segunda-feira, 1 de junho de 2015

JORNADA EXAUSTIVA

Empregado será indenizado por trabalhar mais de 70 horas por semana.

Um trabalhador vai receber R$ 8,5 mil de indenização por ser obrigado a trabalhar 70 horas por semana e a usar camiseta com publicidade de fornecedores da empresa, sob pena de ser demitido. A decisão é 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a sentença que condenou a uma empresa de materiais de construção. Na avaliação do colegiado, a jornada exaustiva suprimiu do empregado o direito constitucional ao lazer e a utilização de uniforme obrigatório violou o seu direito de imagem.       
          
O acórdão manteve a sentença proferida pela juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva. Segundo os autos, o auxiliar trabalhava na empresa de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h. Ele tinha apenas uma hora de intervalo, mesmo nos dois dias da semana, quando prolongava as atividades até as 20h. O trabalhador também dava expediente ainda em três domingos por mês, em jornada de cinco horas e 30 minutos, sem intervalo.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “o autor chegava a ultrapassar 70 horas extras mensais, ativando-se continuamente, com apenas uma única folga em cada quatro semanas”, o que configura jornada exaustiva.

“Os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais”, destacou a desembargadora.

Ainda segundo a relatora, além de submeter o empregado a trabalho excessivo, a empresa o obrigou, durante todo o contrato, sem sua autorização e sob pena de dispensa, a usar uniforme com marcas de fornecedores. A publicidade redundava em ganho financeiro para a loja, mas o trabalhador nunca recebeu compensação pecuniária pela atividade promocional. A conduta da empregadora “feriu os direitos da personalidade do demandante” — no caso, o de imagem. Cabe recuso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1. (Veja o acórdão aqui)

(Bol.Not.Conjur, 27/05/15)

6 comentários:

  1. OI SOU LUIS NETO , TRABALHO EM UM SUPERMECADO ; TENHO UMA DUVIDA FUI ESCALADO PRA TRABALHAR O FERIADO DE CORPUS CHRISTI ,, QUANDO FUI ENTRAR A GERENTE MIM DISSE QUE ERA PRA EU VOLTAR PRA CASA QUE NAO IA PRECISAR DE MIM ... A MINHA DUVIDA É . TENHO DIREITO DE RECEBER A DIARIA E A FOLGA ?

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    1. Olá, Luis. Boa noite. Embora não haja um artigo específico na C.L.T. para isso, penso que se a empresa o convocou para trabalhar no feriado, em que você tinha o direito de descansar, fazendo com que você se deslocasse para lá,frustrando possíveis planos para esse dia, ela tem o dever de pagar seu dia, ou seja, a diária e a folga do feriado, até porque não foi você quem deixou de trabalhar.
      Atenciosamente,

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  2. sou entregador externo de um hipermecado pois alem disso dao me como obrigaçao abastecer uma seçao embalar feira , ficar como fiscal de loja e motorista , acumulo de funçao ou desvio de funçao , cabe algum percentual no meu salario ?

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  3. Prezado leitor,
    Na verdade, não há previsão legal para o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções.
    No entanto, muitos julgadores têm reconhecido ao empregado o direito de receber um adicional de até 30% pelo acumulo de funções, porque esses desvios constantes pressupõem acréscimo de tarefas para as quais não foi contratado, muitas vezes com maior responsabilidade e/ou desgaste. E esse é o seu caso.
    Quando um empregado é contratado para uma função e as acumula com outras, alheias às contratadas, entendem os Juízes que há, por parte do empregador, um abuso, pois esta situação não se encontra dentro dos direitos do patrão que, assim, se locupleta indevidamente.
    Baseados nesse entendimento, é que os Magistrados vêm reiteradamente deferindo, judicialmente, o pagamento de um adicional pelo acúmulo indevido de funções, que varia entre 15 e 30% na média.
    Sua situação não é a de desvio de função, porque, nesse caso, o empregado de determinada função, passa a exercer tarefas de outro cargo melhor remunerado, sem receber o pagamento correspondente.
    Sua hipótese é, sim, a de acúmulo indevido de funções. No entanto, o empregador dificilmente paga por esse acréscimo ao empregado, espontaneamente. Para ter esse direito reconhecido você terá que ingressar na Justiça. Mas se quiser uma solução amigável, tente reivindicar na empresa o pagamento de um adicional de 30% pelo acúmulo de funções. Para isso você pode recorrer ao seu Sindicato de Classe que poderá ajudá-lo.
    Atenciosamente,

