TRABALHO
DOMÉSTICO
(PEC
DAS DOMÉSTICAS)
NOVOS
DIREITOS PARA A CATEGORIA
Mais de dois anos após ser promulgada a Emenda
Constitucional que ficou conhecida como PEC DAS DOMÉSTICAS, foi, finalmente,
sancionada a regulamentação legal que prevê novos direitos para a categoria.
Além dos direitos que já estavam em vigor desde 2013,
passam a vigorar mais sete benefícios.
Cabe, em princípio, esclarecer que EMPREGADO DOMÉSTICO é
todo aquele que trabalha em âmbito familiar, de forma não eventual. Pode ser motorista da família, enfermeiro
particular, auxiliar de idoso, cozinheira, lavadeira, passadeira, arrumadeira,
babá, jardineiro, vigia ou qualquer trabalho que seja feito na residência, até
mesmo o de piloto de avião particular, ou seja, sem finalidade lucrativa. Como o próprio nome indica, é todo trabalho
que é realizado em âmbito doméstico, não havendo qualquer diferenciação –
normativa ou trabalhista - se realizado
por homem ou por mulher, pois o direito à igualdade de tratamento é
constitucionalmente protegido (art. 7º, XXX, CF 88).
Muito se tem discutido sobre esses “novos” direitos, mas
muitas dúvidas ainda rondam o espírito dos trabalhadores e dos patrões
domésticos. Por isso, resolvi abordar da forma mais simples possível a questão,
de forma a tentar esclarecer pelo menos o que tem causado maiores questionamentos.
Uma das primeiras dúvidas é sobre quem é doméstica e quem
é diarista. Se antes havia indefinição e alguma dúvida, agora não há mais. A Emenda Constitucional inovou na
caraterização do serviço doméstico ao estabelecer que empregado doméstico é
aquele que presta serviço de natureza não eventual por mais de dois dias na
semana. E essa definição veio a
estabelecer o limite diferenciador dos diaristas e domésticos. Ou seja, se o
trabalho é realizado 1 ou 2 vezes por semana, com regularidade, o empregado é
diarista. Se o trabalho é realizado 3 ou
mais dias na semana, habitualmente, empregado é doméstico.
Enquadrando-se o empregado na categoria doméstica, vamos
ver no que consistem seus direitos:
Antes de 2013, os domésticos já tinham direito ao
pagamento de um salário mínimo por mês, (que hoje é de R$788,00) assinatura na
Carteira de Trabalho com recolhimentos à Previdência Social, um dia de repouso
remunerado por semana, preferencialmente aos domingos, férias remuneradas
anuais, 13º Salário, aposentadoria, irredutibilidade salarial,
licença-gestante, licença-paternidade e aviso prévio.
Além desses, outros sete benefícios passaram a valer
agora, a partir do momento em que foi sancionada a regulamentação legal. São
eles:
1)
Adicional noturno, que é um acréscimo de 20%
sobre o valor da hora noturna trabalhada (das 22h às 5h);
2)
O FGTS de 8% ao mês, que era opcional, e passa
a ser obrigatório;
3)
O seguro-desemprego que poderá ser pago ao
desempregado doméstico por, no máximo, durante três meses;
4)
O salário família, que será pago pela
previdência social (R$37,18 por filho que tenha até 14 anos, ou inválido, para
quem ganha até R$725,02, e R$26,20, para quem ganha de R$725,03 até
R$1.089,72);
5)
O auxílio-creche e pré-escola, que será
estipulado pelos Sindicatos;
6)
O seguro contra acidentes de trabalho, que será
pago pela Previdência e custeado pelo empregador com contribuição mensal de
0,8%; e, por último,
7)
A indenização em caso de despedida sem justa
causa, que será depositada, mensalmente, pelo empregador, no valor de 3,2% do
FGTS.
Vamos,
agora, explicar melhor alguns pontos importantes, separados por tema.
Jornada
de Trabalho
São 8 (oito) horas de trabalho diário. Então deve-se esclarecer
que essas horas são de trabalho, não estando nelas computados os
intervalos para refeições. Assim, se, por exemplo, o empregado pegar no serviço
às 8 horas da manhã, deverá sair às 17 horas, tendo trabalhado 8 e com 1 hora
de intervalo para almoço e descanso.
Os empregadores domésticos que têm empregados que durmam
na casa onde trabalham, deverão observar a jornada legal e respeitar os
intervalos intrajornada, para refeição, que são no mínimo de 1 hora e no máximo
de 2 horas, para refeição e descanso, e o intervalo entre as jornadas, que são,
no mínimo, de 11 horas, além, é claro, do descanso semanal de 24 horas,
preferencialmente em domingos.
