quarta-feira, 13 de agosto de 2014

SALÁRIO MENSAL E DIVISOR PARA SALÁRIO-HORA

            Um dos leitores sugeriu que fosse abordado o tema “salário-hora”, devido às inúmeras dúvidas que surgem entre os empregadores e empregados sobre o correto divisor a ser utilizado.

            Dúvida de um é, normalmente, dúvida de muitos. Partindo dessa convicção, elaborei a presente postagem para tentar esclarecer, da forma mais clara possível,  essa questão que ainda suscita embaraços.

            A primeira questão a ser observada é a forma de contratação do empregado. É que legalmente é possível contratar por mês,  por dia, por hora, por empreitada ou por tarefa. E, é claro que, se o empregado for contratado por hora, ou seja, quando esta forma constar expressamente do seu contrato e carteira de trabalho,  neste caso o salário-hora será invariável, porque já estabelecido para remunerar 1 hora de trabalho,  e o cálculo mensal deverá sempre levar em conta as efetivas horas de trabalho.

            Da mesma forma ocorrerá para quem é contratado por dia. 

        Mas nestas formas de contratação parece não haver dúvida quanto ao cálculo.  As dúvidas surgem quando o trabalhador é contratado por mês.

            Primeiramente devo fixar que a legislação não é omissa a respeito. A Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), estabelece em seu art. 64 que:

“ O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”

            O caput do artigo não deixa qualquer dúvida ao fixar o divisor 30.

O parágrafo único, no entanto, deixa no ar uma certa dúvida, ao mencionar a adoção do número de dias de trabalho por mês.

Trata-se o parágrafo, no meu entender, de uma redação equivocada, até porque, na verdade, mesmo em um mês de 30 dias o empregado não trabalha os 30 na totalidade. Se o fizesse teria horas extras e não a modificação do divisor.

Note-se, que o parágrafo não se refere aos meses que têm mais ou menos dias. Ele se refere  aos dias de trabalho por mês.

A leitura correta daquele parágrafo diz respeito, apenas, à situação  diferenciada de um empregado que seja contratado com um salário fixo por mês  mas para trabalhar, por exemplo, somente 15 dias por mês.

Mas esta é uma exceção que não se presta para descaracterizar o que determina o artigo: o divisor é, efetivamente, 30, para os que recebem salários ajustados por mês.

Devo salientar, ainda, que, na Justiça do Trabalho, não há qualquer controvérsia significativa, haja vista ser comum e  reiterado o entendimento de que se deve computar, como divisor, para apuração do valor dia,  o número de 30 dias por mês.

            Para que melhor se entenda esse  critério, passo a ressaltar algumas questões interessantes.

            Em termos legais, dois diplomas nos falam sobre o salário e números de horas trabalhadas.

            O primeiro é  nossa Lei Maior, a Constituição da República de 1988, que estabelece, no seu artigo 7º, XIII,  que o trabalhador tem direito a:

“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
            O segundo é a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que  explica:
Art. 76 - Salário mínimo é contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer em determinada época e região do País, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-lei nº 229, de 28.02.67). NOTA: Ver Art. 7º, VII, da CF (transcrito no art. 76).

Vê-se que está especificado nesses mesmos dispositivos legais que o salário mínimo é a contraprestação mínima por dia de serviço e que este corresponderá a uma jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais, o que faculta a flexibilização diária, para a manutenção do total de 44 semanais que correspondem a 220 horas mensais trabalhadas.

Veja-se que essa própria flexibilização já seria um complicador para a hipótese de apuração do valor do dia, pois um empregado que compensar o trabalho em sábados, trabalhará mais que 8 (oito) horas por dia enquanto outro que trabalhar em sábados, estará limitado à jornada de 8 horas de segunda a sexta, e, no sábado, trabalhará mais 4 horas para totalizar as 44, mas poderão receber o mesmo salário.

Dessa forma, se fosse feita uma divisão que levasse em conta os dias trabalhados no mês, o resultado final seria diferente para aquele que trabalha em sábados em relação àquele que não trabalha.

Desta forma, não importando se haverá diferença no horário diário ou não, se o empregado recebe salário fixado por mês, o cálculo do valor de seu dia será feito pelo divisor de 30 dias no mês, que corresponde às horas efetivamente trabalhadas.

Mas é bom que se entenda o porquê de ser utilizado esse divisor, pois a aparência inicial é de que há injustiça quando o trabalhador labora 31 dias e “só” recebe 30, embora receba “30” quando trabalha 28.

