domingo, 30 de novembro de 2014


PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS – GARANTIDA POR LEI MAS SUSPENSA PARA NOVA REGULAMENTAÇÃO.
       Lamentavelmente, durou pouco a alegria dos trabalhadores motociclistas pois a portaria  1.565, de 13/10/2014, que deu início aos efeitos pecuniários da lei 12.997/14, acabou de ser suspensa, no dia 12/11/2014.

         Nos autos do Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 – movido perante a 20ªVara Federal,  pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR, contra a União Federal, a Juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, deferiu o pedido de tutela antecipada, e determinou à Ré (União Federal) que suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento final desta demanda.

        A empresa que ingressou com a ação, alegou  que os empregadores não participaram efetivamente do processo de regulamentação da Portaria que veio a aprovar a Norma Regulamentadora (NR) nº 16 e que, finalmente, garantiu o adicional de periculosidade aos motoboys e motogirls, sustentando, ainda, que houve irregularidades nas reuniões do Grupo Técnico Tripartite(GTT) que deve ser composto pelo Governo, trabalhadores e patrões, para discutirem as normas regulamentadoras em questão, no que diz respeito à saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

         Os argumentos da empresa fizeram com que a juíza da 20ª vara do Tribunal Regional Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendesse que há fundamento no pedido de tutela antecipada feito pela ABIR, uma vez que a classe de empregadores pode ter danos irreparáveis ou de difícil reparação, e decidiu por suspender o benefício até que o caso seja julgado.

      Na decisão, o julgador concedeu ao grupo técnico da União o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para concluir negociações e apresentar nova proposta de regulamentação.  Leia a íntegra da decisão judicial ao final do texto.

         Vale destacar que a tutela concedida antecipadamente não afeta a lei que estendeu o direito ao adicional de periculosidade aos motoboys.  Mas ela impede que os pagamentos sejam iniciados, porque suspendeu a Portaria que regulamentou a lei, tornando-se, de qualquer forma, um verdadeiro balde de água fria nas expectativas dos trabalhadores e um grande alívio para os empregadores que já estavam obrigados ao pagamento que repercutiria, inclusive, no 13º salário.

           É certo, também, que a União Federal (TEM) ainda poderá recorrer daquela decisão, mas seu recurso somente poderia produzir efeito imediato caso fosse pleiteada e deferida uma liminar de  revogação da decisão que antecipou a tutela.


