quinta-feira, 31 de julho de 2014

CABE OU NÃO O RECOLHIMENTO DO F.G.T.S.  SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO?

Como na publicação anterior, indagada por um leitor interessado sobre a incidência do F.G.T.S. sobre o aviso prévio indenizado, resolvi destacar a matéria que, certamente, poderá ser dúvida de muitos.   

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

Em vigor desde 1967, o fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

            O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

            Ao contrário da situação da contribuição previdenciária que ainda suscita controvérsias, essa questão foi superada pela uniformização da jurisprudência com base na Súmula 305 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: “O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS”.


            Desta forma, os Juízes, em sua maioria, seguem aquela orientação sumulada, de forma que os empregadores devem recolher o FGTS sobre o Aviso Prévio, mesmo quando indenizado.

2 comentários:

  1. Muito bom, de maneira objetiva, explica com clareza o assunto...parabéns!!!

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  2. Obrigada, Jorge, pelo seu comentário. Esse feedback é importante para que possa continuar prestando um bom serviço a todos.

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