Também deverá ser observado pelo empregador que o
trabalho no dia da folga ou em dias de feriados civis ou religiosos, implica no
pagamento do dia em dobro, ou na compensação do trabalho com folgas em outros
dias da semana.
Se for ultrapassada a jornada de 8 horas ou a semanada de
44 horas, o que exceder configurará horas extras.
As primeiras 40 horas extras mensais deverão ser pagas em
dinheiro, com o acréscimo legal de 50%. Ou seja, se o salário mínimo é de
R$788,00, o valor de uma hora normal de serviço do empregado valerá R$3,23. A
hora extra, com o acréscimo de 50% terá o valor de R$4,84.
Mas se o empregado fizer mais de 40 horas extras no mês,
o empregador poderá fazer a compensação do restante com folgas ou redução da
jornada, o que deverá acontecer no período de 1 ano.
Torna-se conveniente, para segurança dos patrões e
empregados, que se crie um documento para controle desses horários. Podem ser
usadas folhas ou um caderno onde o empregado possa anotar a hora em que entra e
a hora em que sai, não só para servir de comprovação, se necessário, mas também
para controle de horas extras.
Contratação
e Carteira de Trabalho
Como
determina a legislação, o empregado doméstico deverá, na admissão, apresentar
ao empregador a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), atestado
de boa conduta e atestado de saúde, sendo que este último se o empregador o
desejar.
O empregador deverá anotar a CTPS do empregado no prazo
de 48 horas, colocando data de admissão e salário contratado. Se for possível,
mais conveniente será que o empregador elabore um contrato para ser assinado
pelas duas partes, contendo horário de trabalho e todas as condições especiais
que forem ajustadas.
INSS e
direitos previdenciários
Por lei, o empregador deverá recolher ao INSS o
percentual de 8% a 11% sobre o salário do empregado, de acordo com a faixa
salarial e o empregado deverá contribuir com 8%.
Esse
recolhimento deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao de referência.
Na
hipótese de doença, terá o empregado direito ao auxílio-doença pago pelo
INSS, a partir do primeiro dia de afastamento. Para recebê-lo deverá fazer requerimento no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início da incapacidade. Se o
empregado demorar mais que trinta dias para requerer, o auxílio-doença somente
lhe será pago a contar da data do requerimento.
A licença-maternidade a que tem direito a gestante
é de 120 dias e a data de afastamento do trabalho será determinada pelo atestado
médico fornecido pelo SUS ou pelo médico particular e poderá ser requerida
entre 28 dias antes do parto até a data do mesmo.
É interessante saber que a licença-maternidade
também será concedida à segurada que adotar uma criança ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção. Se a criança tiver menos de 1 ano de idade, a
licença será de120 dias; se tiver de 1ano e 1dia a 4 anos, a licença será de 60
dias, e se tiver de 4 anos e 1 dia a 8 anos, será de 30 dias.
O salário maternidade será pago pelo INSS e não
dependerá do tempo de serviço trabalhado.
A empregada doméstica gestante também tem garantia de
emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. Nesse período o empregador não poderá dispensá-la, a não ser por justa
causa.
Também o pai tem direito à licença paternidade, de
cinco dias, que são contados da data do nascimento da criança.
Seguro-desemprego
Terá direito
ao seguro-desemprego o empregado ou empregada inscrito no FGTS e que tiver
trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos
últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa. Para ter tal direito, não
poderá estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte, e, mais, que
não tenha renda própria proveniente de outra qualquer natureza.
O
seguro-desemprego será pago no valor de um salário mínimo, por um período
máximo de 3 (três) meses, que poderão ser contínuos ou alternados a cada
período de 16 meses de trabalho.
Para
reivindicar tal direito o empregado deverá fazer o requerimento no prazo de 7
(sete) a 90 (noventa) dias a partir da data da dispensa.
Férias
As férias
anuais serão de 30 dias, e o valor do mês deverá ser acrescido do abono de 1/3.
O período de concessão das férias deverá ocorrer durante os 12 meses
subsequentes à data em que o empregado completou o período de 12 meses de trabalho
para o mesmo empregador.
O empregado pode, também, requerer a conversão de um
terço do valor de suas férias em abono pecuniário, o que é conhecido como “venda
das férias”. Na prática, o empregado tira somente 20 dias de férias e “vende”
10 dias, mas, para isso, terá que requerer isso ao empregador em até 15 dias
antes de completar seu período e férias.
O pagamento das férias, inclusive da conversão dos 10
dias (ou 1/3) em abono, deverão ser pagos até dois dias antes do empregado
entrarem férias.