            Ficaremos atentos para informar qualquer novidade a respeito.
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Íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL
Nº de registro e- CVD 00237.2014.00203400.1.00224/00033
DECISÃO 2014
PROCESSO Nº 78075-82.2014.4.01.3400
AUTORA : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE
BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR
RÉ : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ACOOLICAS - ABTR ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da eficácia da Portaria 1.561 MTE, de 13/10/2014, até decisão ulterior na presente demanda.
Alega, em síntese, que a aprovação do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta, da Norma Regulamentadora n° 16 – Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar.
É o relato necessário. DECIDO.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença de prova inequívoca do fato que confira verossimilhança à alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.
No caso em apreço, verifico estarem presentes ambos os requisitos.
O Ministério do Trabalho e do Emprego, por meio da Portaria nº 1.127/03, definiu expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão das normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho. Adotou como princípio básico o sistema Tripartite Paritário, pressuposto de sua legitimação democrática, com a atuação equilibrada entre o governo, a classe trabalhadora e a classe empregadora na construção conjunta da regulamentação da matéria.
Nesse contexto, embora o MTE tenha definido as etapas do processo de regulamentação, através de um sistema tripartite, a autora insurge contra o trâmite do processo, alegando supressão de etapas, ausência de participação efetiva da classe empregadora e precipitação da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP em colocar pauta a aprovação do Anexo V, sem antes escoar os prazos para conclusão das negociações e apresentação de propostas de regulamentação.
Transcrevo abaixo as irregularidades apontadas pela autora no processo de regulamentação do referido anexo:
“Convocada informalmente (por telefone) a participar em 25/9/2014 da 1ª reunião do Grupo Técnico Tripartite – GTT – que analisa todas as sugestões recebidas na consulta pública, além de outras que lhe são diretamente encaminhadas por trabalhadores e empregadores (art. 5º da Portaria 1.127/03), o segmento empresarial requereu o seu adiamento, por ofício e pessoalmente, em audiência com o Ministro, pois não havia tido tempo hábil para finalizar os estudos técnicos e jurídicos que subsidiariam as discussões.
Nem a reunião presencial, nem o ofício formalmente enviado solicitando o adiamento do encontro e a convocação de audiência pública, surtiram qualquer efeito e, ao contrário da praxe do Grupo (adiar o encontro para assegurar a presença de todos os interessados), a 1ª reunião do GTT ocorreu à revelia do segmento empresarial – cujos representantes só foram indicados no dia 2 de outubro, desnaturando e comprometendo a própria finalidade do sistema tripartite.(...)
Todavia, atropelando o procedimento, no mesmo dia 25 de setembro, a Coordenação-Geral de Normatização e Programas, por meio do Ofício-Circular n° 101/14, convocou para os dias 9 e 10 de outubro todas as representantes das bancadas para a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP – instância superior e responsável por analisar a minuta final da regulamentação proposta pelo GTT, já tendo incluído em pauta ao tema da regulamentação em comento – Anexo V da NR 16, mesmo não tendo havido, até aquele momento, nenhuma reunião do GTT!!!(...)
No dia 06/10/14 então, a representação empresarial foi convocada a participar da 2ª reunião do GTT, a ser realizada no dia 08/10/14. Referida reunião, no entanto, por motivo alheio à vontade dos presentes, foi interrompida subitamente pela autoridade Ministerial que a conduzia, sem que se extraísse qualquer conclusão e, pior ainda, sem qualquer registro oficial. (...)
Nada obstante essa absoluta ausência de discussão entre trabalhadores e empregadores, pressuposto básico de legitimação da proposta de regulamentação e ser encaminhada pelo GTT, a reunião da CTPP convocada para o dia seguinte, e em cuja pauta há havia previsão de deliberação sobre o tema, foi mantida, mesmo com os apelos do setor empresarial para seu adiamento. (...)
Finalmente, embora tivesse o prazo de 60 (sessenta) dias para arbitrar sobre o texto da norma cujo consenso não tenha sido obtido, já no primeiro dia útil subseqüente à reunião da CTPP, ou seja, no dia 13 de outubro, foi editada a Portaria n° 1.561, de 13/10/14, que aprovou o anexo V da NR 16 – atividades perigosas em motocicleta, sem, repita-se, observar o devido processo legal e o princípio básico do sistema Tripartite.
As alegadas irregularidades, nesse momento processual, se mostram suficientes para que sejam afastados os efeitos da Portaria nº 1.565, de 13/10/2014, até que sejam esclarecidas pela Ré as razões da açodada deliberação.
Da análise da trajetória dos atos praticados pela CTPP que resultaram na edição da dita Portaria - nº 1.565 MTE/2014- verifica-se seu absoluto descompasso com o disposto nos artigos 6º e 7º da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e Emprego e assim, o total desrespeito ao devido processo legal, posto que não foi nem minimamente observado o direito ao contraditório, já que não se assegurou a participação da classe empregadora e tampouco se observou os prazos ali previstos, tudo se fazendo de maneira açodada sem que se saiba ao certo os motivos e a finalidade a que se prestava. Confira-se:
Art. 6º O GTT será composto por 5 (cinco) membros titulares, indicados pelas representações do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 1º O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, entre os seus membros.
§ 2º Os membros do GTT poderão ser assessorados por técnicos indicados pelos membros do GTT e em número a ser definido pelo GTT.
§ 3º O GTT poderá recomendar à SIT a realização de audiências publicas, seminários, debates, conferências, ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo de elaboração ou revisão da norma.
Art. 7º O GTT terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociações e apresentar a proposta de regulamentação à CTPP.
Parágrafo único. As deliberações da CTPP serão tomadas perseguindo sempre a construção do consenso entre seus membros, cabendo à SIT decidir sobre a questão que permanecer controversa.
Por último, atinente ao perigo da demora, verifica-se que emerge do iminente prejuízo que está a sofrer a classe empresarial, por estar sujeita a cumprir norma viciada em sua formação.
Assim, presentes os requisitos a autorizá-la, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando à Ré que suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, até o julgamento final desta demanda.
Verifico que equivocadamente esta ação foi autuada como cautelar quando, na verdade, se trata de ação de procedimento ordinário. Retifique-se.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília, data abaixo.
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 12/11/2014, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 46931593400206.


