ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Apesar de a Consolidação das Leis do
Trabalho historicamente estabelecer, em seu artigo 193, parágrafo 2º, que o
empregado deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, o Tribunal
Superior do Trabalho, por meio de decisão inovadora e justa, inaugurou uma
jurisprudência mais atual e balizada pelas normais constitucionais, admitindo o
direito de o empregado receber os dois adicionais, quando a ambos os agentes estiver
exposto.
O processo em questão foi movido por
um empregado da Empresa Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários
S.A., que pretendia receber, acumuladamente, os adicionais de insalubridade e
periculosidade.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
a aplicação daquele artigo da CLT, entendendo que as normas constitucionais e
supralegais, hierarquicamente superiores à CLT,
autorizam a cumulação dos adicionais.
Foi relator do recurso o ministro Cláudio Brandão que,
com muita propriedade, enfatizou que a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito
ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade,
sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele
dispositivo da CLT.
Segundo entendeu o Ministro, a cumulação dos
adicionais não implica no pagamento em dobro, uma vez que a insalubridade diz
respeito às condições nocivas do ambiente do trabalho que afetam a saúde do
trabalhador, enquanto que a periculosidade representa uma situação de perigo
iminente, que, se deflagrada, pode ceifar a vida do trabalhador.
O relator registrou, ainda, que o artigo da CLT
também é inaplicável por força do que dispõem as Convenções 148 e 155 da O.I.T.
(Organização Internacional do Trabalho), que foram introduzidas no sistema
jurídico brasileiro e "que têm status de norma materialmente
constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. A Convenção 148
"consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as
condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em
conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes".
A decisão, que foi unânime, firmou entendimento de
que tais convenções superaram a regra prevista na CLT e na Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que diz respeito à
percepção de somente um dos adicionais, porque a acumulação se justifica em
virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Efetivamente acertada a decisão que já era
requestada há bastante tempo. Sem dúvida alguma, os fatos geradores não se
confundem. Insalubridade é condição insidiosa, repetitiva, que, a despeito,
muitas vezes, do uso de equipamentos de proteção individual, afeta o trabalhador de
forma contínua, lenta, mas cumulativa.
Já a periculosidade representa um risco, que não afeta de forma
contínua, mas, se ocorrer, poderá tirar a vida do empregado ou deixar sequelas
muitas vezes irreversíveis.
E é evidente que se o empregado estiver exposto
aos efeitos contínuos da insalubridade e, ao mesmo tempo, aos riscos da
periculosidade, nada mais justo do que perceber os dois adicionais, até porque
eles se destinam a compensar, minimamente, os efeitos da insalubridade e/ou
penosidade e os riscos do trabalho periculoso.
É hora, portanto, de os empregados que
trabalham expostos a dois ou mais desses agentes pleitearem seus direitos de
forma cumulativa.
Ref.: #insalubridade #periculosidade #penosidade #cumulação #adicional
Ref.: #insalubridade #periculosidade #penosidade #cumulação #adicional
Os adicionais pelo o que li podem se acumular, mas no setor privado. Daí minha dúvida, no setor público, o servidor que trabalhe em condições que lhe der os direitos aos adicionais tem o direito de e o dever de solicitar junto à administração, sendo que é uma entidade pública, uma autarquia municipal?
ResponderExcluirPrezado leitor
ResponderExcluirAs entidades públicas contratam seus empregados sob o regime celetista ou estatutário. Se for celetista o regime, inequivocamente o empregado tem direito, pois é regido pela CLT. Se for estatutário, estará vinculado ao que dispõe o Estatuto da entidade. No entanto, quase que de forma geral, em casos assim, os órgãos públicos acabam por proceder da mesma forma, ainda que por determinação judicial. Trata-se de tratamento isonômico. Se hoje o judiciário entende que a cumulação de adicionais é possível, isso vale também para os estatutários.
ATenciosamente.