domingo, 23 de março de 2014


Empresa que fazia sucessivas contratações por prazo determinado é condenada em danos morais coletivos

A regra geral, prevalente no Direito do Trabalho, é a de que a contratação do trabalhador se deu por prazo indeterminado. Assim, as contratações por prazo determinado são excepcionais e apenas podem ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, como no contrato de experiência, bem como nos contratos por prazo determinado para atender serviços especificados ou para a realização de certo evento passível de previsão aproximada. Essa modalidade de contratação não pode ser utilizada com o objetivo de sonegar direitos trabalhistas.

Sob esse fundamento, a 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho para acolher os pedidos formulados em ação civil pública, condenando a empresa reclamada a se abster de efetuar a contratação de temporários fora das hipóteses previstas na legislação específica, sob pena de multa diária de R$500,00 por trabalhador, e a pagar indenização por dano moral coletivo, em favor do FAT ¿ Fundo de Amparo ao Trabalhador. ( 0000232-87.2011.5.03.0108 RO - 2ª Turma do TRT-MG)

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