9 comentários:

  1. Quanto ainda vai durar esse vai e vem,os motoboys vai ter direito ou não a esse benefício ?

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  2. Prezado Tonivan, infelizmente não é possível prever a demora dessa tramitação processual. Se a União conseguir revogar a liminar através de um recurso, poderá ser rápido. Caso contrário, será necessário aguardar a tramitação processual. Neste caso se a Juíza mantiver o entendimento numa decisão final, será necessário aguardar o recurso. Mas se ela, quando analisar o mérito, entender que o Ministério do Trabalho agiu corretamente,respeitando os trâmites legais, ela mesma poderá revogar a liminar que concedeu e, neste caso, poderá ser mais rápido. De toda forma, o remédio é aguardar e adiar o sonho de ser melhor remunerado pelo serviço perigoso. Fiz uma publicação hoje sobre a matéria. Dê uma lida nela e sinta-se à vontade para perguntar o que não entender.
    ATenciosamente.

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    1. e os que não são do regime CLT ,e sim regime estatutario,tem tambem este beneficio?

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  3. Prezado leitor,
    O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8112/90, de 11 de dezembro de 1990, em sua Seção II - das Gratificações e Adicionais, Art. 61. Dispõe: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) - IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
    Isso quer dizer que o funcionário público, seja celetista, seja estatutário, tem direito, sim, ao adicional de periculosidade que agora inclui as atividades executadas com o uso de motocicletas.
    Até mesmo a aposentadoria especial a que têm direito os trabalhadores que se expõem a agentes insalubres ou perigosos teve entendimento modificado. O S.T.F. entendia, em princípio, que a efetiva concessão do benefício de aposentadoria especial ou mesmo a própria contagem de tempo especial para tal regime dependia de norma regulamentadora, uma vez que o art. 40 , § 4º da CF não conferia originariamente a nenhum servidor público o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, mas apenas autorizava o legislador comum a estabelecer, em querendo, as hipóteses de concessão desse benefício funcional.
    Mas esse posicionamento, entretanto, foi modificado, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito do servidor à aposentadoria especial vislumbrada no art. 40 , § 4º da CF , sob o argumento de que, ante a omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar reclamada no dispositivo constitucional, observar-se-á, para o exercício do direito ali previsto, o disposto no art. 57 , § 1º da Lei n.º 8.213 /91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. III .
    Esse entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal encerra qualquer discussão sobre o assunto.
    Assim, todo estatutário que trabalhar nessas condições terá direito ao benefício.
    Atenciosamente

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  4. e como ficara,vamos receber os atrasos desde que a lei foi aprovada ou não?

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  5. PREZADO lUIZ
    Para todos os empregados que ainda não estão recebendo o adicional de periculosidade desde que foi suspenso por uma liminar, o direito permanece. Assim, quando for julgado o processo, se nenhuma irregularidade for encontrada, as empresas terão que pagar todos os valores devidos, desde que a lei foi regulamentada, com juros de mora e correção monetária.
    Atenciosamente

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  6. muito obrigado . outra duvida esse processo nao tem uma data limite para se encerrar até quando esse processo pode durar?

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    1. Boa tarde, Luiz! Os processos não têm data limite para encerramento, até porque estão sujeitos a recursos e instâncias diferentes. Mas, ultimamente, tudo vem caminhando no sentido de se acelerarem os andamentos processuais. Esperemos que tenhamos tudo apreciado neste ano de 2017.
      Atenciosamente

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