CABE
OU NÃO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO?
Indagada
por um interessado leitor sobre a incidência da quota previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado, resolvi destacar a matéria que, provavelmente, será dúvida
de muitos.
O
Decreto 3048/99,
que regulamenta a Previdência Social, em seu art.214, que especifica o que
compõe o salário de contribuição, em sua redação original, destacava, em seu § 9º, as exceções, ou seja, o que não entrava
no cômputo e, no inciso V, alínea “f”, apontava o aviso prévio. Assim, durante um
tempo o aviso prévio não sofreu a incidência da previdência., por expressa
determinação legal.
Mas
o Decreto número 6.727
de 2009, revogou expressamente a alínea f inciso V parágrafo 9º do artigo 214
do Decreto nº 3.048/99, mais conhecido como Regulamento da Previdência Social,
que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária o aviso prévio
indenizado.
Ou
seja, com essa mudança, essa parcela passaria a integrar a base de cálculo da
contribuição.
Por
conta dessas mudanças muita celeuma se estabeleceu e os julgadores passaram a
divergir entre si a respeito dessa incidência.
Enquanto
alguns aceitavam a mudança simplesmente e optavam pela cômoda aceitação da
tributação, outros entendiam que a lei que criou a obrigação não poderia ser
superada por decreto posterior, e que, portanto, deveria permanecer a não
incidência da contribuição, mesmo após a publicação desse Decreto
6727/2009, até porque seria inconstitucional aquele decreto, pois a Constituição
Federal em seu artigo 150 veda à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça.
Alguns
entendiam dessa forma porque, inclusive, a lei 9.528/97, (que
não foi revogada, e que alterou alguns dispositivos das Leis 8212 e 8213 de
1991, que regem as questões previdenciárias), estabelece no art. 28, I, em relação ao
empregado e ao trabalhador avulso, que o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso,
compreende a remuneração recebida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
de rendimentos pagos, destinados a
retribuir o trabalho. Logo, se o aviso prévio é indenizado e não
retribui o trabalho, não pode ser tributado.
Mesmo
assim, alguns Tribunais Superiores entenderam que o aviso prévio, mesmo
indenizado, faz parte do tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos
legais, como estabelecido pela parte final do parágrafo 1º do artigo 487 da
CLT, e que seria consequência lógica a incidência dessa parcela.
Como
é fácil de se ver, a ineficiência dos nossos legisladores sempre deixa lacunas
e é justamente dessas brechas que o Estado, os advogados e alguns operadores de
direito em geral e, neste caso, a Previdência, se utilizam para se beneficiarem de alguma
forma.
É
certo que, após a repetição de vários julgados, a dúvida acabará sendo dissipada com o tempo,
mas, enquanto isso, os empregadores sofrem com a insegurança jurídica.
Devo
destacar que hoje, o STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao
trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a
retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência
da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (Neste sentido AgRg
no REsp
1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe 29/11/2011).
Também
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não há cobrança de tributo
sobre qualquer parcela indenizatória. Há inúmeras decisões unânimes sobre a não
incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado e nem sobre o 13º salário
indenizado, entendendo os Ministros da Suprema Corte Trabalhista de que o aviso
prévio não é parte do salário de contribuição.
Destaco,
abaixo, posicionamento recente do TST, no sentido de que: NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO (Processo: RR-1087500-12.2007.5.11.0002)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio
indenizado, ao julgar a ação de um vigilante que prestou serviços a um
município. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (AM/RR), para quem o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
O
desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do processo, destacou
que o aviso-prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a
remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da
contribuição previdenciária, e em sua fundamentação, citou diversas decisões do
TST com o mesmo entendimento. Além de
indicar jurisprudência do Tribunal ao dar provimento ao recurso de revista do
município, João Pedro Silvestrin também registrou uma análise sobre a questão
feita pelo ministro João Orestes Dalazen, para quem o aviso-prévio indenizado é
uma "indenização pelo serviço não prestado".
Concluo
que, embora ainda não haja um consenso a
respeito, na condição de juíza do trabalho e pessoalmente, entendo ser
absolutamente indevida a contribuição sobre o aviso prévio indenizado.
Primeiramente pela inconstitucionalidade do decreto, e em segundo lugar por
implicar em perdas para o trabalhador e para o empregado, na medida em que
ambos pagam pela contribuição indevida.