Quando terminar o contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias proporcionais, quando não completos os 12 meses do período aquisitivo,
independentemente de ter pedido dispensa ou de ter sido dispensado, o mesmo
ocorrendo com o décimo-terceiro.
Décimo-terceiro
salário
O
décimo-terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em
qualquer mês entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20
de dezembro e seu total deverá ser igual ao do salário do mês de dezembro para o
empregado que tiver trabalhado durante os 12 meses do ano, ou proporcional aos
meses trabalhados se não tiver completado os 12 meses.
Os meses incompletos devem ser considerados como 1 mês
quando trabalhados 15 ou mais dias. Por exemplo, se um empregado trabalhou 45
dias, sendo 15 dias em novembro e 30 dias em dezembro, deverá receber no décimo
terceiro o equivalente a 2 meses de 12, ou seja, 2/12.
O empregado tem o direito de pedir para receber a
primeira metade de seu décimo-terceiro salário junto com as férias, mas, para
isso, deverá pedir ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.
Vale-transporte
O empregado doméstico tem direito, ainda, ao
vale-transporte para seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser
fornecido pelo empregador. Para isso, deverá declarar expressamente o trajeto e
a quantidade de vales necessários para seu deslocamento.
Aviso
Prévio
Os empregados domésticos têm direito ao aviso prévio na
hipótese de serem dispensados sem justa causa.
O mesmo vale para o empregador. Assim, quando o patrão
dispensa seu empregado, deve comunicar ao mesmo com antecedência mínima de 30
dias, durante os quais o empregado poderá ir para casa duas horas antes do
horário normal de saída, ou trabalhar normalmente durante os 23 primeiros dias,
e não trabalhando nos sete últimos. Mas se preferir, o empregador poderá dispensá-lo
do cumprimento do aviso prévio, pagando-lhe o aviso e, inclusive, computando
esse período no cálculo das férias e décimo-terceiro.
Da mesma forma, o empregado que quiser sair do emprego
deverá comunicar ao seu empregador com uma antecedência mínima de 30 dias. Caso
não o faça e não cumpra o aviso, dará ao empregador o direito de descontar o
salário relativo ao período.
Indenização
pela Dispensa sem justa causa
Os domésticos têm direito, também, a uma indenização
compensatória, pela dispensa sem justa causa, no valor de 40% sobre o FGTS, que
já se encontrará depositado mensalmente pelo empregador.
Na hipótese de o empregado pedir as contas, o empregador
é que receberá de volta o valor depositado.
Descontos
Pela legislação que rege o trabalho doméstico (lei
5859/72), o empregador não poderá descontar do salário do empregado doméstico
despesas com fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene. Mas poderá
descontar um valor a título de moradia, caso seja fornecida ao empregado em
local diferente do da prestação de serviço e desde que tenha sido pactuado
expressamente entre as partes.
Aposentadoria
Os empregados domésticos têm direito à aposentadoria por idade,
que será concedida ao segurado que completar 60 anos (se mulher) ou 65 (se
homem), desde que possuam pelo menos 180 contribuições mensais, ou seja, 15
anos de serviço e recolhimentos previdenciários.
Já a aposentadoria por invalidez dependerá da constatação
da incapacidade pelo médico-perito do INSS e de ter o empregado pelo menos 12
contribuições mensais. Essa aposentadoria será automaticamente cancelada caso o
segurado retorne ao trabalho.
Imposto
de Renda do Empregador
O
empregador que tem empregada doméstica e é obrigado a declarar o imposto de
renda, tem o direito de deduzir na declaração o valor referente às
contribuições pagas ao INSS. Esse valor, na declaração de 2014/2015 foi
limitado a R$1.152,88.
Outros
direitos
Além desses direitos, o trabalhador doméstico ainda será
beneficiado por algumas regras. São elas:
a)
O trabalhador tem o direito de trabalhar em
local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança;
b)
O empregador deverá respeitar regras e acordos
que tenham sido estabelecidos pelos Sindicatos da categoria;
c)
Fica proibida a discriminação em relação ao
portador de deficiência e, finalmente,
d)
Fica proibido o trabalho noturno, insalubre ou
perigoso para os menores de 16 anos.
Termina
aqui esta explanação sobre os atuais direitos da classe trabalhadora doméstica,
abordagem essa que não teve a intenção de ser técnica, mas, simplesmente,
prática e simples de entender inclusive pelos mais leigos.
Por
essa única razão é que não foram destacados os diplomas legais, artigos,
alíneas e parágrafos da legislação constitucional e infraconstitucional
correspondente.
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