É que, para esse cálculo, leva-se em conta a média anual de dias, o que soluciona a aparente injustiça de se remunerar igualmente pelo trabalho em meses que têm número desigual de dias.

A variação do número de dias em cada mês é a mesma em todos os anos, excetuando-se apenas o ano bissexto, quando o mês de fevereiro tem 29 dias, situação que somente ocorre a cada quatro anos.

Desta forma, podemos considerar que a duração média de cada mês, corresponde ao número de dias do ano dividido pelo número de seus meses. Assim, nos anos normais, na média temos 365 dias no ano, que, divididos por 12 meses dão uma média de 30,41667.

Número médio de dias por mês = 365 dias  =  30,41667 dias
                                                             12 meses

Nos anos bissextos,  teremos 366 dias no ano que, divididos por 12 meses, dão uma média de  30,5.
Número médio de dias por mês = 366 dias =   30,5
                                                              12 meses                                                                                                 
Como temos três médias de 30,41667 e uma média de 30,5 a cada quatro anos, podemos considerar que a média efetiva é de 30,4375

Número médio de dias por mês = (30,4166 x 3)+(30,5 x 1) = 30,4375
                                                                                  4

Usando, portanto, o que em matemática se chama média ponderada,  chegamos à conclusão de que  o número médio de dias em cada mês, que engloba todas as variações de dias em cada mês ao longo dos anos,  é de 30,4375 dias, mesmo considerando as variações dos meses de 28, 29, 30 e 31 dias.

Como, entrementes, o resultado não é de número inteiro, houve o arredondamento de 30,4375 dias para 30 dias.

Esse arredondamento é benéfico para o empregado, pois significa uma pequena valorização do salário-dia.

Se o salário fosse dividido por 30,4375, que é a média real, o valor do dia seria um pouquinho menor.

Veja-se um exemplo. Um salário de R$900,00 por mês dividido por 30 dias, gera um valor/dia de R$30,00. Se fosse dividido por 30,4375, o valor-dia seria de R$29,56879, um pouco menor, portanto.

Por essa razão, sem qualquer prejuízo para o empregado e visando a uniformização dos períodos de tempo ao longo dos anos, é que se adotou, como regra, o divisor 30 para apuração do salário/dia dos empregados que sejam contratados mediante salário fixo por mês.

Isso quer dizer que o empregador contrata um empregado mediante salário mensal, ele o está contratando por trinta diárias, independentemente de ele trabalhar sábado ou compensar esse dia, ou de o mês ter 28, 29, 30 ou 31 dias.

E esses trinta dias correspondem àquelas 220 horas mensais que a Constituição  estabelece, nas quais já computado o repouso semanal remunerado.

A situação só será diferente quando o empregado for contratado para trabalhar em carga horária menor, como é o caso dos bancários, que trabalham em jornadas de 6 horas, e cujo divisor mensal é de 180 horas e não 220. Mas também para esses casos, ao ser apurado o valor do dia, utiliza-se o divisor 30, que corresponde ao número de horas remuneradas por dia, multiplicado por 30 dias.

Esse critério de uniformização facilita o entendimento de que cada trabalhador recebe pelo trabalho em 6 (seis) dias úteis, e 1 dia de repouso remunerado, não importando se sua jornada é de 6 ou 8 horas.

Concluindo, além de a C.L.T. estabelecer o divisor 30 (trinta) nas hipóteses de contratação por salário  para apuração do valor/dia no caso dos empregados que recebem por mês, o critério legalmente adotado pelos Tribunais, em especial o Trabalhista,  é o critério também matemático, que simplifica para a média arredondada de 30 o divisor do valor mensal.
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É importante  ressaltar, ainda, que o critério de contratação do valor fixo mensal,  não impede que os pagamentos sejam fracionados semanal ou quinzenalmente.

Ou seja, o salário fixado terá que ser mensal, mas a empresa pode efetuar o pagamento em parcelas semanais ou quinzenais, ou, como acontece em algumas empresas, mediante concessão de adiantamento ou vale, complementado ao final  do mês.

Esse procedimento de pagamento fracionado não altera a contratação mensal, e, portanto, não contraria as disposições legais.

            Assim, tendo por base as disposições legais mencionadas, o divisor legal para apuração do valor/dia dos empregados mensalistas,  é 30 (trinta), independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o divisor será o mesmo nos meses de 28, 29, 30 ou 31 dias, critério que tem sido praticado sem controvérsias na Justiça do Trabalho.

            

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