quarta-feira, 7 de janeiro de 2015


PORTARIA DO MTE SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA QUE  BENEFICIOU OS MOTOBOYS COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

         Conforme havíamos noticiado, a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABTR, em novembro de 2014, ingressou em Juízo com uma ação pedindo a suspensão da aplicação da Portaria 1.565, que regulamentou a lei que concedeu aos trabalhadores com moto o adicional de periculosidade, alegando que o Ministério do Trabalho não respeitou o devido processo legal.
            A Juíza que recebeu o processo, entendendo que tem razão a autora da ação, concedeu liminar suspendendo a aplicação da lei.

            Obedecendo à ordem judicial, o Ministério do Trabalho publicou em 16/12/2014 nova Portaria, suspendendo a Portaria anterior, até nova manifestação judicial. (clique aqui para ler a Portaria) terão que aguardar o julgamento da questão para que a lei possa voltar a produzir efeitos.            

            Quando solucionada a questão dúvidas surgirão quanto ao pagamento retroativo. Mas isso somente poderá ser avaliado após a verificação de ser haverá ou não alguma modificação na Portaria.

            Entendo que, caso o Juízo constate que foram seguidos devidamente os trâmites legais, sendo revogada a suspensão, os empregados terão direito ao pagamento retroativo, desde a publicação da primeira Portaria. Caso, no entanto, o Juízo constate que houve erro e nova Portaria venha a ser publicada,  os empregados somente terão direito ao adicional a partir  da data da nova Portaria.

            Assim, os trabalhadores com moto terão que esperar até que a definição da Portaria regulamentadora seja dada pelo Juízo.

            Na tramitação Processual (veja aqui), a União ingressou com embargos de declaração que foram julgados pela mesma Juíza, conforme decisão publicada em 18/12/2014, que manteve a antecipação da tutela. (para ver a decisão clique aqui).
            Infelizmente, nada pode ser feito até que a Juíza decida o processo, ou até que a União recorra e obtenha provimento favorável de instância superior.
            Por enquanto, portanto, os trabalhadores terão que continuar aguardando pelo esperado adicional.
            Estamos acompanhando e noticiando tudo o que se refere ao tema.

            

8 comentários:

  1. Mas verdade que ja ta de volta?

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  2. Prezado leitor, o adicional de periculosidade foi restabelecido através da Portaria 5, do MTE, publicada no dia 08 de janeiro de 2015. Essa Portaria revogou a anterior, que suspendeu o adicional. A obrigação de pagá-lo permanece suspensa apenas para os associados da empresa que entrou com a ação. Maiores detalhes podem ser lidos na postagem de hoje. Atenciosamente.

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    1. Bom dia,trabalho em uma empresa distribuidora d biscoitos,trabalho em outra cidad pego a br todos os dias d moto,sou promotor d vendas preciso da moto para o trabalho,tenho direito a periculosidad?pois recebi a mesma em novembro mas em dezembro foi cortada,se tenho direito oq posso fazer?

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    2. Boa noite, leitor
      Você tem direito, sim, porque o pagamento do adicional somente foi suspenso para as Empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não alcoólicas (ABIR), à Confederação Nacional das Revendas (AMBEV) ou às Empresas de Logística de Distribuição (CONFENAR).
      Como sua Empresa não está nesse segmento, então ela está obrigadíssima ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados que se enquadrem nos requisitos legais, e você tem direito ao pagamento mensal desde que foi suspenso. Aliás, se ela estava pagando o adicional até novembro, é porque sabia que tinha direito. Se o cortaram em dezembro, é por má informação. Assim, você tem direito ao pagamento retroativo, desde que foi suspenso indevidamente pela Empresa.
      Para reivindica-lo, sugiro que você, primeiramente, faça um pedido escrito à empresa, afirmando que tem o direito e que a suspensão se restringe àquelas empresas. Se o pedido não funcionar, pode recorrer ao seu Sindicato da categoria, que eles poderão interferir e até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional de periculosidade desde a publicação da Portaria. Se preferir, pode também denunciar ao Ministério do Trabalho a irregularidade, inclusive de forma anônima, caso tenha medo de alguma represália.
      Atenciosamente,

