domingo, 22 de novembro de 2015


ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

            Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho historicamente estabelecer, em seu artigo 193, parágrafo 2º, que o empregado deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão inovadora e justa, inaugurou uma jurisprudência mais atual e balizada pelas normais constitucionais, admitindo o direito de o empregado receber os dois adicionais, quando a ambos os agentes estiver exposto.

            O processo em questão foi movido por um empregado da Empresa Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., que pretendia receber, acumuladamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a aplicação daquele artigo da CLT, entendendo que as normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

Foi relator do recurso o ministro Cláudio Brandão que, com muita propriedade, enfatizou que a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.

Segundo entendeu o Ministro, a cumulação dos adicionais não implica no pagamento em dobro, uma vez que a insalubridade diz respeito às condições nocivas do ambiente do trabalho que afetam a saúde do trabalhador, enquanto que a periculosidade representa uma situação de perigo iminente, que, se deflagrada, pode ceifar a vida do trabalhador.

O relator registrou, ainda, que o artigo da CLT também é inaplicável por força do que dispõem as Convenções 148 e 155 da O.I.T. (Organização Internacional do Trabalho), que foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro e "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.  A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

A decisão, que foi unânime, firmou entendimento de que tais convenções superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que diz respeito à percepção de somente um dos adicionais, porque a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Efetivamente acertada a decisão que já era requestada há bastante tempo. Sem dúvida alguma, os fatos geradores não se confundem. Insalubridade é condição insidiosa, repetitiva, que, a despeito, muitas vezes, do uso de equipamentos de proteção individual, afeta o trabalhador de forma contínua, lenta, mas cumulativa.  Já a periculosidade representa um risco, que não afeta de forma contínua, mas, se ocorrer, poderá tirar a vida do empregado ou deixar sequelas muitas vezes irreversíveis.

E é evidente que se o empregado estiver exposto aos efeitos contínuos da insalubridade e, ao mesmo tempo, aos riscos da periculosidade, nada mais justo do que perceber os dois adicionais, até porque eles se destinam a compensar, minimamente, os efeitos da insalubridade e/ou penosidade e os riscos do trabalho periculoso.


É hora, portanto, de os empregados que trabalham expostos a dois ou mais desses agentes pleitearem seus direitos de forma cumulativa.

Ref.: #insalubridade #periculosidade #penosidade #cumulação #adicional

2 comentários:

  1. Os adicionais pelo o que li podem se acumular, mas no setor privado. Daí minha dúvida, no setor público, o servidor que trabalhe em condições que lhe der os direitos aos adicionais tem o direito de e o dever de solicitar junto à administração, sendo que é uma entidade pública, uma autarquia municipal?

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  2. Prezado leitor
    As entidades públicas contratam seus empregados sob o regime celetista ou estatutário. Se for celetista o regime, inequivocamente o empregado tem direito, pois é regido pela CLT. Se for estatutário, estará vinculado ao que dispõe o Estatuto da entidade. No entanto, quase que de forma geral, em casos assim, os órgãos públicos acabam por proceder da mesma forma, ainda que por determinação judicial. Trata-se de tratamento isonômico. Se hoje o judiciário entende que a cumulação de adicionais é possível, isso vale também para os estatutários.
    ATenciosamente.

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