Empresa que
fazia sucessivas contratações por prazo determinado é condenada em danos morais
coletivos
A regra geral, prevalente no Direito do Trabalho, é a de que a
contratação do trabalhador se deu por prazo indeterminado. Assim, as
contratações por prazo determinado são excepcionais e apenas podem ocorrer nas
hipóteses taxativamente previstas na legislação, como no contrato de
experiência, bem como nos contratos por prazo determinado para atender serviços
especificados ou para a realização de certo evento passível de previsão
aproximada. Essa modalidade de contratação não pode ser utilizada com o
objetivo de sonegar direitos trabalhistas.
Sob esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o
recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho para acolher os pedidos
formulados em ação civil pública, condenando a empresa reclamada a se abster de
efetuar a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na legislação
específica, sob pena de multa diária de R$500,00 por trabalhador, e a pagar
indenização por dano moral coletivo, em favor do FAT ¿ Fundo de Amparo ao
Trabalhador. ( 0000232-87.2011.5.03.0108 RO - 2ª Turma do TRT-MG)
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