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  3. oi vou fazer uma pergunta nada a ver sobre esse assunto . e se for de seu alcance por favor me responda.
    tenho 3 anos de casado, minha mulher me traiu , tenho prova em gravação , que saiu da boca dela mesmo ,,, pois bem por causa do meu filho de 2 anos não me separei dela. só que ela disse se arrepender do que fez.. isso tem 2 meses que aconteceu ,,, ela disse que não me trairia mais.. de-lhe uma chace .já hoje eu tava no computador o facebook dela estava aberto e ela estava na cama acessando no celular onde conversava com dois homens (um deles meu colega de trabalho) e outro não conheço... nesse que não conheço ela se despedi e chama de amor....sendo que ela apagava todas mensagens ,,,
    A minha pergunta é , se eu se separar dela , e pedi a guarda ao um juiz, provando claro que ela me traiu eu consigo a guarda do meu filho ?

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  4. Prezado leitor
    Apesar de esta área do direito não ser a minha de atuação, posso responder à sua pergunta.
    Historicamente, a mãe sempre teve a supremacia sobre o pai na disputa pela guarda dos filhos, principalmente menores, por razões sociais e culturais.
    No entanto, com a evolução social e trabalhista, esta situação vem mudando dia a dia, e, hoje, o direito do pai na guarda dos filhos concorre quase que em igualdade de condições com a mãe, situação que já está quase que pacificada no judiciário.
    É que a Constituição Federal preceitua a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, o que veio a proporcionar ao pai, após o fim do casamento ou união, o direito de ter a guarda dos filhos. Isto, no entanto, vai depender do que entender o juiz que julgar o processo, que certamente levará em conta o princípio do melhor interesse para a criança, situação também prevista constitucionalmente.
    Exercer a guarda de um filho equivale a dar-lhe educação, carinho, respeito, atenção, amor, sustento, moradia, lazer, recursos médicos e tudo o que for necessário para sua vigilância e amparo. Significa prover, instruir, moralizar, educar, aconselhar, enfim possibilitar-lhe uma vida digna.
    Isto quer dizer, em resumo, que os interesses juridicamente protegidos e que são determinantes para a decisão judicial, porque prevalecem sobre qualquer outro, inclusive dos pais, são e serão sempre os da criança
    Para isso o Juiz analisa a situação real e verdadeira dos genitores da criança, para decidir quem tem melhores condições de educá-la e protege-la.
    De regra, a falta de estudos ou de condições financeiras, por exemplo, não são, sozinhas, motivos para a perda da guarda. O que mais se considera, normalmente, são os cuidados físicos, emocionais, morais e intelectuais dispensados ao menor e o vínculo afetivo que a criança possui em relação aos seus genitores.
    O número de casos em que o pai requer a guarda dos filhos está cada vez maior e as decisões judiciais têm recaído normalmente sobre aquele que oferece a prova de que possui melhores condições para cria-los.
    No seu caso, você terá que demonstrar, com as provas que possui, que o seu filho menor estará melhor cuidado na sua companhia, em todos esses aspectos que mencionei, em especial, no aspecto moral.
    Assim, dependendo das provas que possui, você tem boas chances, mas é bom estar preparado para o fato de que muitos Juízes optam pela guarda compartilhada, para que a criança não sofra demais com a separação do casal.

    Só não posso deixar de ressaltar, entretanto, que o mais importante é que nas separações de casais com filhos, sobretudo menores, os pais, apesar da separação devem ser amigos, ou, no mínimo, tentar ter uma boa convivência, para que os filhos possam continuar tendo uma vida normal, sem traumas ou sofrimento emocional, porque o casamento pode ser desfeito, mas filhos são como diamantes, são para sempre.
    Atenciosamente

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    1. TIRE UMA DUVIDA , POR FAVOR , NESSE CASO EU MINHA EX MULHER ESTAMOS EM ACORDO DE NOS SE SEPARAR , CONCORDAMOS QUE A GUARDA DO NOSSO FILHO SERÁ MINHA , NESSE CASO O JUIZ CIVIL PODE ACEITAR ESSE ACORDO ?

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  5. Boa noite, leitor!
    Se você e sua mulher concordam em manter a guarda da criança com você, não há qualquer problema e o Juiz poderá,com certeza, aceitar esse acordo. Fique tranquilo.
    Atenciosamente.

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