Receber salário e
seguro-desemprego é estelionato
Quem recebe seguro-desemprego
enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já
deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um
homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser
pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o
próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho,
ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado
Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram
comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício,
declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação
Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento
do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio
nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu
propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais
iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a
reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e
quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa
no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A
prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser
revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do
artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal.
Publicado no
Conjur em 04/03/14
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