.
Chitãozinho e Xororó afirmaram que o músico nunca lhes prestou serviços,
visto que atuava como autônomo agenciado pela Sunshine, Homero Propaganda e
Rudoj Promoções, empresas que intermediavam as apresentações junto a casas de
show, clubes e rodeios, pagando "cachês" por apresentação realizada.
Afirmaram que o guitarrista, da mesma forma que eles, era convocado previamente
pelos empresários para comparecerem aos shows e que, caso não pudesse ir, era
facilmente substituído por outros músicos, inexistindo vínculo entre eles.
A Rudoj Promoções Artísticas e a Homero Propaganda afirmaram que não
havia vínculo trabalhista entre as partes e que o músico não ficava à
disposição da empresa, sendo pago mediante "cachê" por trabalho
realizado. A Sunshine Eventos também defendeu a não existência de vínculo,
acrescentando que a participação do guitarrista nos shows era esporádica e que
ele tinha autonomia para desempenhar sua atividade.
Ao examinar os pedidos, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou
improcedente a reclamação trabalhista por não enxergar prova de que havia
habitualidade na prestação de serviços por parte do músico. O juízo de primeiro
grau acrescentou que o guitarrista ficava meses sem participar de apresentações
da dupla sertaneja e que também fazia shows sozinho ou com outras bandas.
O músico recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
reformou a decisão, reconhecendo o vínculo sob o argumento principal de que o
guitarrista cumpria horário e lhe era exigida pontualidade, o que não condiz
com a realidade de autônomo. Diante disso, determinou o retorno do processo à
Vara de origem para que os pedidos do empregado fossem examinados.
Nova sentença
O juízo de primeiro grau emitiu nova sentença, desta vez determinando o
pagamento de diversas verbas trabalhistas ao músico. A partir da sentença
condenatória, as empresas e a dupla interpuseram vários recursos e embargos na
tentativa de desconstituir o vínculo, mas este não foi excluído e a
responsabilidade solidária das empresas foi declarada.
Ao analisar agravo de instrumento da Rudoj Promoções Artísticas Ltda
(denominação atual da Chitãozinho & Xororó Gravações e Promoções
Artísiticas Ltda.) e demais empresas, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho entendeu que a decisão do Regional estava correta e negou provimento ao
agravo, ficando mantida a condenação.
Para o relator na Turma, o ministro Mauricio Godinho Delgado, a
responsabilidade solidária das empresas e da dupla é manifesta. "Os dois
importantes artistas são também empreendedores individuais e, ao mesmo tempo, partícipes
de uma empresa que gere o próprio empreendimento", afirmou o relator no
voto. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro)
Processo: AIRR 84100-88.2000.5.02.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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