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  4. bom dia! sou funcionário público municipal, atuante no regime estatutário. trabalhamos em plantões de 24 por 72 de folga, geralmente nós trabalhamos 2 plantões de 24h e 6 plantões de 18 totalizando 8 dias mensais. No meu setor trabalhamos em média por mês 164 horas enquanto nos outros setores trabalham 120 horas mensais, este último previsto no nosso estatuto, não recebemos por esse adicional de horas no mês, para conseguirmos fazer horas extras tomamos por base um calculo criado para isso que é: somasse os dias úteis do mês, multiplica por 8 dando o numero de horas a serem trabalhadas para poder gerar hora extra. ex: 21 dias úteis x 8 igual a 168. como a gente trabalha 6 de 18 e 2 de 24 daria 156 horas trabalhadas, então muito longe de fazermos horas extras, quase sempre impossível. temos direito de ir atrás dessas horas excedentes para recebermos ou pelo fato de trabalharmos em plantão tira no direito de ser igual aos outros funcionários que trabalham 120 horas mensais? Outra dúvida está em relação ao horário trabalhado no feriado, sempre que surge um feriado em meio de semana sempre um de nós funcionários trabalhamos nessa data, já tinha visto em outro artigo que o funcionário que trabalhar no feriado terá que receber 100% da sua hora, no nosso caso, o que acontece hoje, aumentaria somente um dias a mais de 24 horas, se fizéssemos no mês 2 plantões de 24 passaríamos para 3 de 24 e 5 de 18. Como ficaria nosso caso se trabalhássemos no feriado com essa regra? temos direito de requerer as horas no feriado? Outra dúvida está em relação a acumulação de adic. de insalubridade e periculosidade, trabalhamos sobre essa condição, mas no nosso estatuto está previsto que não pode acumular adicionais. Os ministros do TST deram um parecer a respeito disso e favoreceu à acumulação. então nesse caso podemos acumular os adicionais pelo parecer dos ministros, mesmo que não esteja previsto no nosso estatuto, inclusive negando tal direito? Como podemos requerer esse direito? A situação é longa e complicada, mas de suma importância para nós. agradeço muito por sempre tá me ajudando, já que essa não é minha primeira dúvida esclarecida por vossa excelência. agradeço demais.

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  5. Prezado leitor
    Você me faz perguntas sobre três situações. Então vamos analisar cada uma separadamente:
    A primeira é em relação às possíveis horas extras, tendo em vista a escala de trabalho. Será preciso, para isto, sabermos algumas coisas. Primeiramente, como é que está constando no estatuto do seu Município. Você disse que outros funcionários trabalham 120 horas. Então, estou presumindo que esse total também seja o que corresponde à sua categoria. Mas é preciso ter certeza antes de projetar uma análise. Se você é concursado, verifique no edital do concurso para quantas horas seria o contrato. Se você não é concursado, terá que verificar no Estatuto do funcionário público, o total de horas estabelecido para os funcionários. Se o total previsto para a sua categoria for de 120 horas mensais, como a dos demais, tudo o que exceder desse montante configura hora extra e deverá ser pago como tal. Ou seja, se trabalhar a média de 164, terá jus a 44 horas extras no mês. Também será importante saber se esses funcionários que trabalham 120 horas, também atuam em escalas.
    Como você é estatutário, não poderemos tomar como base a CLT, mas, sim, o Estatuto do Funcionário Público do Município. Procure, antes de mais nada, obter o Estatuto do Município e o consulte no que diz respeito à jornada de trabalho e depois me informe, para que eu possa dar a resposta correta.
    A segunda questão diz respeito aos feriados trabalhados. Nada obstante você trabalhe em escalas fixas, desde que alguma delas coincida com feriado, você tem direito, sim, ao pagamento das horas desse dia em dobro. Se trabalhar nas 24 horas do feriado, terá direito a 48 horas. Se a escala coincidir com somente 12 horas no feriado, por exemplo, terá direito a mais 12, além do pagamento das 24 horas trabalhadas no plantão.
    Como o Município não está pagando corretamente, será importante requerer primeiramente ao próprio Município. Se ele continuar descumprindo, você pode procurar seu Sindicato de classe e pedir a interferência deles. Outra possibilidade é denunciar a incorreção no Ministério Público do Trabalho, se houver em sua cidade. E, por último, procurar um advogado e ingressar com uma ação para cobrança dessas dobras.
    Por último você me questiona sobre a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
    Até há algum tempo atrás, a própria CLT proibia a acumulação, e os Juízes de todas as instâncias indeferiam qualquer pretensão nesse sentido, o que sempre considerei incorreto. Felizmente, porém, o entendimento mudou e os Tribunais passaram a entender que é possível acumular, sim, os dois adicionais, pois o empregado está exposto aos dois fatores: ao risco inerente à periculosidade, e aos efeitos insidiosos da insalubridade.
    Se não houvesse norma expressa no estatuto, seria viável requerer desde logo a acumulação. No entanto, você me diz que o Estatuto contém norma proibitiva. Assim, qualquer ação nesse sentido poderá restar infrutífera, salvo se a ação for analisada por um Juiz corajoso e que seja de vanguarda, capaz de confrontar a natureza do impedimento com sua origem que já não há.
    O melhor caminho, então, será de buscar o Sindicato, e requerer que ele lute pela alteração do Estatuto, nesse particular, junto às autoridades competentes, sejam Prefeito, vereadores etc.
    Na verdade, essa vedação existe no Estatuto porque é antiga, e antes era esse o entendimento. Mas, se hoje os tribunais já chegaram à conclusão de que se pode e deve pagar aos empregados os dois adicionais, é urgente que se adeque o Estatuto, para que vocês possam reivindicar com mais segurança. Seja o agente dessa mudança. Procure seu Sindicato e reivindique que ele encampe essa luta.
    Espero ter esclarecido suas dúvidas. Qualquer outra pergunta, ou quando tiver as informações que solicitei, volte a contatar.
    Atenciosamente

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