Além
disso, o empregado que está recebendo uma indenização pela perda do emprego
ainda tem que contribuir com parte de sua recompensa para o governo na forma de
tributo, e, se obtiver outro emprego no mesmo mês, a previdência não computará
os dois recolhimentos para sua aposentadoria.
Assim,
seja pela inconstitucionalidade, seja pela inalterabilidade da natureza da
verba do aviso prévio em
sua modalidade indenizada, entendo que é incabível a norma exarada pelo decreto
nº 6.727/09, não cabendo, portanto, contribuição previdenciária sobre o mesmo, embora ressalte que ainda existem alguns entendimentos no sentido
contrário. Tanto o é que o seu reflexo sobre o 13º salário assim como sobre as
férias indenizadas, segundo a própria legislação previdenciária, não devem ser
considerados como salário de contribuição.
Linda Brandão, bom dia!
ResponderExcluirAdmiro as notas publicadas em seu blog. Se possível, gostaria de trocar e-mail: efrain@musician.org
Quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, o assunto de fato é polêmico.
A Receita Federal, responsável por fiscalizar as contribuições previdenciárias, entende e se posiciona que o recolhimento do INSS sobre o aviso indenizado é devido e a falta de recolhimento é passível de multa em caso de fiscalização.
É comum as empresas, por não terem segurança jurídica consolidada sobre o tema, descontarem a contribuição previdenciária sobre os avisos indenizados. Isto porque estão a mercê da fiscalização da Receita Federal e não pretendem recorrer a multas e sanções no judiciário.
Na minha opinião, levando em conta a previsão constitucional e a conceituação legal de salário de contribuição anteriormente tratada em vosso blog, entendo que o encargo previdenciário incide sobre a contraprestação auferida pelo trabalhador decorrente do exercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho. O aviso, na sua forma meramente indenizatória, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposição do empregador, visto que durante o período de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisórias, inexiste qualquer obrigação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral.
Entretanto, infelizmente, o entendimento acerca da matéria, conforme já dito, não é pacifico.
A RFB, não obstante o entendimento exposto, por meio da Solução de Consulta nº 15/2013, a Coordenação Geral de Tributação entende que "O aviso prévio indenizado integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias".
Por meio da IN 925/2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, a RFB determinou que a partir de 12/01/2009 as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso indenizado deverão preencher o Sefip de modo que o aviso indenizado haja incidência da contribuição previdenciária.
Diante de tais considerações, tendo em vista a controvérsia existente, não havendo interesse da empresa de oposição e defesa perante o judiciário, na minha opinião, no ponto de vista empresarial, é recomendável adotar o procedimento instruído pelo órgão fiscalizador (RFB). Por outro lado, recorrendo ao judiciário, é possível conseguir liminar na justiça autorizando a não incidência previdenciária sobre aviso indenizado.
Obrigado.
Abraços.
Boa noite, Efrain
ResponderExcluirFoi um prazer ler seu comentário tão bem elaborado. Efetivamente, como disse, a questão é polêmica, haja vista a existência de hiatos em nossa legislação, de forma a ensejar dúvidas e embates entre entendimentos diversos.
Sua abordagem, no entanto, é perfeita. Continuo entendendo, como você salientou, que não há incidência da quota previdenciária se o aviso prévio é indenizado, até pela própria natureza do mesmo. Esse enfoque, contudo, tem direção trabalhista, e já está consolidado pelo STJ e pelo TST.
Mas a Fazenda, em nosso país representada pelo “leão”, sempre se posiciona da forma mais onerosa ao contribuinte. Por isso esse entendimento que destoa da essência mesma do aviso prévio quando indenizado e viola, sobretudo, a própria determinação constitucional relativa à tributação, pelas razões que já salientei.
Com isso, alguns empregadores preferem não se arriscar a terem que ingressar em discussão e acabam por recolher a parcela, da qual, muitas vezes, não se beneficia o empregado pois, se obtiver emprego e auferir ganhos no mês que corresponderia ao aviso prévio, não terá as duas contribuições somadas para obtenção de um mês a mais de serviço, ou para cômputo da média de salários de contribuição.
Enfim, dessas pequenas mazelas jurídico-políticas vai-se tecendo um imenso tapete de jurisprudência e doutrina em nosso país, dificultando a vida dos julgadores e intérpretes da lei, além, é claro, de provocar uma grande insegurança jurídica nos contribuintes, o que é lamentável.
Obrigada pelo comentário. Atenciosamente.